IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 16 de dezembro de 2022 | Edição nº 1050A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I O R D I N Á R I A Nº 3.306, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
“Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com os Municípios de Indiana e Caiabu, para atendimento da Casa SAICA e dá outras providências.”
MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com os Municípios de Indiana e Caiabu, para atendimento de menores procedentes dessas cidades, em situação de vulnerabilidade social, através da Casa SAICA – Serviço de Atendimento Institucional a Criança e Adolescente “Acolher Bem”, de que trata a Lei Complementar nº287/2015.
Art. 2º- Os direitos e obrigações de cada partícipe e bem assim as diretrizes gerais e específicas da avença, se encontram na minuta de convênio do anexo único, que é parte integrante desta lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias de orçamento vigente.
Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 15 de dezembro de 2022.
MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA
Prefeito
Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA
Diretor de Secretaria do Gabinete
ANEXO ÚNICO
(PLO Nº 053/2022)
MINUTA DE CONVÊNIO
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE MARTINÓPOLIS E O MUNICIPIO DE ********, PARA FINS DE ATENDIMENTO DE MENOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, PELA CASA SAICA.
DOS PARTÍCIPES
O Município de Martinópolis, com sede a Av. Cel. João Gomes Martins, n.º 525, nesta cidade de Martinópolis, SP, CNPJ. n.º44.855.443/0001-30 representada, neste ato, por seu Prefeito, Sr. MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, doravante denominado CONVENENTE e de outro lado o Município de **************, com sede a *******************************************, cidade de *********, CNPJ. n.º *************, representada, neste ato, por seu Prefeito (a), Sr(a). ************************, doravante denominado CONVENIADO, devidamente autorizados pelas Leis ******** e *******, obedecendo aos termos da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, celebram este convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste Convênio a reserva, pelo CONVENENTE, de duas vagas, ao CONVENIADO, na Casa SAICA, sendo uma masculina e uma feminina, a serem preenchidas por menores em situação de vulnerabilidade social, mediante encaminhamento judicial e/ou do Conselho Tutelar, após discussão do caso com a Equipe Técnica da SAICA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
São obrigações do CONVENIADO:
a) pagar mensalmente ao CONVENENTE, a importância correspondente à metade do valor da vaga ocupada;
b) quando ocupada a vaga, o CONVENIADO passa a pagar ao CONVENENTE, automaticamente, o valor cheio o equivalente a 100%, até que a vaga retorne ao status de desocupada, situação em que o CONVENIADO volta a pagar o valor de 35%.
c) nos meses de entrada e saída do menor, o cálculo do valor será proporcional aos dias em que a vaga for efetivamente utilizada.
d) o pagamento das despesas do menor atendido, relativas à saúde em geral, tais como consultas médicas especializadas, exames, medicamentos, internações clínicas e hospitalares, transporte para qualquer finalidade, tratamento odontológico, dentre outros, e vestuário.
e) o acompanhamento da família do menor atendido, através dos seus equipamentos do CRAS, CREAS, Conselho Tutelar, Assistência Social, dentre outros disponíveis.
f) a capacitação e o custeio, sobre Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, para equipamentos da sua rede (Conselho Tutelar, CRAS, CREAS, DMAS, Educação, Saúde, entre outros);
g) o acompanhamento do atendido após seu desligamento da Casa SAICA ou sua reintegração familiar, conforme Manual Técnico de Orientações.
h) ressarcir danos causados pelo atendido, no mês subseqüente à ocorrência ou apuração.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DIREITOS DO CONVENIADO
São direitos do CONVENIADO:
a) a existência das vagas pelas quais paga;
b) que seus equipamentos da rede (Conselho Tutelar, CRAS, CREAS, DMAS, Educação, Saúde, entre outros), tenham acesso à Casa SAICA, quando deliberarem para tanto;
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE
São obrigações do CONVENENTE:
a) disponibilizar as duas vagas reservadas ao CONVENIADO;
b) receber o(s) menor(es) encaminhado(s) pelas vias legais;
c) atender o(s) menor(es) com toda sua estrutura, fornecendo-lhe(s) alimentação, educação, lazer, moradia,
CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS DO CONVENENTE
São direitos do CONVENENTE:
a) receber pelas vagas disponibilizadas ou ocupadas, na forma deste instrumento;
CLÁUSULA SEXTA - DOS VALORES E REAJUSTES
a) O valor de cada vaga ocupada é de R$ 5.942,89 (cinco mil novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos);
b) O valor de cada vaga reservada é de R$ 2.080,01 (dois mil e oitenta reais e um centavo), ou seja, o equivalente a 35% do valor global.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DATA DO PAGAMENTO
O CONVENIADO pagará ao CONVENENTE até o dia 10 de cada mês subseqüente ao vencido, o valor das vagas (reservadas ou ocupadas).
CLÁUSULA OITAVA – DA SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Em caso de acolhimento decorrente de ordem judicial e quando impossível a separação dos acolhidos, mas não haja vagas disponibilizadas ao CONVENIADO, a CONVENENTE abrirá vagas para atendimento, excepcionalmente, e acaso seja possível. Nesta hipótese, o CONVENIADO passará a pagar pela quantidade de acolhidos nos valores e prazos estabelecidos neste instrumento.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO
O presente convênio vigorará a contar de 01/01/2023 à 31/12/2023, podendo ser prorrogado de comum acordo entre as partes por até 60 (sessenta) meses, conforme estabelecido na Lei Federal nº 8.666/93 Art. 57.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
O presente convênio poderá ser rescindido automaticamente, por inexecução total ou parcial, por quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou por comum acordo entre as partes.
Ocorrendo a rescisão, o CONVENIADO deverá transferir o(s) atendido(s) para outro equipamento em 30 dias a contar da rescisão, sem prejuízo da obrigação de saldar seu débito pelo período remanescente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o FORO da Comarca de Martinópolis para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou interpretação deste convênio.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente termo de convênio em quatro vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
Prefeitura do Município de Martinópolis, XX de xxxxxxxxxxxx de 2022.
MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA
Prefeito do Município de Martinópolis
CONVENENTE
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Prefeito do Município de XXXX
CONVENIADO
TESTEMUNHAS:
1 – NOME:
ASS:
RG:
CPF:
2- NOME:
ASS:
RG:
CPF:
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.