IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 16 de dezembro de 2022 | Edição nº 218 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.395, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

Autoriza o Poder Executivo da Estância Turística de Santa Fé do Sul, na abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, e da outras pr’ovidencias.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado por sua Contadoria, a proceder a abertura de crédito adicional especial que especifica, no valor total de R$ 15.178,00 (Quinze Mil Cento e Setenta e Oito Reais), para suportar os gastos pertinentes, conforme abaixo consignado:

Unidade: 02.07.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Func. Programática: 10.305.0006-2.024 – MANUTENÇÃO DO BLOCO - VIG. EPIDEMIOLÓGICA

Elemento Despesa: 3.3.90.93 – Indenizações e Restituições (Ficha Nova)

Fonte de Recursos: 02 – Transferências e Convênios Estaduais

Aplicação: 100.0208 – Prog. Estadual Identificação e Controle da Pop. Cães e Gatos - Conv. 217/2021

Valor da Suplementação: 15.178,00

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do Crédito Adicional Especial de que trata o caput do art. 1º, serão provenientes de Superávit do Exercício Anterior, advindas de Transferências e Convênios Estaduais (FR 02), nos termos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, art. 43, §1º, I (superávit financeiro do exercício anterior):

FONTE RECURSO: 02 – TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS R$ 15.178,00

Parágrafo único – Ficam incluídos nos anexos do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; e na LOA, as naturezas de despesas criadas na presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 16 de dezembro de 2022.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Secretário de Administração


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