
IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA
Publicado em 20 de dezembro de 2022 | Edição nº 2219 | Ano XVII
Entidade: Secretaria de Administração | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.345, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.022
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.119, DE 10 DE MARÇO DE 2.021, QUE CRIOU O PROGRAMA EMERGENCIAL DE DESEMPREGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PADRE OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA,Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 07 de dezembro de 2.022, conforme Resolução nº 7.626.
Art. 1º O Artigo 3º da Lei nº 6.119, de 10 de março de 2.021 que “Criou o Programa Emergencial de Desemprego”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Programa Emergencial de Desemprego disponibilizará 325 (trezentos e vinte e cinco) bolsas, destinadas à realização de 8 (oito) horas diárias de atividades, com a percepção de um auxílio emergencial, a ser pago à razão de 1 (um) salário mínimo nacional e 1 (uma) cesta básica, atendendo a oportunidade e conveniência da Administração.
I – Do total de bolsas:
a) até 5% (cinco por cento) serão destinadas a pessoas que passaram por sistema prisional, e dele tenham saído há no máximo de 36 (trinta e seis) meses, que deverá ser comprovado por documento oficial, ainda que não tenham feito inscrição no período regulamentar;
b) até 5% (cinco por cento) das serão destinadas para pessoas portadoras de deficiência, desde que tenham feito inscrição no período regulamentar.
II – 50 (cinquenta) bolsas serão destinadas, ainda que não tenham feito inscrição no período regulamentar:
a) às pessoas vítimas de violência física e/ou psíquica, ou que tenham passado por algum acolhimento institucional, dentre aqueles definidos pela Tipificação Nacional dos Serviços Sócio Assistenciais;
b) às pessoas que passaram pela Fundação Casa e dela tenha saído há no máximo 36 (trinta e seis) meses;
Lei nº 6.345, de 14 de dezembro de 2.022
c) a jovens que cumpriram medida socioeducativa com seu término há menos de 36 (trinta e seis) meses, devidamente informado pelo judiciário;
d) às pessoas que tenham saído do acolhimento em comunidade terapêutica ou clinica de tratamento para dependência química, que permaneceram em tratamento por no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias, e tenha tido alta há no máximo 6 (seis) meses, independentemente de terem feito sua inscrição no programa no período regulamentar, desde que encaminhados pelos equipamentos da proteção social especial de média e/ou alta complexidade.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 14 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.022.
PADRE OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADO NESTA SECRETARIA NA DATA SUPRA
RICHARD CASAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADM/bocardi.-
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
