IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 19 de dezembro de 2022 | Edição nº 462 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.563, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE TURISMO DE TAMBAÚ, REVISADO NA FORMA DA LEI E APROVADO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O Plano Municipal de Turismo de Tambaú, revisado na forma da lei e aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo, conforme Anexo que integra a presente Lei, é o documento no qual são definidas as estratégias, ações e medidas que determinam a direção do desenvolvimento da atividade turística do Município e os resultados a serem alcançados.

Parágrafo único - O Plano Municipal de Turismo de Tambaú será objeto de revisão a cada 3 (três) anos, conforme disposto na Lei Complementar Estadual nº 1.261, de 29 de

abril de 2015, que estabelece condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de Municípios de Interesse Turístico.

Art. 2º - O Plano Municipal de Turismo de Tambaú visa a promover o desenvolvimento do turismo de forma inovadora e sustentável, por meio de ações que dinamizem a economia local, transformando o segmento em um eixo de desenvolvimento econômico, melhorando as relações sociais, valorizando a cultura municipal e preservando o meio ambiente.

Art. 3º - A Administração Pública Municipal promoverá o desenvolvimento turístico do Município de Tambaú, classificado como de Interesse Turístico, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.261, de 29 de abril de 2015, buscando sempre a melhoria da qualidade de vida da população e o incremento do bem-estar da comunidade.

Art. 4º - A execução do Plano Municipal de Turismo de Tambaú deverá ser pautada pela colaboração entre a União, o Estado, o Município e a sociedade civil organizada.

Parágrafo único - O Poder Executivo garantirá a publicidade e promoverá o envolvimento da sociedade civil na execução e no acompanhamento da execução das diretrizes propostas pelo Plano.

Art. 5º - O Plano Municipal de Turismo, que faz parte de um processo permanente de planejamento municipal, é instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento turístico do Município de Tambaú, devendo garantir o pleno exercício das funções sociais da atividade turística, o desenvolvimento socioeconômico compatível com a vocação do Município e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seus recursos naturais.

Art. 6º - Quaisquer atividades turísticas que venham a ser executadas no Município de Tambaú ficarão sujeitas às diretrizes do Plano Municipal de Turismo.

Art. 7º - A execução e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Diretor de Turismo de Tambaú deverão ser acompanhados e avaliados pelas seguintes instâncias municipais:

I - Coordenadoria de Turismo, Esporte e Cultura;

II - Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

Art. 8º - O Poder Executivo apoiará o desenvolvimento turístico, com direcionamento de ações ao melhor aproveitamento do potencial turístico local e dos recursos culturais e naturais, alcançando também as atividades comerciais, industriais e de serviços compatíveis.

Parágrafo único - A atuação do Poder Executivo, em apoio às atividades econômicas, deverá privilegiar iniciativas que contribuam para o aumento das oportunidades de emprego e geração de renda.

Art. 9º - A política de apoio ao desenvolvimento turístico levará em conta a necessidade de serem integrados os setores formal e informal da economia e de serem valorizados os microempreendedores individuais, a microempresa e as empresas de pequeno porte.

Art. 10 - O Município poderá instituir por lei, desde que observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e as prescrições pertinentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, incentivos fiscais para o atendimento dos objetivos e diretrizes do Plano Municipal de Turismo de Tambaú.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Tambaú, 16 de dezembro de 2022.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 16 de dezembro de 2022.

  1. Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


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