IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 22 de dezembro de 2022 | Edição nº 221 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.331, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

Regulamenta a concessão de Benefícios Eventuais pela Política Municipal de Assistência Social, através do Sistema Único de Assistência Social do Município de Santa Fé do Sul, e dá outras providências.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:


Art. 1° Regulamentar a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Politica Municipal de Assistência Social do município de Santa Fé do Sul estado de SP, sabendo que os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.


Art. 2° Terão direito ao benefício eventual famílias ou indivíduos em situação de vulnerabilidade social, domiciliadas em Santa Fé do Sul, que estejam referenciadas ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal devidamente atualizado.

§1º Para concessão do benefício, uma avaliação técnica deverá ser efetuada pelos técnicos da proteção social básica da rede pública socioassistencial, sendo que na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias;

§2º A família que estiver em acompanhamento pela Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, o benefício poderá ser solicitado na Secretaria Municipal de Assistência Social, através da técnica de referência responsável pelo acompanhamento, desde que a família esteja referenciada ao CRAS e com o Cadastro Único atualizado.


Art. 3º O critério de renda mensal per capita para acesso aos benefícios eventuais deverá ser prioritariamente, igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, podendo se estender até a per capita de ½ salário mínimo em caso de extrema situação de risco e vulnerabilidade social e que esteja regularmente cadastrado no Cadastro Único, devidamente comprovado pelo Número de Identificação Social - NIS.

Art. 4º Para concessão do benefício eventual, às famílias, em situação de vulnerabilidade temporária e situação de risco, com renda per capita acima do estabelecido no art. 3° é necessário avaliação e estudo social emitida pelos técnicos da proteção social básica da rede pública socioassistencial.

Parágrafo Único. Os benefícios eventuais podem ser concedidos em forma de pecúnia, bens de consumo ou serviços.

Art. 5º São formas de benefícios eventuais:

I – Auxílio Natalidade;

II – Auxílio Funeral;

III – Vulnerabilidade Temporária;

IV – Calamidade Pública.


DO AUXÍLIO NATALIDADE


Art. 6° O auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em formas de pecúnia, bens de consumo ou serviços, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública, visando reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, o Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:

I - À genitora que comprove residir no Município de Santa Fé do Sul;

II - À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

III - À genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;

IV - À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS;

V - Famílias adotantes de crianças;

VI - Mulheres que realizaram a interrupção da gravidez das situações previstas em leis;

VII - Famílias que necessitam da provisão socioassistencial, independente da orientação sexual ou identidade de gênero informada pelos (as) beneficiários (as).


Art. 7° O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos:

I – O auxílio em forma de pecúnia, cujo valor de referência será repassado em parcela única;

II – necessidades do nascituro;

III – apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;

IV – apoio à família no caso de morte da mãe.

§1º O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, e será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento;

§2º O benefício pode ser solicitado a partir do 7° mês de gestação e até 90 dias após o nascimento.


Art. 8° A oferta do benefício eventual por situação de nascimento se destina a evitar e superar inseguranças e vulnerabilidades sociais vivenciadas pelas mães e famílias nos processos que envolvem o nascimento ou a morte da própria mãe e/ou de filhas e filhos e que impactam na convivência, na autonomia, na renda, enfim, na capacidade de viver dignamente e de proteger uns aos outros no grupo familiar.


Art. 9° São documentos essenciais para concessão do benefício natalidade:


a) Documento oficial com foto da gestante e, quando for o caso, do requerente;


b) Atestado e ou declaração médica comprovando o tempo gestacional, ou a carteira da gestante, quando a solicitação se der durante a gestação;


c) Certidão de nascimento, quando a solicitação se der após o nascimento;


d) Comprovante de endereço residencial da gestante e, quando for o caso, do requerente.


DO AUXÍLIO FUNERAL


Art. 10 O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família que resida no município e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros, e será concedido em número igual ao da ocorrência de falecimento.


Art. 11 O benefício eventual por morte poderá ser concedido nas formas de pecúnia, consumo ou serviços, conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social realizado com a família referenciada ao CRAS. O auxílio na forma de pecúnia será concedido à viúva(o) e familiares desde que comprovado o grau de parentesco, disponibilizado em parcela única.


Art. 12 Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de:

a) Urna mortuária;

b) Tanatopraxia (preparação do corpo);

c) Assistência funerária (prestação de serviços);

d) Translado corpo, casa se faça necessário.

Parágrafo Único. A concessão deste benefício deve garantir a dignidade e o respeito à família beneficiária, a qual deve ser avaliado pela equipe técnica responsável pelo atendimento.


Art. 13 O auxílio funeral é destinado às necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros.

Art. 14 São documentos essenciais para concessão de auxílio funeral:

a) Documento oficial com foto do falecido e do requerente;

b) Declaração e/ou Certidão de Óbito;

c) Comprovante de endereço residencial em nome do falecido ou de quem com ele comprovadamente residia (familiar, cuidador, instituição de longa permanência para idosos, etc.);

d) Boletim de ocorrência nos casos de impossibilidade de nenhum destes documentos.


Art. 15 Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade, a entidade por meio de um representante da equipe técnica poderá solicitar o auxílio funeral.

Parágrafo Único. Caso o falecido seja indigente, e ou ingresso do sistema prisional fora do nosso município, o técnico da proteção social especial de média complexidade da rede socioassistencial realizará todo o processo.


DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA


Art. 16 O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.


Art. 17 A oferta de benefício eventual nessa situação objetiva garantir o restabelecimento das Seguranças Sociais que foram comprometidas com o evento incerto; envolve o processo de acolhida e recuperação da autonomia dos sujeitos sociais, promovendo tanto o acesso a bens materiais quanto imateriais no restabelecimento do convívio familiar e comunitário dos beneficiários.


Art. 18 O benefício será concedido na forma de pecúnia, bens de consumo ou serviço, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.

Parágrafo Único. Os benefícios tratados neste artigo devem guardar relação otimizadora com os serviços (PAIF, PAEFI e outros previstos no SUAS).

Art. 19 O benefício eventual ofertado na situação de vulnerabilidade temporária para indivíduos e famílias é identificado expressamente no art. 7º do Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007 na forma de quatro modalidades: alimentação, documentação, domicílio provisório/aluguel social, tarifas de água e energia elétrica.


Art. 20 A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar e para efeitos de concessão de benefício serão avaliados pelos técnicos da proteção social básica da rede pública socioassistencial, utilizando do entendimento, abaixo elencados:

I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II - Perdas: privação de bens e de segurança material;

III - Danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo Único. Os riscos, perdas e danos, de que trata o caput, podem decorrer de:

a) Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

b) Processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes, e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e mulheres em situação de violência, e, ou em situação de rua;

c) Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares e nutricionais de seus membros;

d) Ocorrência de violência no âmbito familiar;

e) Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência familiar e comunitária;

f) Ausência de documentação civil.


Art. 21 A alimentação como benefício de natureza eventual, deve ter sua provisão garantida em momentos emergenciais, não podendo constituir-se em benefício permanente, o que descaracterizaria sua especificidade. Tal benefício destina-se à:

a) Famílias usuárias da política de Assistência Social e inscritas no Cadastro Único;


b) Famílias com Idosos sem capacidade laborativa, que não tenham pessoas com capacidade laborativa em sua composição;

c) Gestantes;

d) Famílias numerosas, com crianças e adolescentes;

e) Famílias que tiveram o abandono do provedor;

f) Famílias com seus membros adultos em tratamento de saúde que impeça a inserção no mercado de trabalho;

g) Famílias monoparentais que vivam de trabalhos esporádicos;

h) Famílias em acompanhamento pelo PAIF ou PAEFI (na falta deste,Técnico de Referência da Média e Alta Proteção);

i) Morador de Rua, referenciado na Proteção Especial.

Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de pecúnia, bens de consumo e/ou serviços, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definida de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.


Art. 22 O benefício eventual para acesso a transporte ou passagem poderá ser ofertado quando identificada a situação de vulnerabilidade temporária e necessidades de restabelecimento das seguranças sociais, atendendo as seguintes situações:

I - Para retorno do indivíduo ou família à cidade natal, em decorrência do afastamento de situação de violação de direito e a ausência de trabalho;


II - Para atender situações de migrações;

III - Necessidade de Fortalecer Vínculos com familiares (pais, irmãos e filhos) em outras localidades, objetivando não rompimento desses laços para o não isolamento social e parental;

IV - Famílias que tenha entre seus membros (pais, irmãos e ou filhos) no sistema prisional do estado de São Paulo, privados da liberdade, por cumprirem penalidades, evitando o rompimento do vínculo familiar, bem como para posterior reinserção do mesmo ao seio familiar.

§1º O benefício será concedido na forma de bens de consumo e/ou serviços, em caráter temporário, sendo que a concessão do benefício será mediante a avaliação da equipe técnica no decorrer de um ano no caso de viagens a presídios;


§2º Nos casos em que a pessoa ou família não se enquadrar no critério do caput deste artigo, o técnico responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais poderá conceder o benefício mediante estudo e parecer social.


Art. 23 A vulnerabilidade temporária se manifesta de diversas formas, entre elas a ausência de documentação civil básica; esta ausência coloca o indivíduo em situação de insegurança social, uma vez que compromete o exercício pleno da cidadania, da liberdade e da dignidade humana.

§1º O benefício será concedido na forma de pecúnia, bens de consumo e/ou serviços, de acordo com a necessidade de documentos, como transporte a outro município e taxas governamentais para emissão de documentos que não consiga a gratuidade, sendo os documentos: RG, CPF, Carteira de trabalho, Título de Eleitor, Certidão de Nascimento, Certidão Casamento; sendo disponibilizado somente uma única vez, no período de um ano; sendo avaliado pelo técnico responsável pelo atendimento, o qual anexará Parecer Social;


§2º O benefício prestado em razão de vulnerabilidade temporária, na forma de auxílio da documentação - foto, poderá ser requerido a qualquer momento devendo ser entregue imediatamente após o deferimento do pedido.


Art. 24 Domicilio temporário, benefício do Aluguel Social – será realizado diante da presença de situações de risco social, prioritariamente para prevenir situações de rompimento de vínculos familiares, com a possibilidade do Custeio de até três meses de aluguel por ano mediante a apresentação do contrato de locação em nome do responsável familiar; de acordo com vulnerabilidades abaixo descritas:

a) da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

b) da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça a vida;

c) de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência;

d) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso ou exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos por questões de gênero e discriminação racial e sexual;

e) processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

f) famílias que se encontram em moradias em condições de risco;

g) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária e que poderão ser oportunamente regulamentadas a partir das especificidades do Município e com vistas a aprimorar o campo de proteção.


Art. 25 Auxilio no Custeio de Tarifas de água e energia elétrica - será realizado prioritariamente para famílias com crianças e/ou idosos, diante da presença de situação de risco social, com a possibilidade do custeio de até três tarifas em atraso por ano.

Parágrafo Único. Sendo avaliado pelo técnico responsável pelo atendimento, o qual anexara Parecer Social, pois o benefício tratados neste artigo devem guardar relação otimizadora com os serviços (PAIF, PAEFI e outros previstos no SUAS).


Art. 26 Deverá levar em conta a gravidade do risco, perdas e danos, o grau de vulnerabilidade e necessidade da família beneficiária, a ser definido a partir de estudo social realizado pela equipe técnica da proteção social básica da rede pública socioassistencial, considerando o art. 3º desta resolução.

Parágrafo Único. A concessão deste benefício se dará em forma de pecúnia, bens de consumo e serviço.


Art. 27 São documentos essenciais para concessão do benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária:

I - Documento pessoal com foto, de todos os membros do núcleo familiar e, em caso de perda destes, apresentarão o boletim de ocorrência (BO);

II - Comprovante de residência atualizado;

III - Comprovante de renda de todos os membros do núcleo familiar;

IV - Procuração, caso necessário.

Parágrafo Único. A procuração será exigida quando o benefício for concedido a pessoa ou família que se encontram incapaz de locomoção, tutelado, com guarda provisória e ou curatela.


DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PUBLICA


Art. 28 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Parágrafo Único. Em situação de calamidade pública deve ser levado em consideração a oferta dos benefícios eventuais já existentes no município.


Art. 29 Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.


Art. 30 O benefício na forma de aluguel social, poderá ser requerido em caso de decretação de calamidade pública e ou situação de emergência devendo ser fornecido após o deferimento do pedido.


Art. 31 O aluguel social será fornecido pelo período de até 03 (três) meses.

Parágrafo Único. Em casos excepcionais de acordo com o grau de complexidade do atendimento e de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante estudo e parecer social.

Art. 32 São documentos essenciais para a concessão do aluguel social, além daqueles previstos no Arts. 3º e 26 desta Resolução:


a) Laudo de vistoria técnica do Setor Municipal de Engenharia Civil ou Corpo de Bombeiros reconhecendo a necessidade de desocupação do imóvel;


b) Documento oficial, emitido por órgão responsável, que comprove que o requerente reside na área afetada.


Art. 33 O benefício prestado em virtude de calamidade pública, na forma de concessão de produtos de higiene pessoal, poderá ser requerido a qualquer momento devendo ser fornecido após o deferimento do pedido.

Art. 34 O benefício prestado em virtude de calamidade pública, na forma de auxílio emergência, poderá ser requerido a qualquer momento devendo ser fornecido após o deferimento do pedido.


Art. 35 São documentos essenciais para concessão do benefício eventual auxílio situação de calamidade pública, os previstos nos Arts. 3º e 26 desta Resolução.

Parágrafo Único. Nos casos em que a pessoa ou família não se enquadrar no critério do caput deste artigo, o técnico responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais poderá conceder o benefício mediante estudo e parecer social.


Art. 36 O teto por família na concessão deste benefício em forma de pecúnia será de até R$ 600,00.

Parágrafo Único. A família vítima de calamidade pública poderá ser atendida por até 03 (três) meses consecutivos, exceto definido no benefício do aluguel social, no Art. 30.


DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO GESTOR


Art. 37 Caberá ao órgão gestor da política de Assistência Social do município a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento total ou compartilhado com outras esferas de governo.


Art. 38 O órgão gestor municipal da política de Assistência Social, fará uma avaliação e revisão desta resolução no segundo semestre de 2023 por meio de comissão técnica especialmente formalizada para este fim, junto a este Conselho.


Art. 39 O órgão gestor municipal da política de Assistência Social, apresentará seu plano de ações e competências em casos de calamidade ou emergência pública, que farão parte do plano de contingencia da defesa cível municipal.


CONSIDERAÇÕES GERAIS


Art. 40 Não são benefícios eventuais da assistência social, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da habitação, e das demais políticas públicas setoriais.


Art. 41 Caberá aos Equipamentos da Política de Assistência Social de Santa Fé do Sul:

I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a avaliação do atendimento com os benefícios eventuais.

II - A realização de estudos da realidade e constante monitoramento das demandas para o atendimento com os benefícios eventuais.

III - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

Parágrafo Único. Os Equipamentos Política de Assistência Social deverão encaminhar relatórios destes atendimentos, semestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 42 As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria, previstas na Unidade Orçamentária "Fundo Municipal de Assistência Social" e sujeita a disponibilidade financeira.

Paragrafo Único. Os benefícios regulamentados nesta Resolução deverão ser pagos até trinta dias após o requerimento.


Art. 43 O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente Resolução através de Decreto.


Art. 44 Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 16 de dezembro de 2022.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Secretário de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.