IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 19 de dezembro de 2022 | Edição nº 85 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.556 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022

“Altera dispositivos da Lei nº 1.981, de 25 de maio de 2009.”

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 06 de dezembro de 2022, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º - A EMENTA da Lei nº 1.981, de 25 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei nº 1.981, de 25 de maio de 2009.

Institui o Programa Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências.

Art. 2º - O Título do Capítulo II passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL.

Art. 3º - O caput do Art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º - Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental.

Art. 4º - O caput do Art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º - O Programa Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente SISNAMA, instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino, os órgãos públicos da União, do Estado, do Município e em especial a Secretaria Municipal de Educação e as organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.

Art. 5º - O caput do Art. 8º e § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º - As atividades vinculadas ao Programa Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação formal e não-formal, através das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

I – (...);

II – (...);

III – (...);

IV – (...);

V – (...).

§1º - Nas atividades vinculadas ao Programa Municipal de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta lei.

Art. 6º - O § 1º do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 – (...).

§1º - Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos do Programa Municipal de Educação Ambiental.

§2º - (...).

Art. 7º - O Título do Capítulo III passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL.

Art. 8º - O caput do Art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 – O Município, na esfera de sua competência e na área de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos do Programa Municipal de Educação Ambiental.

Art. 9º - O caput do Art. 15 e inciso I passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 – A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados ao Programa Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

I – conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes do Programa Municipal de Educação Ambiental;

II – (...);

III – (...).

Parágrafo único – (...).

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.

Fábio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Gestão de Pessoa


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