IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ

Publicado em 19 de dezembro de 2022 | Edição nº 1323 | Ano VII

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.406, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe acerca de requisitos para denominação de vias e logradouros públicos e próprios municipais e dá outras providências.

MARLOM DA SILVA RODRIGUES MENDONÇA, presidente da Câmara Municipal de Indiaporã, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, faz saber que a Câmara Municipal de Indiaporã-SP, em sessão ordinária realizada no dia 21 de novembro de 2022 aprovou e ele, nos termos do art. 36, inciso IV da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica vedada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos com nomes já utilizados anteriormente para designar esses locais.

Art. 2º Poderão ser atribuídos nomes de personalidades nacionais a próprios municipais, vias e logradouros públicos, observado o processo legislativo, desde que:

I – seja pessoa falecida, respeitando o lapso temporal de 6 (seis) meses da data do falecimento;

II – que ao Projeto de Lei seja anexada uma fotografia e uma cópia de documento do homenageado;

III – a biografia da pessoa homenageada deverá ser minuciosa, contendo obrigatoriamente:

a) nome completo;

b) naturalidade e datas do nascimento e falecimento;

c) nomes dos ascendentes e dos descendentes, se houver;

d) profissão e locais onde trabalhou;

e) se residiu neste município, qual o período;

f) dados relativos aos serviços relevantes prestados à comunidade Indiaporãense, ou ao Estado, ou à Nação, ou à Humanidade;

g) enumerar as virtudes que, em vida, ornaram o seu caráter e sejam dignas de serem elogiadas e imitadas.

§ 1º Dar-se-á preferência a nome de pessoa cuja atividades desenvolvidas se vincule de maneira especial à comunidade em que se situe esse próprio municipal a ser denominado.

§ 2º Não é permitida a denominação de próprios públicos com nome de pessoa que tenha sido condenada judicialmente por prática de crime hediondo, conforme definido em lei.

Art. 3º É proibida a denominação de vias e logradouros públicos e próprios municipais com nomes de religiões, igrejas, partidos políticos, clubes de futebol, assim como designações que atentem contra a moral e os bons costumes.

Parágrafo único. É permitido utilizar como denominação referência à pessoa, datas importantes, localidades, eventos marcantes e celebridades históricas ou religiosas.

Art. 4º Os nomes dos próprios públicos não poderão ter mais de 3 (três) palavras, excetuadas as partículas gramaticais e, no caso de pessoas ou celebridades, podem ser acrescentados títulos profissionais, honoríficos ou decorrentes de cargos público ou comunitário que contará como palavra.

Parágrafo único. Pode, porém, o próprio público ser nominado somente com uma ou duas palavras, se for de maior reconhecimento popular, acrescentando-se, se for o caso, o título a que se refere este artigo.

Art. 5º Os prédios e repartições públicas manterão, em local nobre, o busto ou o retrato do patrono com indicação sucinta de sua vida e obra e, na fachada, o nome do homenageado.

§ 1º. O tamanho mínimo do quadro com o retrato do patrono será composto de 01 (uma) foto medindo 15 x 20 cm, abaixo da mesma expresso o nome, devendo serem sobrepostas em peça medindo 18 x 28 cm, e uma moldura para contorno do quadro, podendo ser utilizada tamanho maior respeitada as proporções.

§ 2º Os documentos e papéis oficiais das repartições a que se refere este artigo conterão, sempre, o nome do homenageado.

Art. 6º Para a denominação de estradas vicinais do Município de Indiaporã, dar-se-á preferência a nome de pessoa cuja vivência e estadia seja ligada a esse logradouro e cuja vida se vincule de maneira especial à vicinal onde se situa o próprio municipal.

Parágrafo único. Nos trechos iniciais das estradas municipais serão colocadas placas indicativas do nome da pessoa homenageada.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário José Batista Maldonado, 19 de dezembro de 2022.

MARLOM DA SILVA RODRIGUES MENDONÇA

Presidente

Registrada e afixada no local de costume desta Câmara Municipal e mandado publicar no Diário Oficial Eletrônico do Município de Indiaporã - www.https://imprensaoficialmunicipal.com.br/indiapora.

CLÁUDIA CRISTINA DE ANDRADE

Agente Legislativa


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