IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 20 de dezembro de 2022 | Edição nº 2219 | Ano XVII

Entidade: Secretaria de Administração | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.348, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.022

DISPÕE SOBRE A SEPARAÇÃO DOS RESÍDUOS RECICLÁVEIS DESCARTADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

PADRE OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA,Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 07 de dezembro de 2.022, conforme Resolução nº 7.627.

Art. 1º. A separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal na fonte geradora poderá ser destinada ao Fundo Social de Solidariedade ou às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, no âmbito de programas de incentivo a essas entidades.

Art. 2º. Para fins desta lei, considera-se:

I – coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

II – resíduos recicláveis e descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados e inaproveitáveis pelos órgãos e entidades da administração pública municipal.

III – bens inservíveis.

Art. 3º. Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:

I – ocioso: bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;

II – recuperável: bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

III – antieconômico: bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou

Lei nº 6.348, de 14 de dezembro de 2.022

IV – irrecuperável: bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.

Art. 4º. Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:

I- Estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;

II- Não possuam fins lucrativos;

III- Possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;

IV- Apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que for preciso.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 14 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.022.

PADRE OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA

PREFEITO DE CATANDUVA

PUBLICADO NESTA SECRETARIA NA DATA SUPRA

RICHARD CASAL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

ADM/Carvalho.-


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.