IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 15 de dezembro de 2022 | Edição nº 1337 | Ano XVII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


= LEI Nº 5.194/2022 =

de 15 de dezembro de 2022.

Institui o Sistema de Controle Interno, nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 54 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e dá outras providências.

ABELARDO MAURÍCIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Instituição e Conceituação do Sistema de Controle Interno

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle Interno, para exercer o controle e a fiscalização das contas públicas, nos termos preconizados pelos artigos 31,70 e 74 da Constituição da República Federativa do Brasil, e parágrafo único do artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º O Sistema de Controle Interno abrangerá por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Bariri.

§ 2º Será composto um Comitê Gestor do Sistema de Controle Interno, a ser definido por Decreto do Executivo.

Art. 2º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controles, de qualquer natureza, exercidas em todos os níveis dos órgãos e entidades da estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta.

Art. 3º O Sistema de Controle Interno procederá ao controle e a fiscalização com atuações prévias, concomitantes e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

CAPÍTULO II

Da Competência do Responsável pelo Controle Interno

Art. 4º Compete ao Responsável pelo Controle Interno:

I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, bem como a execução do orçamento anual do Município;

II – Verificar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – Aferir o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres e, ainda, a inscrição em Restos a Pagar;

IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V – Propor medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite estabelecido em lei;

VI – Estabelecer providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliária aos limites estabelecido no artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000;

VII – Acompanhar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constantes na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000;

VIII – Efetuar o controle das despesas decorrentes dos contratos e convênios;

IX – Efetuar controle de prestação de contas acerca dos adiantamentos de despesas, gastos com cartão corporativo, consumo de energia e telefone;

X – Elaborar mecanismos e manuais de procedimentos administrativos, no que se refere aos itens anteriormente citados;

XI – Dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade que tomar conhecimento;

XII – Fiscalizar licitações e contratos;

XIII – Propor mecanismos e meios de controle de gastos operacionais;

XIV – Responder às requisições do TCE, TCU e demais órgãos de controle no que lhe competir;

XV – Emitir Relatório sobre as contas dos órgãos e entidades da administração municipal, assinando igualmente as peças que integram os relatórios de Gestão Fiscal e de contas, juntamente com o Prefeito Municipal e a Chefia de Gabinete.

§ 1º O responsável pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência, de imediato, ao Chefe do Poder Executivo, para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Em caso de não-tomada de providências pelo Chefe do Poder Executivo para a regularização da situação apontada, o responsável pelo controle interno dará ciência do fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 5.º O responsável pelo Controle Interno será necessariamente um servidor de carreira e exercerá exclusivamente a função de controle.

Art. 6º Para preservação de sua autonomia, o servidor responsável não poderá compor comissões de licitação, sindicância e processo administrativo.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal designar servidor ocupante de emprego efetivo para a função de responsável pelo controle interno, dentre os servidores que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo.

§ 1º Não poderão ser designados para o exercício da função de controle interno, os servidores que:

I – tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;

II – realizem atividade político-partidária;

III – seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Chefe do Poder Executivo, de Diretores de Serviços ou de responsáveis pelos Setores Municipais.

§ 2º Poderá ser designado servidor substituto provisoriamente para a função de responsável pelo controle interno, nos casos de incapacidade física e mental do titular, exoneração ou licença superior a 30 dias.

Art. 8º. O Conselho Gestor dará suporte administrativo e organizacional para o exercício do atividade de Controlador Interno.

Art. 9º. São garantias do responsável pelo controle interno:

I – independência profissional para o desempenho das atividades;

II – o acesso irrestrito a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções.

§ 1° O ocupante da função de controlador interno terá um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido sucessivas vezes, somente podendo ser destituído da função após regular processo administrativo.

§ 2° O agente público que receber solicitações de documentos ou informações do controlador interno deverá respondê-los no prazo assinalado, sendo que no caso de ação ou omissão, embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do responsável pelo controle interno no desempenho de suas funções institucionais, o agente ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

§ 3º O responsável pelo controle interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes dos respectivos orçamentos, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 15 de dezembro de 2022


ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO

Prefeito Municipal


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