IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS

Publicado em 15 de dezembro de 2022 | Edição nº 353 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N° 035/2022 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre o provimento da função de Gestor Escolar e dá providências correlatas”

Benedito Jackson Balancieri, Prefeito do Município de Balbinos - SP, no uso das atribuições legais, e;

CONSIDERANDO, o que prevê a Constituição Federal, especificamente no inciso VI do art. 205, que menciona a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, por meio da gestão democrática do ensino público, na forma da lei; e ainda nos termos do inciso II, do artigo 30, que prevê a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local.

CONSIDERANDO, portanto, que o Chefe do Poder Executivo, dispõe de competência para expedir normas complementares ao exercer suas atribuições na direção da administração municipal, derivada de nosso sistema constitucional, podendo, dessa maneira, especificamente regulamentar procedimentos para o provimento de funções;

CONSIDERANDO, um dos princípios que versam sobre o ensino público a ser ministrado, especificamente na menção feita à gestão democrática, nos termos do inciso VIII do art. 3º, da Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; e que no mesmo texto da lei, ao artigo 14 menciona os princípios da gestão democrática que deverão ser definidos pelos sistemas de ensino;

CONSIDERANDO, que dispõe o inciso I, § 1º do art. 14 da Lei nº. 14.113, de 25.12.20, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), quando as condicionalidades referidas no caput do artigo contemplarão que o provimento do cargo ou função de gestor escolar deve se dar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;

CONSIDERANDO, a meta 19 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela LEI N° 13.005/2014´, por meio da qual devam ser asseguradas condições, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas.

CONSIDERANDO, a Resolução nº, de 27 de julho de 2022, que aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins e distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de inciso, em especial a prevista no inciso I do § 1º do art. 14 da Lei nº 14113, de 25 de dezembro de 2020, aliada ao compromisso da gestão da educação municipal em garantir a manutenção da do ensino de qualidade, e de acordo com as normas reguladoras dos financiamentos de recursos.

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D E C R E T A

Art. 1º - A gestão democrática das escolas da Rede Municipal de Ensino, nas escolas de todas as fases e modalidades da Educação Básica atendidas, nas quais não há titular de cargo provido por concurso de provas e títulos, a partir do primeiro dia letivo do ano de 2023, será exercida nos termos deste Decreto.

§ 1º - A gestão a que se refere ao caput deste artigo refere-se à função de Diretor de Escola, e os respectivos critérios de provimento, estabelecidos neste decreto.

§ 2º - A critério do Diretor Municipal de Educação a função de Diretor de Escola poderá iniciar-se antes do ano letivo de 2023, em havendo a necessidade do acompanhamento do processo inicial de atribuição de classes/aulas ou demais providências afetas à função.

§ 3º - O exercício da função a que se refere este decreto, perdurará até que lei específica regulamente o provimento, garantido os critérios de gestão democrática aqui especificados.

§ 4º - Após o provimento da função por meio de lei específica, o exercício da mesma poderá ter a duração de 3 (três) anos, prorrogável por igual período, mediante anuência da comissão avaliadora.

§ 5º - O provimento da função, caso o servidor ocupante não corresponda às atribuições para as quais fora encarregado, poderá ser revogada, mediante manifestação da comissão avaliadora.

Art. 2º- O provimento da função de Diretor de Escola recairá nos termos da Lei Municipal de Provimento de Cargos Comissionados

Art. 3º- A gestão democrática para a função de Diretor de Escola, obedecerá os seguintes requisitos:

I – A Diretoria Municipal de Educação publicará Edital de inscrição, objeto de ampla divulgação, estabelecendo prazo para os candidatos interessados que preencham os requisitos para provimento efetuarem inscrição, bem como comporá comissão de avaliação especialmente constituída para essa finalidade.

II – O Edital de inscrição definirá a pontuação dos critérios estabelecidos, incluindo-se neles a pontuação referente a títulos, critérios de desempate, a homologação das inscrições, a divulgação da classificação e prazos para interposição de recursos, sem efeitos suspensivos.

III - As inscrições serão feitas mediante o preenchimento de ficha própria, juntando-se a elas os títulos apresentados pelo candidato, e demais documentos exigidos.

IV – O Edital preverá também prova de conhecimentos em gestão tendo por objetivo avaliar critérios técnicos de mérito e desempenho;

V – Habilitação dos candidatos pela comissão de avaliação, esgotados os prazos de recursos.

VI – Nomeação pelo Chefe do Poder Executivo dentre os candidatos habilitados pela comissão de avaliação.

Art. 4º - A comissão de avaliação prevista no artigo anterior será constituída na seguinte conformidade:

I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II - 1 (um) representante dos professores de educação básica, indicado pelos pares;

III - 1 (um) representante dos professores de educação básica, indicado pelos pares, das escolas nas quais os ocupantes das funções atuarão;

IV – 1 (um) representantes dos servidores das classes de suporte pedagógico:

V – 1 (um) representante dos técnico-administrativos das escolas públicas de educação básica;

V – 2 (dois) representantes dos pais pertencentes à comunidade escolar;

VI – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.

§ 1º - O presidente da comissão será eleito por seus pares.

§ 2º - A comissão, quando entender necessário e conveniente, poderá convocar os candidatos a comparecerem presencialmente, a fim de serem ouvidos, visando subsidiar a avaliação da mencionada comissão.

§ 3º - A comissão de avaliação habilitará os candidatos que comprovarem conhecimentos dos critérios técnicos de mérito e de desempenho por meio da elaboração de lista dos candidatos aptos a serem nomeados para o desempenho das atribuições inerentes a função.

§ 4º - A nomeação deverá recair, obrigatoriamente, sobre candidatos devidamente habilitados pela comissão de avaliação, observada a ordem de classificação, que possuam os requisitos para provimento do cargo.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Balbinos, 14 de setembro de 2022.

BENEDITO JACKSON BALANCIERI

Prefeito do Município de Balbinos

Registra nessa secretaria na data supra.

MARCIO ALEXANDRE LUIZÃO SERRANO

Assistente de Gabinete


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