IMPRENSA OFICIAL - LOURDES
Publicado em 16 de dezembro de 2022 | Edição nº 630 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.851 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2.022
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, para o exercício de 2023.
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1º - O Orçamento Geral do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, para o exercício financeiro de 2023, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 26.500.000,00 (vinte e seis milhões e quinhentos mil reais), discriminados pelos anexos desta Lei.
Art.2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no anexo nº 02, da Lei n.º 4.320/64, com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES | R$ 25.250.00,00 |
Receitas Tributárias | R$ 2.204.026,67 |
Receita Patrimonial | R$ 394.700,00 |
Receita de Serviços | R$ 66.900,00 |
Transferências Correntes | R$ 26.549.173,33 |
Outras Receitas Correntes | R$ 11.200,00 |
(-) Dedução da Receita Corrente | (R$ 3.976.000,00) |
RECEITAS DE CAPITAL | R$ 1.250.00,00 |
Alienação de Bens | R$ 150.000,00 |
Amortização de Empréstimos | R$ 0,00 |
Transferências de Capital | R$ 1.100.000,00 |
Outras Receitas de Capital | R$ 0,00 |
Receita de Contribuição – Intra Orçamentária | R$ 0,00 |
TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA | R$ 26.500.000,00 |
Art. 3º - As despesas serão realizadas segundo a discriminação dos quadros Programas do Trabalho e Natureza de Despesa, que apresenta o seguinte desdobramento:
01 - POR FUNÇÃO DE GOVERNO
01 – Legislativa | R$ 864.000,00 |
04 – Administração | R$ 5.186.654,44 |
08 - Assistência Social | R$ 1.406.582,53 |
10 – Saúde | R$ 7.056.802,80 |
12 – Educação | R$ 5.633.510,23 |
13 – Cultura | R$ 462.350,00 |
15 – Urbanismo | R$ 2.099.000,00 |
18 – Gestão Ambiental | R$ 107.400,00 |
20 – Agricultura | R$ 1.418.800,00 |
22 – Industria | R$ 50.000,00 |
26 - Transporte | R$ 1.328.900,00 |
27 – Desporto e Lazer | R$ 686.000,00 |
99 – Reserva de Contingência | R$ 200.000,00 |
TOTAL GERAL | R$ 26.500.000,00 |
02 – POR SUBFUNÇÕES
031 – Ação Legislativa | R$ 864.000,00 |
122 – Administração Geral | R$ 3.935.654,44 |
123 – Administração Financeira | R$ 1.251.000,00 |
241 – Assistência ao Idoso | R$ 22.500,00 |
243 – Assistência a Criança e ao Adolescente | R$ 292.500,00 |
244 – Assistência Comunitária | R$ 1.091.582,53 |
301 – Atenção Básica | R$ 4.476.740,00 |
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial | R$ 1.487.528,48 |
303 – Suporte Profilático e Terapêutico | R$ 1.009.052,00 |
304 – Vigilância Sanitária | R$ 83.482,32 |
306 – Alimentação e Nutrição | R$ 393.460,23 |
361 – Ensino Fundamental | R$ 2.417.000,00 |
362 – Ensino Médio | R$ 92.000,00 |
364 – Ensino Superior | R$ 100.000,00 |
365 – Educação Infantil | R$ 2.623.000,00 |
366 – Educação de Jovens e Adultos | R$ 8.050,000 |
392 – Difusão Cultural | R$ 462.350,00 |
451 – Infra Estrutura Urbana | R$ 205.000,00 |
452 – Serviços Urbanos | R$ 1.894.000,00 |
541 – Preservação e Conservação Ambiental | R$ 107.400,00 |
606 – Extensão Rural | R$ 1.418.800,00 |
661 – Promoção Industrial | R$ 50.000,00 |
782 – Transporte Rodoviário | R$ 1.328.900,00 |
812 – Desporto Comunitário | R$ 686.000,00 |
999 – Reserva de Contingência | R$ 200.000,00 |
TOTAL | R$ 26.500.000,00 |
03 – POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
Despesas Correntes | R$ 23.252.000,00 |
Despesas de Capital | R$ 3.048.000,00 |
Reserva de Contingência | R$ 200.000,00 |
TOTAL DA DESPESA | R$ 26.500.000,00 |
04 – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
1º- Câmara Municipal | R$ 864.000,00 | 5,42 % |
2º- Prefeitura Municipal | R$ 25.436.000,00 | 93,93 % |
9º Reserva de Contingência | R$ 200.000,00 | 0,65 % |
TOTAL DA DESPESA POR ORGÃO | R$ 26.500.000,00 | 100,00 % |
Art. 4º - O Poder Executivo é autorizado a:
Realizar Operações de Crédito, por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor.
Realizar Operações de Credito até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento), do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de reserva de contingência em conformidade com o disposto na lei de Diretrizes Orçamentárias.
Redistribuir parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, nos termos do artigo 66, da Lei nº 4.320/64.
Contingenciar partes das dotações, quando as receitas previstas não se realizarem.
Remanejar recursos, no âmbito de cada unidade orçamentária, entre dotações de um mesmo projeto, atividade ou operação especial e obedecida à distribuição por categoria econômica, com a da programação aprovada nesta lei.
Abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação oriundos de Convênios firmados com o Estado ou União através de Decreto, os quais não onerarão o limite previsto na Letra “C” do presente artigo.
Art. 5º - É o Poder Legislativo autorizado a remanejar recursos de uma categoria econômica para outra no limite dos recursos a ele fixado nesta lei, nos termos do artigo 66, da Lei nº 4.320/64.
Parágrafo Único – O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não serão considerados no percentual de autorização constante do art. 4º alínea “c”.
Art. 7º - As fontes de recursos aprovados nesta lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificados pelos poderes Legislativo e Executivo, visando o atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recursos.
Art. 8º- Os valores monetários dos programas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 e da Lei do Plano Plurianual – 2022/2025 ficam automaticamente ajustados aos valores correntes consignados nos anexos desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor em 1º janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Lourdes, 06 de dezembro de 2022.
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Genair Ap. Fernandes Grigoleto
Chefe de Gabinete
Danielle Espane Zacarias
Procurador Jurídico
Publicada, por afixação em lugar público e de costume, registrada na Secretaria na presente data.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretária Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.