IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 16 de dezembro de 2022 | Edição nº 947 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 2.221/2022
de 13 de dezembro de 2022.
“Dispõe sobre o registro de câncer de base populacional de Capela do Alto e das outras providências.””.
PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O Registro de Câncer de Base Populacional no Município de Capela do Alto, compreende como um sistema de coleta permanente para os dados dos casos de neoplasia maligna de indivíduos residentes no município de Capela do Alto.
Art. 2º - O Registro de Câncer tem como referência toda a população de indivíduos residentes no município de Capela do Alto, sendo seus objetivos:
I - determinar todos os casos novos de neoplasia maligna que ocorrem em indivíduos residentes no município de Capela do Alto;
II - identificar grupos de riscos;
III - avaliar e acompanhar a mortalidade por doença neoplásica;
IV - fomentar a participação do poder executivo em planejamentos e estudos epidemiológicos à ocorrência das neoplasias malignas;
V - planejar e auxiliar na execução de programas de controle e prevenção das doenças neoplásicas mais relevantes.
Art. 3º - Todas as instituições de saúde, públicas ou privadas, que atendam pacientes oncológicos para fins de diagnósticos e ou tratamentos serão consideradas Fontes Notificadoras do Registro de Câncer de Base Populacional de Capela do Alto, e deverão notificar os casos de câncer ou auxiliar na colaboração para a notificação.
Art. 4º - É obrigatória a notificação de todo e qualquer caso novo de neoplasia maligna de individuo residente no Município de Capela do Alto
Art. 5º - As fontes notificadoras deverão permitir o acesso de funcionários da equipe técnica do Registro de Câncer de Base Populacional de Capela do Alto, previamente designados, aos prontuários médicos e ou laudos de exames da instituição.
Art. 6º - As fontes notificadoras deverão fornecer as informações necessárias para a notificação do Câncer sempre que solicitadas pela equipe do Registro de Câncer de Base Populacional de Capela do Alto.
Art. 7º - Será mantido sigilo das informações que possam caracterizar o paciente, a instituição ou o profissional, sendo que a fonte e o individuo jamais serão identificáveis fora do âmbito administrativo do Registro de Câncer de Base Populacional de Capela do Alto.
Art. 8º - A divulgação dos dados se dará através de portal eletrônico do Município.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 13 de dezembro de 2022.
PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORAIS
SECRET. ADMINISTRATIVO
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