IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 19 de dezembro de 2022 | Edição nº 778 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 3.559, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
Dá nova redação ao Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
MARCO ANTONIO MARCHI, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Itupeva;
CONSIDERANDO a Lei nº 2.311, de 11 de outubro de 2022, que revoga e confere nova redação aos dispositivos da Lei nº 994, que institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências correlatas, dando nova redação ao artigo 3º, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
D E C R E T A:
Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itupeva, aprovado através do Decreto nº 3.290, de 19 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de 06 (seis) membros titulares, com seus respectivos suplentes, sendo:
I – 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes da Prefeitura Municipal de Itupeva, sendo:
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e Cultura;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Meio Ambiente;
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
II - 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes dos agricultores do Município de Itupeva.” (NR)
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itupeva, devidamente consolidado, faz parte integrante do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Itupeva, 29 de novembro de 2022; 57º da Emancipação Política do Município.
Decreto n° 3.559/22 02
MARCO ANTONIO MARCHI
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
JULIANA ALEIXO MANTOVANI
Secretária Municipal de Gestão Pública
PERCY JOSÉ CLEVE KUSTER
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários
Decreto n° 3.559/22 03
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - COMDER
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (COMDER) do Município de Itupeva, criado pela Lei nº 994, de 07 de agosto de 1997, com alterações pela Lei nº 1.887, de 26 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO II – DA DEFINIÇÃO
Art. 2º O COMDER tem caráter permanente com funções deliberativas, normativas, fiscalizadora e consultivas, tendo como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política de agricultura do município, inclusive seus aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º São atribuições do COMDER:
I - elaborar, controlar, acompanhar e avaliar a política de agricultura municipal;
II - estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;
III - promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
IV - elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e, anualmente, o Programa de Trabalho Anual e acompanhar a sua execução;
V - manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
VI - assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar.
Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante ao município de Itupeva.
CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO E MANDATO (Conforme Lei nº 994/97)
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de 06 (seis) membros titulares, com seus respectivos suplentes, sendo:
Decreto n° 3.559/22 04
I – 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes da Prefeitura Municipal de Itupeva, sendo:
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e Cultura;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Meio Ambiente;
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
II - 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes dos agricultores do Município de Itupeva.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 02 (dois) anos, facultada a recondução por igual período.
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 7º Sempre que necessário, o COMDER solicitará ao Secretário de Agricultura, Cultura e Turismo a indicação de assessores para as áreas jurídicas, técnicas, de comunicação social, imprensa, entre outras.
CAPÍTULO V - DAS INDICAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art. 8º Os membros representantes das entidades descritas no art. 4º deverão ser indicados expressamente mediante ofício, assinado pelo presidente da entidade, anexada a cópia da ata da reunião, que autoriza a indicação. Sempre deverá indicar titular e suplente.
I - a substituição de um membro titular ou suplente, sempre que entendido necessário pela instituição ou entidade, também se processará nos termos do caput deste artigo;
II - no caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o seu suplente, com direito a voto;
a) a indicação do novo membro será deliberada pelo pleno do conselho;
b) no caso de afastamento definitivo o suplente efetiva como titular e a executiva nomeia um novo suplente.
Decreto n° 3.559/22 05
III - os membros suplentes, quando presentes às reuniões do COMDER, terão assegurado o direito de voz mesmo na presença de seus titulares;
IV - três faltas sucessivas injustificadas, ou cinco faltas intercaladas, também no mesmo período anual de mandato do conselho, sem justificativa aprovada pela secretaria executiva, dará ensejo ao desligamento automático do conselho, dando-se a sua substituição, conforme o previsto neste regimento;
V - no caso do conselheiro candidatar-se a qualquer cargo eletivo, o mesmo deverá solicitar por escrito a licença, no mínimo 90 (noventa) dias antes das eleições e até a conclusão do seu resultado.
Art. 9º No caso de procedimento inadequado de qualquer de seus membros, quando assim entendido por aprovação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros titulares ou suplentes respondendo pela titularidade, o conselheiro poderá ser afastado de suas funções no conselho e até mesmo destituído deste conselho, dando-se sua substituição na forma regimental.
CAPÍTULO VI - DAS ORGANIZAÇÕES
Art. 10. O COMDER contará com um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que deverão ser eleitos na primeira reunião do mandato dos membros do conselho.
Art. 11. Compete ao presidente do COMDER:
I - representar o COMDER em suas relações com terceiros e zelar pelo seu prestígio;
II - presidir as reuniões do COMDER, tomando parte nas discussões e votações com direito a voto;
III - dar posse aos membros do COMDER;
IV - manter a ordem nas reuniões do conselho;
V - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
VI - proferir voto de desempate;
VII - assinar as correspondências oficiais do COMDER;
VIII - declarar a perda de mandato do conselheiro, de acordo estabelecido neste regimento;
IX - nomear outro conselheiro para secretariar a reunião, quando da ausência do secretário.
Decreto n° 3.559/22 06
Art. 12. Compete ao Vice-Presidente do COMDER substituir, auxiliar e representar o Presidente, quando necessário.
Art. 13. Compete ao secretário do COMDER:
I - definir a pauta das reuniões com o Presidente;
II - lavrar as atas das reuniões;
III - organizar arquivos e controles;
IV - gerir a secretaria do COMDER.
CAPÍTULO VII - DAS CONVOCAÇÕES
Art. 14. O COMDER reunir-se-á em local adequado e de fácil acesso em horário que permita a participação dos conselheiros e da população interessada que lhe for destinada, em reuniões ordinárias ou extraordinárias, por convocação do seu presidente e/ou do (a) Secretário (a) Municipal de Agricultura, Cultura e Turismo.
Parágrafo único. A reunião poderá acontecer on-line, em ambiente virtual, de acordo com entendimento e convocação do Presidente do COMDER de Itupeva e/ou do (a) Secretário (a) Municipal de Agricultura, Cultura e Turismo.
CAPÍTULO VIII - DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 15. O COMDER reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum quinze minutos após a hora marcada, podendo realizar sessões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local, devendo os participantes assinar a lista de presença.
§ 1º No caso de ser reunião on-line, esta acontecerá no horário marcado, com qualquer quórum, não havendo segunda chamada.
§ 2º No caso de ser reunião on-line, a lista de presença será registrada via foto da sala virtual.
Art. 16. As reuniões do COMDER serão presididas pelo seu Presidente e, na sua ausência, por seu Vice e, na ausência deste, por qualquer membro efetivo do COMDER presente, eleito no ato pelos demais membros presentes.
Decreto n° 3.559/22 07
Art. 17. Fica assegurado a cada um dos membros participantes das reuniões do COMDER o direito de manifestar-se sobre o assunto em discussão. O mesmo deverá ser bem esclarecido, sem dúvidas antes de seu encaminhamento para votação, porém, uma vez encaminhado para votação, o mesmo não poderá voltar a ser discutido em seu mérito.
Art. 18. Em caso de empate na votação por duas tentativas, caberá ao presidente o voto de minerva.
Art. 19. O COMDER, quando entender oportuno, poderá convidar na qualidade de consultor especial, técnicos ou representantes de instituições ou da sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvida no assunto que estiver sendo tratado.
Parágrafo único. As reuniões do COMDER terão caráter público, onde os convidados presentes terão sempre direito de voz, mas não de voto.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O presente Regimento Interno somente poderá ser alterado, parcial ou totalmente, através de proposta expressa de qualquer de seus membros titulares ou suplentes respondendo pela titularidade do COMDER, quando assim entendido, por aprovação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros titulares ou suplentes respondendo pela titularidade
Parágrafo único. A proposta de alteração deverá constar na pauta de convocação e oficializada em reunião ordinária.
Art. 21. Os casos omissos deste Regimento Interno somente poderão ser resolvidos quando aprovados por pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros titulares ou suplentes respondendo pela titularidade do COMDER.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.