IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 21 de dezembro de 2022 | Edição nº 759 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.788, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

(DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

JAIR CESAR NATTES, Prefeito do Município de Cardoso, Estado de São Paulo, usando desuas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO, os sucessivos reajustes praticados nos índices base da economia nacional;

CONSIDERANDO, o majoramento dos índices econômicos vigentes, em especial o IGP-M, nos últimos doze meses que atingiu um percentual acumulado de 5,90%, segundo fonte FGV/PORTABRASIL;

CONSIDERANDO, a legalidade da atualização do valor monetário da base de cálculo do IPTU, com base no artigo 09 da Lei Complementar Municipal 117/2011 (Código Tributário Municipal) combinado com o Artigo 97, Parágrafo 2º da Lei 1.572 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

DECRETA:

Artigo 1º. Fica instituída a aplicação do índice de 5,90% com base no IGP-M, para a atualização do valor monetário da base de cálculo do Valor Venal dos Imóveis Urbanos do município de Cardoso.

Artigo 2º - O valor do metro quadrado constante da Tabela do Anexo I da Lei Complementar 175 de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com o reajuste de 5,90%, índice do IGPM (FGV) acumulado.

Artigo 3º - O valor do metro quadrado edificado (mão de obra) nos termos do CUB – Custo Unitário Básico da construção civil, publicada no SINDUSCON/SP, passa a vigorar com o valor de R$ 924,73(novecentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), apurado nos termos do § 5º do Artigo 90 da Lei Complementar nº 107/2011 alterada pela lei Complementar nº 175/2017.

Artigo 4º - O valor constante do Artigo 1º do Decreto 3.358 de 08 de abril de 2019, obtido pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil, passa a vigorar com o valor de R$ 791,37(setecentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), conforme tabela 2296-IBGE do exercício de 2023, base de cálculo do ISSQNV de obras civis.

§1º - A classificação de padrão dos imóveis residenciais, corresponderão às seguintes especificações nos termos da ABNT NBR 12721:2006;

Sigla

Nome e Descrição

Dormitórios

Área Real(m²)

R1-B

Residência unifamiliar padrão baixo: 1 pavimento, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque.

02

60,00

R1-N

Residência unifamiliar padrão médio: 1 pavimento, 3 dormitórios, sendo um suíte com banheiro, banheiro social, sala, circulação, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda (abrigo para automóvel)

03

60,01 à 150,00

R1-A

Residência unifamiliar padrão alto: 1 pavimento, 4 dormitórios, sendo um suíte com banheiro e closet, outro com banheiro, banheiro social, sala de estar, sala de jantar e sala íntima, circulação, cozinha, área de serviço completa e varanda (abrigo para automóvel)

04 OU MAIS

151,00 à 999,00

§2º – O valor da UFM para o exercício de 2023 será o valor já atualizado de R$ 156,11(cento e cinquenta e seis reais e onze centavos), já aplicado o percentual de 5,90% do IGPM.

Artigo 5º - Os vencimentos das parcelas do IPTU, ITU, TLF e ISSQNF, para o exercício vindouro de 2023, serão nas seguintes datas, a saber:

Vencimentos de:

IPTU e ITU

1º parcela e parcela única.......12/05/2023

2º parcela.......................12/06/2023

3º parcela.......................12/07/2023

4º parcela.......................11/08/2023

5º parcela.......................11/09/2023

6º parcela.......................12/10/2023

TLF – TAXA DE LICENÇA FUNCIONAMENTO -ISSQNF

1º parcela e parcela única.......12/05/2023

2º parcela.......................12/06/2023

3º parcela.......................12/07/2023

4º parcela.......................11/08/2023

Parágrafo Único – As datas de vencimento dos impostos lançados para o exercício de 2023 serão comunicadas junto ao sítio da Prefeitura Municipal de Cardoso e ainda na imprensa escrita e falada, e servirá de notificação de lançamento para ciência dos contribuintes.

Artigo 7º - Quanto as datas programadas para a limpeza espontânea a ser realizada pelos proprietários de imóveis urbanos (lotes baldios), estas deverão ser realizadas dentro do calendário abaixo;

01 de março à 15 de abril de 2023

01 de agosto à 15 de setembro de 2023

01 de novembro à 15 de dezembro de 2023

Parágrafo Único – A não realização da limpeza espontânea por parte do proprietário, ensejará a limpeza a ser realizada pela municipalidade, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para cada imóvel, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023, revogados as disposições em contrário.

Paço Municipal “Vereador Antonio Gonçalves Gouvea Filho”, 13 de dezembro de 2022.

Jair César Nattes

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa

Secretário de Administração e Finanças


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