IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS
Publicado em 13 de dezembro de 2022 | Edição nº 721 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei no 1782 de 13 de dezembro de 2022.
EMENTA: ALTERA A LEI 1766-2022 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022 QUE Dispõe sobre a concessão de vale alimentação aos SERVIDORES PÚBLICOS municipais DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E cÂMARA MUNICIPAL dE zacarias e dá outras providências”.
HÉDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1o – O parágrafo terceiro do artigo 1º da Lei 1.766/2022, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º ....
Parágrafo primeiro (....)
Parágrafo segundo (....)
“Parágrafo terceiro: Considera-se como de efetivo exercício e não ensejando descontos para fins de recebimento do vale alimentação os afastamentos remunerados dos servidores em virtude: ”
Art, 2. O Art. 3º da lei 1.766/2022, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3o - Cabe à Diretoria Municipal de Administração respectiva de cada Órgão, através do Departamento de Recursos Humanos o pagamento mensal e eventuais descontos dos valores correspondentes ao vale alimentação estabelecido nesta lei.
Parágrafo primeiro. O pagamento do vale alimentação será feito mensalmente em espécie a ser depositado em conta bancária do servidor pela administração municipal, devendo ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês de referência do benefício.
Parágrafo segundo: Fica vedada a diferença de índice de correção e de valor do vale refeição concedido aos servidores municipais da Prefeitura Municipal, Autarquia e Câmara Municipal.
Parágrafo terceiro: O vale alimentação:
I – Não será incorporado aos vencimentos ou remuneração do servidor.
II – Não será caracterizado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuições ou descontos para quaisquer fins que não os já previstos nesta lei a título de penalização administrativa.
III – Não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura ante a sua natureza indenizatória alimentar. ”
Art. 3º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamenta pelos respoectivos chefes dos poderes municipais e deverá ser republicada com a devidas alterações, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos treze (13) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte dois (2022).
HÉDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
BENILSON GOMES COSTA
Procurador Jurídico
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