IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS

Publicado em 15 de dezembro de 2022 | Edição nº 353 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Projeto de Lei de nº 1456/2022, de 14 de dezembro de 2022

EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal de Balbinos, a conceder incentivo, mediante contrato administrativo de Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel e da outras Providências.

Benedito Jackson Balancieri, Prefeito do Município de Balbinos, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo à empresa privada que deseja instalar-se no Município de Balbinos.

Art. 2º - O incentivo citado no art. 1º desta Lei, será concedido mediante Procedimento Licitatório pertinente e assinatura de Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso de Bem Imóvel, de um Barracão Industrial, construído em estrutura mista, metálica e concreto, com uma área total construída de 1.572,00 metros quadrados, localizado no cruzamento dentre a Avenida da Saudade e Rua José Narece, sem número, Bairro: Jardim Bela Vista Município de Balbinos.

Parágrafo único – A fração ideal do imóvel e suas benfeitorias serão avaliadas pela comissão de avaliação o qual apresentará o respectivo valor do Imóvel no prazo máximo de 120 dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 3º - A empresa Concessionária e Cessionária se compromete a cumprir as seguintes obrigações, sob pena de rescisão do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso de Bem Imóvel e consequentemente com a devolução do Mesmo ao Município:

I – Manter e desenvolver suas atividades de forma regular e ininterruptamente, devendo manter a partir do primeiro ano de vigência da presente Concessão, o número mínimo de 3 (três) postos de empregos diretos;

II – Zelar pela conservação e manutenção do barracão objeto desta concessão, bem como suas instalações, responsabilizando-se pelo conserto de avarias no imóvel em decorrência de uso e desgaste pelo decurso do tempo, e manter o imóvel em obediência aos padrões determinados pelo setor de Patrimônio e Engenharia do Município, obedecendo eventual parecer da Comissão de Avaliação, acompanhamento e fiscalização da presente Concessão;

III – Providenciar à totalidade do patrimônio permanente, bem imóvel “Barracão com suas instalações”, objeto da concessão de direito real de uso, pagamento de prêmio de seguro contra qualquer dano ou sinistro, durante toda a vigência da concessão de direito real de uso;

IV – Denunciar ao Concedente e Cedente todo e qualquer defeito ou avaria estrutural do barracão industrial, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após constatado;

V – Permitir ao Concedente toda e qualquer vistoria ao imóvel concedido, sempre que este solicitar;

VI – Acatar todas as normas do Poder Publico, bem como os relatórios emitidos pelo mesmo;

VII – Devolver o imóvel findo o prazo da Concessão de Direito Real de uso, estabelecido no artigo 2º da presente lei, nas mesmas condições em que o recebeu independentemente de interpelação Judicial;

VIII – Todo e qualquer melhoramento a ser feito no bem imóvel, objeto da concessão de direito real de uso, deverá ser precedido de autorização expressa do Poder Executivo Municipal e em caso de reversão ao patrimônio Público Municipal, não caberá qualquer indenização à Concessionária.

Art. 4º - Fica vedado à Concessionária e Cessionária, sem prévio, expresso e formal consentimento do Concedente e Cedente:

I – Transferir ou ceder a terceiros, o bem imóvel (barracão), objeto da Concessão de direito real de uso, descrito no artigo 2º da presente lei, seja no seu todo ou parcialmente, mesmo à empresa do próprio grupo econômico;

II – Executar modificações estruturais, subdivisões ou ampliações de qualquer espécie, do bem imóvel objeto da concessão de direito real de uso, sem planta prévia que deverá ser aprovada pelo setor de engenharia do Município;

III – Usar para fins diversos do previsto no contrato.

Art. 5º - Considerar-se-á rescindido o Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, para todos os seus efeitos, devendo o patrimônio ser devolvido ao Município nas mesmas condições em que foi recebido pela Concessionária e Cessionária, dispensada interpelação Judicial, quando :

I – Vencer o prazo de vigência da Concessão de Direito Real de Uso;

II – Em caso de dissolução ou falência da empresa;

III – Infringir a Concessionária e Cessionária qualquer dos compromissos descritos nos artigos 3º e 4º desta Lei.

Art.- Todo e qualquer prejuízo ou dano ao bem imóvel objeto da Concessão, deverá ser reparado ou ressarcido ao Município, sendo consumada e perfeita sua devolução após vistoria oficial.

Art. 7 – Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço físico do imóvel cedido, este será de inteira responsabilidade da cessionária.

§1º - Feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel nas condições originais ao Município, ficará a cargo da cessionária.

§2º. – Todas as despesas inerentes ao imóvel cedido e necessárias a consecução do objeto fim da cessão serão de responsabilidade da cessionária.

§3º. – As benfeitorias que resultarem de obras por ventura necessárias, se não for possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, findo o prazo de vigência, da concessão de direito real de uso, ou em caso de rescisão, a integrar o patrimônio do cedente sem direito a qualquer tipo de indenização.

Art. 8º - Quando do início da vigência da presente Concessão de Direito Real de Uso e na entrega dou recebimento dos bens o Concedente fará completa e circunstanciada vistoria, cujos laudos farão parte integrante do Contrato Administrativo de Concessão de Direito real de Uso a ser celebrado entre o Concedente e Concessionário/Cessionária.

Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a incluir non Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso a ser celebrado, outros critérios, direitos ou obrigações das partes.

Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

Balbinos – SP, 14 de dezembro de 2022

Benedito Jackson Balancieri

Prefeito do Município de Balbinos

Registrada nesta Secretaria na data supra.

Marcio Alexandre Luizão Serrano

Assistente de Gabinete



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