IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 22 de dezembro de 2022 | Edição nº 221 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.328, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública do município de Santa Fé do Sul e regulamenta o art. 5º da Lei n º 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na Administração Pública do Município de Santa Fé do Sul e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.

CAPÍTULO I

DO OBEJETO E DA APLICAÇÃO

Art. 2º Este Decreto aplica-se à:

I - interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta;

II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I;

III - interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica:

I - aos processos judiciais;

II - à interação eletrônica:

a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

b) na qual seja permitido o anonimato;

c) na qual seja dispensada a identificação do particular.

III - aos sistemas de ouvidoria municipais;

IV - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público;

V - às interações, sem participação da administração pública municipal, direta e indireta, que envolvam:

a) outros Poderes;

b) órgãos constitucionalmente autônomos;

c) outros entes federativos;

d) empresas públicas;

e) sociedades de economia mista.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Interação eletrônica: ato praticado por particular ou por agente público, por meio de edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, com a finalidade de:

a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos;

b) impor obrigações;

c) requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos.

II - validador de acesso digital: órgão ou entidade, pública ou privada, autorizada a fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em processos de identificação digital;

III - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;

IV - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei;

V - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;

VI - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente;

VII - validação biométrica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das características físicas de um indivíduo com objetivo de identificá-lo unicamente com alto grau de segurança;

VIII - validação biográfica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante comparação de fatos da sua vida tais como, nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos profissionais, com o objetivo de identificá-la unicamente com médio grau de segurança.

IX - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional;

X - documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital, podendo ser capturado por sistemas de informação específicos;

XI - documento nato-digital: documento produzido originariamente em meio eletrônico, podendo ser:

a) nativo, quando produzido pelo sistema de origem;

b) capturado, quando incorporado de outros sistemas, por meio de meta dados de registro, classificação e arquivamento.

XII - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão.

Art. 4º Para efeitos deste Decreto, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

b) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

§2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.

CAPÍTULO III

DOS NÍVEIS MÍNIMOS PARA ASSINATURA ELETRÔNICA

Art. 5º Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a administração pública municipal direta, autárquica e fundacional são:

I - assinatura eletrônica simples: poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto, que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de danos a bens e serviços, incluídos:

a) solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividades;

b) a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;

c) o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;

d) a participação em pesquisa pública;

e) o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhista ou previdenciários diretamente pelo interessado;

II - a assinatura eletrônica avançada: poderá ser admitida nas hipóteses de que trata o inciso I deste parágrafo e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:

a) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas, de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;

b) os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferências de propriedade ou de posses empresariais, de marcas ou de patentes;

c) a manifestação de vontade para celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;

d) os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;

e) as decisões administraivas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública;

f) as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;

g) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização;

h) a apresentação de defesa a interposição de recursos administrativos.

III - a assinatura eletrônica qualificada: será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo.

a) os atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais;

b) os atos assinados pelo Prefeito e pelos Secretários Municipais;

c) as demais hipóteses previstas em lei.

§1º A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido no caput deste artigo, caso as especificades da interação eletrônica em questão o exijam;

§2º A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado;

§3º A assinatura simples de que trata o Inciso I do caput deste artigo será admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos, por parte de agente público exceto nas hipóteses do Inciso III do caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

DO FORNECIMENTO DOS MEIOS DE ACESSO

Art. 6º A administração pública municipal direta, autárquica e fundacional adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, respeitados os seguintes critérios:

I – para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer seu cadastro pela internet, mediante autodeclaração validade em bases de dados governamentais;

II – para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, incluída a:

a) a validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público;

b) validação biométrica conferida em base de dados governamental;

c) validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação.

III – para utilização de assinatura qualificada, o usuário utilizará certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001.

§1º - Compete a Secretaria de Planejamento e informática autorizar os validadores de acesso digital previstos no Inciso II do caput deste artigo;

§2º - O órgão ou entidade informará em seu sítio eletrônico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada;

§3º - Constarão dos termos de uso dos mecanismos previstos no caput deste artigo as orientações ao usuário quanto à previsão legal, à finalidade, aos procedimento e às práticas utilizadas para as assinaturas eletrônicas, nos termos do Inciso I do caput do art. 23, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE DOS USUÁRIOS E DA SUSPENSÃO DE ACESSO

Art. 7º Os usuários são responsáveis:

I – pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura;

II – por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevido.

Art. 8º -Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que trata este decreto, a administração pública municipal poderá suspender os meios de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E INFORMÁTICA

Art. 9º Cabe a Secretaria de Planejamento e Informática:

I – definir em conjunto com o Departamento de Informática os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública municipal direta, autárquica e fundacional;

II – atuar, em conformidade com as políticas e as diretrizes do governo municipal, junto a pessoas jurídicas de direito público interno no apoio técnico e operacional relacionado à criptografia, à assinatura eletrônica, à identificação eletrônica e às tecnologias correlatas.

CAPÍTULO VII

DOS ATOS COMPLEMENTARES

Art. 10 A Secretaria de Planejamento e Informática poderá expedir atos complementares para o cumprimento do disposto neste decreto.

Parágrafo único. Em caso de dúvida ou divergência quanto aos níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas, definidos no art. 5º, caberá a Secretaria de Planejamento e Informática em conjunto com o Departamento de Informática orientar e esclarecer junto aos órgãos e às entidades da administração pública municipal os níveis mínimos para assinatura admitidos.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 11 Até 30 de junho de 2023 os órgãos e as entidades da administração municipal deverão:

I – adequar os sistemas de tecnologia da informação em uso, para que a utilização de assinaturas eletrônicas atenda ao previsto neste decreto;

II – divulgar na Carta de Serviços ao Usuário os níveis de assinatura eletrônica exigidos nos seus serviços, nos termos do regulamento municipal da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

III – contemplar nas ações do Plano Diretor de Tecnologia da Informação as adequações necessárias a plena utilização das assinaturas eletrônicas pelos órgãos e entidades da administração pública municipal.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do município, suplementadas se necessário.

Art. 13 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 16 de dezembro de 2022.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Secretário de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.