IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 20 de dezembro de 2022 | Edição nº 871 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 1.750/2022, DE 19/12/2022.
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Autoriza o Poder Executivo do Município de Rosana, a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, para delegação de atividades de fiscalização e administrativas municipais à Polícia Militar e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, para delegar à Polícia Militar - PMESP atividades de fiscalização e administrativas municipais.
Parágrafo Único. Fica autorizado mediante convênio, aos policiais militares executar as atividades delegadas pelo Município, abrangidas pelo Termo de Convênio firmado com o Estado de São Paulo por intermédio da Secretaria de Abastecimento e Agricultura, além das seguintes circunstâncias:
I - realizar rondas diárias de, no mínimo 08 (oito) horas diárias, com veículo destinado ao Município por meio do Termo de Convênio firmado com o Estado de São Paulo por intermédio da Secretaria de Abastecimento e Agricultura ou outras viaturas adquiridas com recursos próprios e destinadas a Atividade Delegada;
II – patrulhamento ostensivo rural;
III - fiscalização de comércios irregulares;
IV - fiscalização de sons e ruídos;
V - proteção do patrimônio público;
VI – apoio e policiamento em eventos;
VII – patrulhamento ostensivo nos pontos turísticos;
VIII – apoio as demais atividades de fiscalização de outros órgãos públicos municipais.
Art. 2° - Os integrantes da Polícia Militar - PMESP exercerão as atividades delegadas em horário de folga e serão mensalmente remunerados e, poderão exercer, no máximo, 80 (oitenta) horas mensais de atividade delegada.
Art. 3º - Pelo desempenho de atividade delegada o Policial Militar receberá a quantia correspondente à quantidade de horas despendidas pelo servidor no exercício exclusivo da atividade delegada.
§ 1º - Para fins de cálculo e pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, o valor de cada hora em desempenho de atividade delegada será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, instituída pelo art. 113 da Lei Estadual nº. 6.374, de 1º de março de 1989, na seguinte conformidade:
I – até 1,3 (um inteiro e três décimos), aplicável a Cabo, Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
II – até 1,5 (um inteiro e cinco décimos), aplicável a Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
III - até 1,7 (um inteiro e sete décimos), aplicável a Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 2º - Para fins de seleção do Efetivo a ser selecionado para realizar a Atividade Delegada, serão priorizados os Policiais Militares (Infantaria, Ambientais, Rodoviários e Bombeiros Militares), que são lotados no Município de Rosana, não havendo voluntários pertencentes ao município de Rosana, as vagas serão preenchidas pelos Policiais Militares (Infantaria, Ambientais, Rodoviários e Bombeiros Militares), oriundos de outras Unidades Policiais Militares do Estado.
§ 3º - Para fins de seleção do Efetivo a ser selecionado para realizar a Atividade Delegada, serão priorizados os Policiais Militares, respeitado os critérios do parágrafo 2º, que tiverem menos horas trabalhadas na referida atividade.
§ 4º - A composição das vagas para realizar a Atividade Delegada, serão compostas de 02 (duas) vagas diárias, e dar-se-á da seguinte forma:
I – 01 (uma) vaga, aplicável a Cabo, Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
II –01 (uma) vaga aplicável a Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, 2º Tenente, 1º Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel, Coronel, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, preferencialmente conforme DIRETRIZ Nº PM3-007/02/20;
III – não havendo preenchimento das vagas, poderão ser empenhados qualquer outro Policial Militar de qualquer posto de graduação na referida atividade.
Art. 4º - Para a celebração e acompanhamento da execução do convênio ficarão responsáveis o Comandante da Polícia Militar lotado no Município de Rosana, e, pelo Município pela Secretaria de Administração, Diretoria de Convênios e Contratos e Diretoria de Finanças.
Art. 5º - Compete aos responsáveis pelo acompanhamento da execução do Convênio:
I - propor alterações no(s) Plano(s) de Trabalho(s) citado(s) que integra(m) o referido convênio;
II - acompanhar a execução do convênio;
III - avaliar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho da atividade delegada e encaminhá-la à PMESP, aprovando as planilhas contendo a estimativa do número de horas que serão trabalhadas pelos Policiais Militares no exclusivo exercício da Atividade Delegada, bem como o montante financeiro total, de acordo com os valores fixados no Plano de trabalho;
IV - conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela PMESP, atestando o número de horas trabalhadas pelos policiais militares no exclusivo exercício da Atividade Delegada, bem como o montante total devido pelo Município, de acordo com os valores fixados no convênio;
V - propor as adequações que se fizerem necessárias;
VI - analisar e emitir juízo de valor sobre a regularidade da prestação de contas apresentada pela PMESP.
Art. 6º - As parcelas mensais serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação e em conformidade com as horas efetivamente trabalhadas pelos policiais militares no exclusivo exercício da Atividade Delegada.
§ 1º - Para a efetivação da remuneração do desempenho das atividades delegadas indicadas nesta Lei, a Polícia Militar encaminhará à Comissão Paritária de Controle planilhas com número de horas despendidas por cada Policial Militar no exclusivo exercício da Atividade Delegada, bem como o montante total de acordo com os valores fixados no convênio.
§ 2º - O Comandante da Polícia Militar do Município de Rosana indicará os Policiais Militares Estaduais que prestaram a atividade delegada e respectivas contas bancárias a serem depositadas os valores pela Diretoria de Finança.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementados se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana – SP, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de 2022.
SILVIO GABRIEL
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada de publicada nesta Secretaria em data supra.
PEDRO ROBERTO DA SILVA SANTOS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.