IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO

Publicado em 20 de dezembro de 2022 | Edição nº 1399 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto nº 4150

De 13 de dezembro de 2022

“Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.

ANTONIO CARLOS CAREGARO, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

CONSIDERANDO a exigência legal de elaboração do Balanço Geral do Município.

CONSIDERANDO as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

CONSIDERANDO a necessidade de restringir despesas e bem assim, priorizar as demais, para não prejudicar os serviços de competência municipal, em especial os essenciais.

DECRETA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2022 e do levantamento do Balanço Geral do Município, observar-se-ão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes, bem como as disposições deste decreto.

SEÇÃO II

DOS EMPENHOS DE DESPESAS

Art. 2º As obrigações de despesas correntes, a conta dos recursos orçamentários vigentes, deverão ser legalmente empenhadas até 16 de dezembro de 2022, ressalvadas as situações excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas expressamente pelo Prefeito Municipal.

§ 1º - Visando o fiel cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o Setor de Contabilidade e Orçamento, até o dia 16 de dezembro de 2022, deverá promover o devido e necessário empenho das despesas correspondentes a pessoal e encargos subvenções sociais, serviços da dívida e precatórios judiciais.

§ 2º - As notas de empenho, sejam elas de empenhos ordinários, globais, estimados ou complementares destes, emitidas em desacordo com o estabelecido no caput deste artigo serão consideradas nulas de pleno direito, as quais deverão ser, após notificação a autoridade competente, devidamente canceladas em 30 de dezembro de 2022.

§ 3º - A partir do dia 16 de dezembro de 2022 o sistema de execução orçamentária e contabilidade restará indisponível para lançamento e emissão de notas de empenhos de despesas, o qual somente será liberado para os casos excetuados conforme autoriza o caput deste artigo.

SEÇÃO III

DA LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS

Art. 3º A decorrente liquidação da despesa, regularmente empenhada em 2021, somente poderá ocorrer até o dia 16 de dezembro de 2022, sendo que para tanto os Órgãos da Administração Pública municipal deverão providenciar tal conformação, comunicando aos fornecedores que o recebimento de produtos e mercadorias somente será possível até esta data, sendo providenciada imediata e consequente liquidação do empenho da despesa correspondente.

§ 1º - Em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados expressamente pelo Prefeito Municipal, poderá ser promovida à liquidação de despesas após a data limite fixada no caput deste artigo, mediante a apresentação de documento apto a comprovar a regular execução da despesa.

§ 2º - A partir do dia 16 de dezembro de 2022 o sistema de execução orçamentária e contabilidade restará indisponível para liquidação de despesas, sendo este somente liberado para os casos autorizados na forma do § 2º deste artigo, salvo os casos elencados no § 1º desse artigo.

§ 3º - Imediatamente após o encerramento dos trabalhos de liquidação das despesas o Setor de Contabilidade e Orçamento deverá emitir relatório analítico que demonstre todos os valores de despesas liquidadas no exercício financeiro de 2022, indicando os fornecedores correspondentes, trazendo, ao final, o valor total realizado, o qual ser encaminhado para conhecimento do Prefeito Municipal.

SEÇÃO IV

DO CANCELAMENTO DE EMPENHOS DE DESPESAS

Art. 4º Até o dia 29 de dezembro de 2022 o Setor de Contabilidade e Orçamento por meio de seu serviço de acompanhamento da execução orçamentária e contabilidade, deverá promover a verificação e análise de todas as despesas empenhadas à conta dos recursos orçamentários de 2022, não liquidadas, para restarem, tão somente, empenhados aqueles valores que possuírem execução física no exercício, devendo ser cancelados, total ou parcialmente, os empenhos de despesas que não atendam a este critério, tudo conforme determina o inciso II do artigo 50 da Lei Complementar n° 101/2000.

§ 1º - Os órgãos da Administração Direta, nos casos de prestações de serviços, deverão informar ao Setor de Contabilidade e Orçamento até o dia 16 de dezembro de 2022, as despesas que terão execução/realização até 30 de dezembro de 2022, ainda não liquidadas, as quais, pelo regime de competência, deverão restar empenhadas no exercício e inscritas em restos a pagar não processados.

§ 2º - Também até 16 de dezembro de 2022, os servidores que possuírem numerários públicos em regime de adiantamento em aberto, independente da data do seu recebimento, deverão prestar contas desses, anexando a estas, nos casos necessários, os comprovantes das devoluções dos saldos não utilizados.

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS

Art. 5º Tendo em vista que pertencem ao exercício financeiro às receitas nele arrecadadas, conforme determina o inciso I do art. 35 da Lei federal nº 4.320/64, o Setor de Contabilidade e Orçamento deverá promover os registros das receitas arrecadadas no exercício até 30 de dezembro de 2022, de forma concomitante e imediata ao efetivo ingresso dos recursos aos cofres municipais.

SEÇÃO VI

DA INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR

Art. 6º Os empenhos de despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento em 30 de dezembro de 2022, serão inscritos pelo Setor de Contabilidade e Orçamento ao final do exercício como restos a pagar processados e não processados (não liquidados), indicando o exercício que correspondem e por credor, conforme determina o parágrafo único do art. 92 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo que, no caso dos valores a serem inscritos em restos a pagar não processados, no caso, não liquidados, é requisito indispensável para registro, que a despesa correspondente seja de competência do exercício de 2022, com realização física neste, caso contrário, os valores correspondentes deverão ser imediatamente cancelados pelo serviço de acompanhamento da execução orçamentária e contabilidade do município.

Parágrafo único - Em conformidade com o disposto no § 1º do art. 4º deste decreto, a inscrição de valores em restos a pagar não processados, no caso, não liquidados, decorrentes de prestação de serviços, deverão ser devidamente justificadas pelas Unidades Gestoras e Executoras da despesa até o dia 16 de dezembro de 2022, sendo que, sem justificativa apta, o serviço de contabilidade ou órgão responsável pelos registros e acompanhamento da execução orçamentária irá promover o cancelamento dos valores correspondentes até 30 de dezembro de 2021.

SEÇÃO VII

DOS CANCELAMENTOS DE RESTOS A PAGAR

DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 7º Os valores de restos a pagar de exercício financeiros anteriores, inscritos como não processados, não liquidados até o final do exercício, deverão ser cancelados pelo Setor de Contabilidade e Orçamento, por meio do serviço de contabilidade do município, em 30 de dezembro de 2022.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, direta e expressamente, autorizados pelo Prefeito Municipal, valores inscritos em restos a pagar de exercícios financeiros pretéritos poderão ter sua validade devidamente prorrogada.

Art. 8º Os restos a pagar processados de exercícios financeiros pretéritos, com mais de cinco anos da data do ato ou do fato do qual se originam, devidamente prescritos, deverão ser cancelados pelo Setor de Contabilidade e Orçamento, por meio do serviço de contabilidade do município, em 30 de dezembro de 2022, em conformidade com o estabelecido no Decreto Federal nº 20.910/32, em vigência até a presente data.

SEÇÃO VIII

DOS CANCELAMENTOS DE RESTOS A PAGAR DE 2022

Art. 9º Os restos a pagar não processados inscritos no exercício financeiro de 2022, que não sejam liquidados até 31 de março de 2023 deverão ser imediatamente cancelados pelo Setor de Contabilidade e Orçamento.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, direta e expressamente, autorizados pelo Prefeito Municipal, valores inscritos em restos a pagar não processados do exercício financeiro de 2022 poderão ter sua validade devidamente prorrogada, além do prazo fixado no caput deste artigo.

SEÇÃO IX

DO ENCERRAMENTO MENSAL

Art. 10 Tendo em vista o encerramento do exercício financeiro de 2022, pertinente à questão orçamentária e financeira, o Setor de Contabilidade e Orçamento deverá encerrar o mês de dezembro até o dia 30 de dezembro de 2022, restando após esta data, somente a realização de lançamentos contábeis nos sistemas patrimonial e compensado para encerramento do Balanço Geral do município de 2022.

§ 1º - Também nos prazos fixados no caput deste artigo o Setor de Contabilidade e Orçamento, por meio do Setor de Tesouraria, deverá promover a devida conciliação dos valores de receitas arrecadadas em 2022, principalmente das transferências de impostos promovidas pelo Governo Federal e Estadual, recursos da educação e recursos da saúde, com aqueles valores informados como transferidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional, Ministério da Educação e Ministério da Saúde, utilizando-se como fonte subsidiária as informações apresentadas pelo Banco do Brasil.

§ 2º - De forma idêntica ao acima estabelecido, o Setor de Contabilidade e Orçamento, por meio do Setor de Tesouraria, deverá promover a devida conciliação das contas redutoras de receitas, referentes aos repasses de recursos ao FUNDEB, fazendo com que os valores ali consignados restem de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 14.113/2020.

SEÇÃO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 O Setor de Contabilidade e Orçamento dará fiel cumprimento as normas e prazos aqui fixados, adotando as devidas providências com vista ao atendimento das disposições contidas neste decreto, podendo, por meio de portaria, editar normas complementares à execução deste decreto.

Art. 12 O disposto neste decreto, no que couber, dentro dos limites constitucionais, aplica-se ao Poder Legislativo Municipal, frente a necessidade da apuração dos duodécimos efetivamente repassados e utilizados em 2022.

Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ribeirão Bonito, 16 de dezembro de 2022.

ANTONIO CARLOS CAREGARO

Prefeito Municipal


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