IMPRENSA OFICIAL - TANABI
Publicado em 12 de dezembro de 2022 | Edição nº 694 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO MUNICIPAL Nº. 4.794/2022.
Objeto: Disciplina o exercício do comércio de ambulantes na cidade, no final de ano, por ocasião das Festividades Natalinas.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito Interino do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei; e;
CONSIDERANDO, que o comercio na cidade de Tanabi terá suas atividades estendidas até as 22h00, no período de 13 a 23 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO, que entre essas atividades insere-se o exercício do comercio de ambulantes;
CONSIDERANDO, que há necessidade de regulamentarem-se tais atividades;
DECRETA:
Art. 1º. Para o bom desenvolvimento das atividades comerciais previstas no presente Decreto, fica constituída uma comissão organizadora, com a finalidade de fiscalizar e orientar os interessados, composta pelos seguintes membros:
I – Mauro Sergio Cecilio, RG nº. 16.931.926-X, CPF nº. ***.***.***-**;
II – Joilson Aparecido Vasconcelos, RG nº. 40.201.079-6, CPF nº. ***.***.***-**;
III – Andreza Lechado de Carvalho Lustri, RG nº. 32.858.753-9, CPF nº. ***.***.***-**.
Art. 2º. No período de 13 a 23 de dezembro de 2022 será permitido o exercício do comércio de ambulantes locais, na Praça Nossa Senhora da Conceição (Praça da Matriz), no horário previsto para o comércio em geral.
Parágrafo único. Após o período descrito no caput deste artigo, não será permitido à permanência dos ambulantes no referido local.
Art. 3º. Será permitida a instalação de barracas somente para as entidades beneficentes, cadastradas e autorizadas, enquanto que para os ambulantes locais será permitida a comercialização de alimentos, através de pequenos “carrinhos móveis”, de tamanho no máximo de 2,00 metros de comprimento.
Parágrafo único. A venda de bebidas alcoólicas, no referido período, somente é permitida para as entidades beneficentes, cadastradas e autorizadas.
Art. 4º. Os interessados deverão protocolar requerimento no Paço Municipal para autorização do comércio ambulante, apresentando todos os documentos para comercializar e outorgas necessárias da alimentação posta à venda.
Art. 5º. É vedado o comércio de mercadorias em barracas e/ou trailers, exceto para entidades beneficentes.
Art. 6º. Não será permitida a instalação de brinquedos que não possuam autorização do Executivo Municipal.
Art. 7º. A Administração Municipal fica isenta de qualquer responsabilidade quanto à segurança dos bens móveis e mercadorias, ficando esta obrigação a cargo dos proprietários dos mesmos.
Art. 8º. A Comissão Organizadora poderá a qualquer momento efetuar fiscalização, a fim de averiguar o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tanabi.
Em 12 de dezembro de 2022.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI
Prefeito Interino do Município
Registrado e Publicado na
Secretaria, data supra.
Renata Cristina de Oliveira Lopes Cardoso
Diretor de Secretaria respondendo cumulativamente pela Secretaria Municipal da Administração.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.