
IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS
Publicado em 15 de dezembro de 2022 | Edição nº 353 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1450/2022, DE 06 DE OUTUBRO DE 2022.
“Cria a Ouvidoria no Município de Balbinos e dá outras providências”.
BENEDITO JACKSON BALANCIERI, Prefeito Municipal de Balbinos, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos termos do Inciso I, do Parágrafo 3º do Art. 37 do Constituição Federal, e, em atendimento ao que estabelece a Lei Federal nº 13.460/2017 de 26 de junho de 2017, especificamente em seu Capítulo VII, Art. 25, III, quando encerrar-se este prazo em 26 de junho de 2019 a todos os Municípios com menos de cem mil habitantes, o qual Regulamenta a Criação da Ouvidoria do Município de Balbinos, vinculo à Secretaria de Administração Geral, com a finalidade de possibilitar aos cidadãos a participação na administração pública direta e indireta do Município, especialmente para apresentar solicitações, sugestões, reclamações e denúncias relativas à prestação dos serviços públicos em geral ou contra o exercício negligentes ou abusivos de cargo, emprego ou função pública.
Art. 2º - Á Ouvidoria do Município de Balbinos compete:
I – Receber e analisar reclamações, sugestões, solicitações, denúncias, elogios e demais manifestações referentes aos serviços públicos prestados pelos órgãos da administração direta e indireta e à conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços e encaminhá-las, conforme a matéria, ao órgão ou entidade competente:
II – Monitorar as providências adotadas pelos órgãos ou entidades, a partir das manifestações de cidadãos encaminhadas pela Ouvidoria do Município de Balbinos;
III – Cobrar respostas dos órgãos ou entidades a respeito das manifestações e eles encaminhadas e levar do conhecimento da autoridade superior do órgão ou entidade os eventuais descumprimentos;
IV – Manter o cidadão informando sobre o andamento e o resultado das reclamações, sugestões, solicitações e denúncias apresentadas;
V – Fazem recomendações para a melhoria da qualidade dos serviços prestados, sugerindo a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos;
VI – Promover a mediação e a conciliação de conflitos entre cidadãos e órgãos, entidades ou agentes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
VII – Manter registro de todos os atendimentos prestados pela Ouvidoria-Geral por tema, assunto, data de recebimento e das respostas aos cidadãos das providências adotadas;
VIII – Produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços púbicos prestados no âmbito da Administração Pública Municipal, com base nas manifestações recebidas;
IX – Promover capacitação e treinamentos em temas relacionados às atividades de ouvidoria;
X – Elaborar, anualmente, relatórios de suas atividades para apresentação a Chefia de Gabinete, que o encaminhará ao Gabinete do Prefeito Municipal;
XI – Promover a divulgação de suas atividades;
XII – Estimular a participação dos cidadãos no acompanhamento e controle social das atividades e serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
XIII – Estabelecer canais de comunicação com o cidadão que facilitem e agilizem o fluxo de informações e a solução de suas demandas.
§1º - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá, diretamente, ou mediante representação, apresentar à Ouvidoria do Município reclamação, sugestão, solicitação, denúncia e elogio referente a serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.
§2º - A Ouvidoria deverá fornecer resposta conclusiva ao usuário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
§3º - Observado o prazo previsto no §2º, a Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos ou entidades competentes, as quais devem ser respondidas no prazo de 20 (vinte) dias úteis, prorrogável por igual período uma única vez, por igual período.
§4º - A Ouvidoria deve garantir o acesso restrito à identidade do usuário e às demais informações pessoais contratantes das manifestações recebidas, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§5º - A Ouvidoria poderá receber e analisar manifestações anônimas, devendo encaminhá-las desde que apresentem elementos suficientes à verificação dos fatos descritos.
§6º - As recomendações de que trata o inciso V deste artigo devem ser encaminhadas formalmente, com suas respectivas justificativas, à autoridade superior do órgão entidade.
Art. 3º - A Ouvidoria do Município será dirigida pelo Ouvidor – Geral, que será nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre servidores (carreira ou comissionado) que preferencialmente tenham diploma de nível superior, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez, por igual período.
§1º - O Ouvidor-Geral será substituído, nos seus impedimentos, por um servidor da mesma pasta de conhecimento sobre o papel da Ouvidoria e seu funcionamento.
§2º - O Ouvidor Geral somente poderá ser destituído por iniciativa do Prefeito, desde que tal ato seja fundamentado se funcionário de carreira for, em decorrência de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, devidamente comprovada mediante instauração de procedimento administrativo, assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa. Caso o Ouvidor Geral foi funcionário comissionado aplicam-se as regras de comissionamento.
Art. 4º - O exercício do cargo de Ouvidor Geral preferencialmente deverá ter formação em nível superior.
Art. 5º - O Ouvidor Geral não poderá exercer qualquer tipo de atividade político-partidária.
Art. 6º - O Ouvidor Geral do Município, que atuará de forma a permitir transparência, imparcialidade, informalidade e celeridade em seus procedimentos, tem as seguintes atribuições:
I – Dirigir e coordenar, avaliar e controlar as atividades e serviços da Ouvidoria do Município:
II – Representar a Ouvidoria perante os demais órgãos e entidades do Poder Executivo e dos demais Poderes e perante a Sociedade;
III – Orientar os serviços relativos às atividades da Ouvidoria, assegurando a sua uniformização e eficiência e zelando pelo controle de sua qualidade:
IV – Definir com os dirigentes dos órgãos e entidades da administração direta e indireta procedimentos para que as demandas apresentadas sejam rápidas e adequadamente examinadas, encaminhadas e respondidas;
V – Interagir com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do município, especialmente para acompanhar as providências adotadas por esses órgãos e entidades em razão de reclamações, sugestões, solicitações ou denúncia apresentadas;
VI – facilitar o acesso dos cidadãos ao serviço da Ouvidoria do Município, simplificado seus procedimentos;
VII – Apresentar a Chefia de Gabinete do Município, para encaminhamento ao Gabinete do Prefeito Municipal, relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria do Município de Balbinos;
VIII – Sugerir soluções de problemas identificados à autoridade superior do órgão ou entidade;
IX – Propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento aos usuários dos serviços públicos;
X – atuar na prevenção e soluções de conflitos;
XI – Manter os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados obtidos.
Art. 7º - Para o pleno exercício de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor Geral:
I – Autonomia na elaboração de pareceres, atos e relatórios, sendo vedada a alteração ou influência sobre estes;
II – Ter livre acesso a todos os órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Município;
III – Requisitar informações ou cópia de documentos aos órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, fixando prazo razoável para o seu atendimento;
IV – Participar de reuniões e eventos em órgãos ou entidades da administração direta e indireta relacionadas à sua área de atuação, com direta a voz, mas sem direito a voto.
Art. 8º - O Ouvidor Geral, quando for o caso, deve guardar sigilo das informações levadas ao seu conhecimento no exercício das funções.
Art. 9 – A Ouvidoria do Município contará com o apoio administrativo e suporte técnico – operacional da chefia de gabinete.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Balbinos-SP, 06 de outubro de 2022
BENEDITO JACKSON BALANCIERI
Prefeito do Município
Registrada nesta Secretaria na data supra.
MARCIO ALEXANDRE LUIZÃO SERRANO
Assistente de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
