IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 16 de dezembro de 2022 | Edição nº 1050A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I O R D I N Á R I A Nº 3.307, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

“Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à gestão dos serviços públicos municipais de abastecimento publico de água e esgotamento sanitário em todo o território do Município de Martinópolis e dá outras providências.”

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I:

Art. 1º- Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo I, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a gestão e execução dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em todo o território do Município, em conformidade com o estabelecido nas Leis Federais nº 11.445/2007, 12.305/2010 e na 14.026/2020.

Art. 2º- O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto periodicamente, no máximo, a cada dez anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.

Parágrafo único- O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e à consolidação do plano anteriormente vigente.

Art. 3º- A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em articulação com as prestadoras dos serviços e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:

I- das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;

II- dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.

§ 1º- A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.

§ 2º- O órgão colegiado de saneamento deverá aprovar a revisão do Plano Municipal de Saneamento anteriormente à aprovação da Câmara Municipal.

§ 3º- O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica.

Art. 4º- O Município é integrante do Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista (CIRSOP), devendo elaborar a revisão do Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, o qual será submetido em concordância e articulação com o Plano de Saneamento ao qual fará parte integrante, bem como o Plano de Gestão de Águas Pluviais.

Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 15 de dezembro de 2022.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA

Prefeito

Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA

Diretor de Secretaria do Gabinete


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