IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 14 de dezembro de 2022 | Edição nº 1192 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 3.933, de 14 de dezembro de 2022.
(Que autoriza a celebração de Convênio e termos aditivos com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE)
Ivana Maria Bertolini Camarinha, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, com amparo no art. 199, § 1º, da Constituição Federal e nos termos do art. 7º, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de Pederneiras, autorizado a celebrar Convênio e seus respectivos Termos Aditivos posteriores, se necessários, com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, CNPJ/MF n° 47.583.752/0001-96; com o objeto e a vigência de que trata a presente lei.
Art. 2º O Convênio terá por finalidade oferecer atendimento especializado de PediaSuit e Bobath, que contempla a avaliação e atendimentos terapêuticos nas áreas de fisioterapia e terapia ocupacional aos usuários a partir de 14 (catorze) meses de idade que apresentam distúrbios neurológicos com sequelas motoras, autismo entre outros.
Art. 3º A execução do Convênio deverá observar toda a legislação aplicável, em especial a Lei Federal nº 8.666/1993 e o Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2017.
Art. 4º São obrigações da APAE:
I. Executar as ações previstas no Termo de Convênio;
II. Assegurar ao Município as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle, à fiscalização e à avaliação da execução do objeto do Convênio;
III. Aplicar, integralmente, os recursos monetários repassados pelo Município, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas na execução do objeto do Convênio;
IV. Apresentar prestação de contas, na forma estipulada no Convênio;
V. Recolher ao erário municipal, quando da prestação de contas final, os eventuais saldos dos recursos repassados e não utilizados, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, bem como aqueles saldos decorrentes da aplicação;
VI. Manter contabilidade e registro atualizados e em boa ordem, bem como relação nominal dos atendidos à disposição dos órgãos fiscalizadores e, ainda, manter registros contábeis específicos relativos aos recebimentos de recursos oriundos do presente convênio; e
VII. Fica vedada à Entidade utilizar os recursos do Convênio em finalidade diversa da estabelecida em seu objeto.
Art. 5º São obrigações do Município de Pederneiras:
I. pagar, pelos serviços objeto do Convênio e por seus respectivos e eventuais Termos Aditivos, os valores neles previstos, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços, bem como após cumpridas todas as exigências previstas na legislação e nos instrumentos jurídicos atinentes;
II. fiscalizar o exato cumprimento do Convênio.
Art. 6º A prestação de contas dos recursos consignados ao Convênio será feita por meio de prestação de contas parcial e de prestação de contas final, em conformidade com a legislação aplicável e com as normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como respeitados os requisitos constantes do Termo de Convênio.
Art. 7º Os eventuais aditamentos ao Convênio ora autorizado deverão ser formalizados mediante termos próprios (Termos Aditivos), por acordo entre os partícipes, para suplementar, se necessário, o seu valor, bem como ampliar-lhe a vigência, mediante proposta previamente justificada, reserva de recursos suficientes a suportar as despesas decorrentes e obtenção das autorizações necessárias, vedada a modificação do objeto previsto no art. 2º desta lei.
Art. 8º Os valores a serem pagos pelo Município de Pederneiras serão aqueles previstos no Termo de Convênio e em seus respectivos e eventuais Termos Aditivos, observada a previsão orçamentária para tal.
Art. 9º A vigência do Convênio autorizado por esta lei, bem como suas eventuais prorrogações, devidamente formalizadas através de Termos Aditivos, poderão ser fixadas conforme conveniência e disponibilidade orçamentária do Poder Executivo Municipal, observados os limites previstos na Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, com recursos previstos no art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/1964.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 14 de dezembro de 2022.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
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