IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 14 de dezembro de 2022 | Edição nº 1192 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei n° 3.934, de 14 de DEZEMBRO de 2022.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.197, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000
Ivana Maria Bertolini Camarinha, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 2.197, de 14 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção de até 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato entre Empresas Transportadoras e estudantes Universitários, de Cursos Técnicos e/ou Profissionalizantes, cursos pré-vestibulares e do ensino médio, ressalvadas as hipóteses do § 3º deste artigo, a fim de frequentarem escolas localizadas nas cidades vizinhas, num raio não superior a 50 Km (cinquenta quilômetros), assim considerada a distância trevo a trevo.
§ 1º Aos servidores públicos municipais será concedida uma subvenção de até 100% do valor pago pelos estudantes.
§ 2º No caso de não haver linha licitada para a localidade em que o estudante estiver matriculado dentro do raio constante no art. 1º, ou nos casos que a quantidade de estudantes a serem transportados for inferior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do veículo utilizado na linha contratada, fica o poder executivo autorizado a conceder auxílio transporte no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), atualizados anualmente pelo IPC-FIPE.
a) Para concessão do auxílio transporte constante do § 2º, deste artigo, os estudantes deverão requerê-lo na sede da Secretaria Municipal de Educação, apresentando comprovantes de residência e de matrícula no estabelecimento de ensino.
b) Até o vigésimo dia do mês subsequente ao encerrado, o estudante beneficiário do transporte ou do auxílio financeiro de que trata esta lei, deverá comprovar junto à Secretaria Municipal de Educação a frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento) dos dias letivos, sob pena de suspensão do benefício.
§3º Na hipótese de estudantes com parentesco até o 2º grau na linha colateral, até o 1º grau em linha reta, entre cônjuges e companheiros, desde que comprovem documentalmente a existência de união estável, nos termos do artigo 1.723, do Código Civil Brasileiro, o valor da subvenção será de 70% (setenta por cento).
Art. 2º O art. 2º, da Lei nº 2.197, de 14 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ....................
§ 1º revogado
...............................
§ 3º Para que tenham o direito a obtenção do transporte ou auxílio transporte a que se referem esta Lei, os alunos deverão estar devidamente matriculados nos estabelecimentos de ensino nas cidades vizinhas, num raio não superior a 50 Km (cinquenta quilômetros), assim considerada a distância trevo a trevo.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 2.462/2005, 2.682/2009, 2.765/2010 e 2.841/2010.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 14 de dezembro de 2022.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
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