IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES

Publicado em 13 de dezembro de 2022 | Edição nº 1437 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.999, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE INCENTIVOS, NOS TERMOS DA LEI Nº 2.652, DE 28 DE ABRIL DE 2010 E SUAS ALTERAÇÕES, A EMPRESA QUE ESPECIFICA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:

FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos a empresa C.A.MARTINS SANTOS SERVIÇOS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 16.628.894/0001-07, estabelecida na Avenida Rio Branco, nº 1278, Bairro Centro, nesta cidade de Guararapes, Estado de São Paulo, CEP 16700-000, para exploração de empresa de prestação de serviço de terraplanagem, locação de máquinas, equipamentos, caminhão basculante, tratores e implementos agrícolas; de conformidade com o apurado no Processo de Licitação nº 232/2022 – Concorrência nº 007/2022, nos termos dos Artigos 9º e 13 da Lei nº 2.652, de 28 de abril de 2010.

Art. 2º Os incentivos de que trata o artigo anterior, compreenderá o seguinte benefício de conformidade com o artigo 7º da Lei 2.652, de 28 de abril de 2010 e suas alterações.

I – DOAÇÃO de uma área de terras denominada lotes nº 12 e 13 da quadra “F” com área de 428,02m², situada ao lado de numeração par da Rua Waldemar Rodrigues Manaia, esquina com a Rua José Longhi, de formato irregular, no bairro desmembramento Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade, município e comarca de Guararapes/SP, constante da Matrícula 19.347 do Cartório de Registro de Imóveis desta cidade e Comarca de Guararapes/SP, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente confronta com a Rua Waldemar Rodrigues Manaia medindo 28,00m, pelo lado esquerdo de quem da rua olha para o imóvel, confronta com a Rua José Longhi, com a qual faz esquina, medindo 18,30m, pelo lado direito, no mesmo sentido, confronta com o lote nº 11, medindo 17,20m, e pelos fundos, confronta com o terreno constituído de uma área pertencente a quadra “E”(M-7468) do bairro Jardim alvorada, medindo 22,00m, perfazendo um total de 428,02m², avaliada em R$ 128.406,00 (Cento e vinte e oito mil, quatrocentos e seis reais).

II – Limpeza e preparo do terreno para a execução de terraplenagem.

Art. 3º Na escritura de doação do imóvel de que trata o inciso I do artigo 2º, deverá constar as seguintes cláusulas e obrigações:

I – A donatária terá o prazo de no máximo 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, para efetuar a lavratura da escritura de doação do imóvel de que trata o inciso, do artigo 2º;

II – A donatária terá o prazo de 06 (seis) meses para o início da primeira etapa da construção das suas instalações, podendo ser prorrogado por mais três meses;

III – A donatária terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de vigência da presente Lei para o início das atividades econômicas prevista no projeto apresentado, provando-se o cumprimento destes requisitos através do competente alvará de funcionamento da empresa, a ser expedido pela Administração Municipal. Esse prazo pode ser prorrogado uma única vez, por mais 12 (doze) meses, na ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, desde que as obras tenham sido iniciadas e em estágio de construção que assegure a continuidade do empreendimento;

IV - A donatária será obrigada a utilizar, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área doada, para a construção de prédios e outras atividades inerentes ao funcionamento da indústria;

V - A donatária fica obrigada, pelo prazo de dez (10) anos, a apresentar ao final de cada exercício, demonstrativo do fatu­ramento bruto e o número de empregados regulares.

VI – A donatária ou cessionária que obrigatoriamente for exigido licença ambiental para utilização do solo, terá o prazo de 12 (doze) meses para o início da primeira etapa da construção, de acordo com o projeto apresentado no processo licitatório, prorrogável por igual período, a contar da lavratura da respectiva escritura;

VII – A donatária ou cessionária que obrigatoriamente for exigido licença ambiental para utilização do solo, terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para o início das atividades econômicas a contar da data da licença ambiental.

Parágrafo Único – As prorrogações a que se referem os incisos II, III e VI, deverão ser requeridas pelos interessados, através de justificativas por escrito e mediante laudo técnico, que serão analisadas pelo Conselho Especial de Acompanhamento do Desenvolvimento de Guararapes – CEADE.

Art. 4º A empresa beneficiada com a transação a que se refere a presente Lei, não poderá em hipótese alguma dar outra destinação ao terreno, nem aliená-lo por qualquer forma, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da lavratura da respectiva escritura de doação.

Art. 5º A doação de que trata a presente Lei, será gravada de cláusula de REVERSÃO à Municipalidade, sem direito a indenização, pelas melhorias realizadas, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 2.652/2010, nos seguintes casos:

I – Deixar a donatária de providenciar a lavratura da escritura no prazo de 90 dias;

II – Não dar início a primeira etapa da construção ou ampliação das instalações, de acordo com projeto apresentado no processo de licitação, no prazo estabelecido nos incisos II ou VI do artigo 8º da Lei nº 2.652/2010 e suas alterações;

III – Se a donatária não der início as atividades econômicas, no prazo estabelecido nos incisos III ou VII, do artigo 8º da Lei nº 2.652/2010 e suas alterações.

§ 1º - A reversão de que trata este artigo, será de forma automática, por ato unilateral do Município e independentemente de qualquer procedimento judicial, sem direito a indenização pelas melhorias e benfeitorias realizadas.

§ 2º - A prova de não cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos I a III, do presente artigo, será produzida através de Ata Notarial de Constatação a ser lavrada pelo Notário da Comarca, que será averbada à margem da matrícula do imóvel, quando couber.

Art. 6º Ocorrendo uma ou algumas das condições abaixo especificadas, implicará na REVERSÃO À DOAÇÃO do imóvel objeto da presente Lei, ficando desfeita de pleno direito e consequentemente extinguir-se-á o contrato de doação do imóvel, implicando na perda da área doada bem como de suas benfeitorias, sem nenhum direito da donatária a indenização ou retenção:

I – Se a donatária não iniciar o funcionamento das atividades de produção, nos termos previsto no projeto apresentado no processo de licitação, até o prazo estabelecido no inciso III do artigo 3º da presente Lei, ou no inciso VII, conforme o caso;

II – Se a donatária, após iniciar as atividades de produção, cessar ou interromper suas atividades antes de completar 10 (dez) anos de funcionamento, da data da escritura;

III – Se, dentro do prazo de dez anos, houver desvio de finalidade do projeto apresentado no processo licitatório;

IV – Se a donatária não ocupar no mínimo 50% da área doada, com construções de prédios e outras atividades inerentes ao funcionamento da empresa; e

V – Se a donatária deixar de apresentar por três (03) anos, consecutivos ou não, os demonstrativos do faturamento bruto e o número de empregados regulares.

Art. 7º O imóvel doado somente passará a incorporar definitivamente o patrimônio da donatária após decorrido o prazo de 10 (dez) anos da doação e cumpridas todas as condições estabelecidas na presente Lei, podendo inclusive dele dispor.

Art. 8º Poderá o Chefe do Executivo Municipal, estabelecer outras cláusulas e condições, desde que não alterem a forma, os prazos e finalidades do objeto desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guararapes, 07 de dezembro de 2022

Alex Peramo de Arruda

Prefeito

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo


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