IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 16 de dezembro de 2022 | Edição nº 218 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.393, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul com a finalidade de viabilizar em caráter complementar, atendimento médico-hospitalares e ambulatoriais a toda a população, por meio de recursos federais do Teto da Média e Alta Complexidade.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, inscrita no CNPJ/MF nº 50.572.395/0001-75, com sede na Rua 03, nº 1.269, Centro, Santa Fé do Sul – SP, com a finalidade de viabilizar em caráter complementar, atendimento médico-hospitalares e ambulatoriais, objetivando a garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que compõem a região de saúde no qual se encontra inserido a municipalidade, observada a sistemática de referência e contra-referência do Sistema único de Saúde – S.U.S.
Parágrafo Único - Os serviços serão prestados de acordo com as previsões contidas no Plano Operativo, que deverá ser parte integrante do convênio firmado, sendo executado pela conveniada.
Art. 2º O valor estimado repassado pelo município, a título de remuneração dos serviços prestados pela conveniada, serão provenientes do Fundo Nacional de Saúde/ Ministério da Saúde, a ser repassado em até 12 meses, totalizando um montante aproximado de até R$ 6.013.344,96 (Seis Milhões, Treze Mil, Trezentos e Quarenta e Quatro Reais e Noventa e Seis Centavos).
Art. 3º A prestação de contas será apresentada pela conveniada, observado os procedimentos e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá estar em consonância com cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo Único - Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, processar as contas apresentadas pela conveniada, apontando eventuais erros ou falhas, manifestando-se pela homologação ou rejeição dos dados apresentados.
Art. 4º Os valores transferidos pelo município à conveniada, ficarão sujeitos a restituição, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, nos seguintes casos:
I – No caso da conveniada aplicar o dinheiro de forma diversa da estabelecida no art. 1º.
II – Não observância as disposições contidas no art. 1º.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei, ocorrerão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do exercício de 2023, e suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 16 de dezembro de 2022.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.