IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 19 de dezembro de 2022 | Edição nº 1210 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.735, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza o Executivo a conceder o direito real de uso de imóvel à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, Matrícula Cartorária nº 54.695.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a concessão de direito real de uso à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, de terreno, objeto da Matrícula Cartorária nº 54.695, situado no perímetro urbano do município de Lins, cadastrado nesta municipalidade sob o Código: Setor 003, Quadra 308, Lote 004, sendo:
I – “imóvel: um terreno, originado do sistema de lazer 01, do loteamento denominado “Conjunto Habitacional José Dias dos Santos”, localizado na Rua Benedito Lázaro Augusto, neste Município e Comarca de Lins/SP, com as seguintes medidas e confrontações: inicia-se no ponto 8A, localizado a 113,88 metros do ponto 01, na divisa com o imóvel localizado na Rua Benedito Lázaro Augusto, Código Municipal nº 003.308.001; daí segue com azimute 23º25’46” na distância de 20,00 metros até o ponto 8B; daí vira à esquerda e segue com azimute 293º25’46” na distância de 10,00 metros até o ponto 8C; daí vira à esquerda e segue com azimute 203º25’46” na distância de 20,00 metros até o ponto 8D, confrontando com o imóvel localizado na Rua Benedito Lázaro Augusto, Código Municipal nº 003.308.004; daí vira à esquerda e segue com azimute 293º25’46” na distância de 10,00 metros até atingir o ponto inicial, confrontando com a Rua Benedito Lázaro Augusto, perfazendo uma área de 200,00 m²”, avaliado pela Comissão de Avaliação da Secretaria de Infraestrutura, Obras, Planejamento Urbano e Habitação em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Art. 2º - A minuta do Contrato da presente Concessão, anexa, faz parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 3º - O imóvel objeto da presente concessão será de uso exclusivo da Concessionária, para a perfuração de um poço profundo e outras instalações necessárias para operacionalização do sistema.
Parágrafo único – A empresa beneficiada não pode transferir para terceiro o imóvel concedido nem mudar a finalidade de seu uso, a não ser que haja, em ambos os casos, autorização formal do Executivo.
Art. 4º - A concessão de direto real de uso será pelo prazo de 30 (trinta) anos, ou enquanto durar o Contrato de Programa nº 002/2007, firmado entre o município de Lins e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, nos termos do Convênio de Cooperação celebrado entre o município de Lins e o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado de Energia, Recursos e Saneamento, em 06/06/06, e terá seu cumprimento acompanhado pela Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento.
Art. 5º - A Concessionária obriga-se a restituir o imóvel concedido, com as benfeitorias nele introduzidas, independente de quaisquer indenizações, no término do prazo previsto no artigo 4º, desta Lei Complementar.
Art. 6º - A Concessionária, a partir da assinatura do Contrato de Concessão, assume as seguintes obrigações perante ao Município:
I - responsabilizar-se legal e financeiramente por todos os compromissos que vier a assumir no desempenho de suas atividades e aquelas decorrentes da utilização do imóvel;
II - atender as diretrizes do projeto técnico para a construção, aprovado pela Prefeitura;
III - assegurar que suas atividades não venham a trazer incômodos ambientais, providenciando as licenças necessárias junto aos órgãos encarregados do assunto.
Art. 7º - O não cumprimento do disposto em qualquer dos artigos ou incisos anteriores, determinará a rescisão da concessão, sem direito à indenização das benfeitorias feitas pela Concessionária, independentemente de quaisquer notificações.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 15 de dezembro de 2022
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 15 de dezembro de 2022.
Ailton Pereira Torres
Secretário de Administração
ANEXO I
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO GRATUITO
Contrato de concessão de direito real de uso gratuito, que firmam a Prefeitura de Lins e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, objeto da Lei Complementar nº _____, de __ de __________ de 2022.
Pelo presente instrumento de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso que fazem as partes, de um lado a Prefeitura Municipal de Lins, pessoa jurídica de direito público interno, com sede em Lins/SP, na Avenida Nicolau Zarvos nº 754, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.531.788/0001-38, neste ato representada pelo prefeito Municipal, Sr. João Luís Lopes Pandolfi, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 27.192.212-6-SSP/SP e do CPF/MF nº ***616768**, residente e domiciliado em Lins/SP, doravante denominado CONCEDENTE e, de outro lado, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, inscrita no CNPJ sob nº 43.776.517/0001-80, com sede na Rua Tenente Florêncio Pupo Netto, nº 300, Lins/SP, neste ato representada por seus procuradores, Srs.: Antônio Rodrigues Grela Filho, brasileiro, casado, advogado, superintendente, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 11.633.799-SSP/SP, e do CPF/MF nº ***851008**, e Ângelo Aparecido de Carvalho Júnior, brasileiro, casado, advogado, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 24.761.655-2-SSP/SP, e do CPF/MF nº ***227228**, ambos residentes e com endereço profissional na Rua Tenente Florêncio Pupo Netto, nº 300, Lins/SP, nos termos da Procuração RT-205/2011-B, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, têm entre si justo e contratado o presente Contrato, nos termos da Lei Complementar nº _____, de __ de _________ de 2022, cujas Cláusulas e condições a seguir descritas, comprometem-se mutuamente a respeitar e cumprir:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O presente Contrato tem por objeto a concessão de direito real de uso à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, de parte de terreno do Município, objeto da Matrícula Cartorária nº 54.695, situado no perímetro urbano do município de Lins, cadastrado nesta Municipalidade sob o Código: Setor 003, Quadra 308, Lote 004, sendo:
I – “imóvel: um terreno, originado do sistema de lazer 01, do loteamento denominado “Conjunto Habitacional José Dias dos Santos”, localizado na Rua Benedito Lázaro Augusto, neste Município e Comarca de Lins/SP, com as seguintes medidas e confrontações: inicia-se no ponto 8A, localizado a 113,88 metros do ponto 01, na divisa com o imóvel localizado na Rua Benedito Lázaro Augusto, Código Municipal nº 003.308.001; daí segue com azimute 23º25’46” na distância de 20,00 metros até o ponto 8B; daí vira à esquerda e segue com azimute 293º25’46” na distância de 10,00 metros até o ponto 8C; daí vira à esquerda e segue com azimute 203º25’46” na distância de 20,00 metros até o ponto 8D, confrontando com o imóvel localizado na Rua Benedito Lázaro Augusto, Código Municipal nº 003.308.004; daí vira à esquerda e segue com azimute 293º25’46” na distância de 10,00 metros até atingir o ponto inicial, confrontando com a Rua Benedito Lázaro Augusto, perfazendo uma área de 200,00 m²”, avaliado pela Comissão de Avaliação da Secretaria de Infraestrutura, Obras, Planejamento Urbano e Habitação em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
CLÁUSULA SEGUNDA:
O imóvel objeto da presente concessão será de uso exclusivo da CONCESSIONÁRIA para a perfuração de um poço profundo e outras instalações necessárias para operacionalização do sistema.
Parágrafo único - A empresa beneficiada não pode transferir para terceiro o imóvel concedido nem mudar a finalidade de seu uso, a não ser que haja, em ambos os casos, autorização formal do Executivo.
CLÁUSULA TERCEIRA:
A concessão de direto real de uso será pelo prazo de 30 (trinta) anos, ou enquanto durar o Contrato de Programa nº 002/2007, firmado entre o município de Lins e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, nos termos do Convênio de Cooperação celebrado entre o município de Lins e o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado de Energia, Recursos e Saneamento, em 06/06/06, e terá seu cumprimento acompanhado pela Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento.
CLÁUSULA QUARTA:
A Concessionária obriga-se a restituir o imóvel concedido, com as benfeitorias nele introduzidas, independente de quaisquer indenizações, no término do prazo previsto na Cláusula Terceira, deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA:
A Concessionária, a partir da assinatura do Contrato de Concessão, assume as seguintes obrigações perante ao Município:
I – responsabilizar-se legal e financeiramente por todos os compromissos que vier a assumir no desempenho de suas atividades e aquelas decorrentes da utilização do imóvel;
II – atender as diretrizes do projeto técnico para a construção, aprovado pela Prefeitura;
III – assegurar que suas atividades não venham a trazer incômodos ambientais, providenciando as licenças necessárias junto aos órgãos encarregados do assunto.
CLÁUSULA SEXTA:
O não cumprimento do disposto em qualquer dos artigos ou incisos anteriores, determinará a rescisão da concessão, sem direito à indenização das benfeitorias feitas pela Concessionária, independentemente de quaisquer notificações.
CLÁUSULA SÉTIMA:
O presente Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Gratuito é dispensável de licitação, diante do interesse público manifesto, conforme o disposto no artigo 120, da Lei Orgânica do Município.
CLÁUSULA OITAVA:
Fica eleito o foro da Comarca de Lins/SP, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Parágrafo único – Em caso de qualquer pendência fundada neste instrumento, a parte que for julgada vencida ficará com os encargos da demanda, inclusive, os honorários advocatícios da parte vencedora.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente Contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma e para o mesmo fim, na presença de duas testemunhas.
Lins, __ de __________ de 2022
João Luís Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
CONCEDENTE
Antônio Rodrigues da Grela Filho
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP
CONCESSIONÁRIA
Ângelo Aparecido de Carvalho Júnior
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP
CONCESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS:
1.________________________
Nome
R.G.
CPF/MF
2._________________________
Nome
R.G.
CPF/MF
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.