IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 21 de dezembro de 2022 | Edição nº 759 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.787, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFICIOS EVENTUAIS PELA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, ATRAVES DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAIR CESAR NATTES, Prefeito do Município de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Artigo 1º - O benefício eventual é uma forma de modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Parágrafo Único - Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Artigo 2º - Será considerado como renda familiar para concessão de qualquer benefício eventual os benefícios: Programa Auxílio Desemprego “Frente de Trabalho”, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), a pensão, a pensão alimentícia, a aposentadoria, o auxílio-doença, o auxílio-reclusão, os recursos oriundos de atividades autônomas e os salários e seus afins.
Artigo 3º - Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito de Sistema Único de Assistência Social – SUAS, aos seguintes princípios:
I– Integração à rede de serviços Socioassistênciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas;
II– Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III– Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV– Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social- PNAS;
V– Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a utilização dos benefícios eventuais;
VI – Ampla divulgação dos critérios para sua concessão; e
VII – Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
Artigo 4º - Para concessão dos benefícios eventuais as famílias e indivíduos deverão apresentar documentação comprobatória de residência atual ou uma auto-declaração de que reside no município e renda familiar, no nome do responsável pela família e na falta deste no nome de um dos membros da composição familiar, ou declaração emitida pela Unidade Básica de Saúde do município.
I – A abertura e/ou atualização de prontuário no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, deve conter todos os documentos necessários (RG, CPF, Comprovante de Residência do município de Cardoso, comprovante de renda, Certidão de Nascimento ou Casamento), de todos os membros da família;
II - Os beneficiários serão orientados pelo técnico responsável a realizar Cadastro Único, entrevistas e/ou visitas domiciliares com as informações justificando o atendimento com o parecer devidamente registrado em prontuário e/ou Sistema informatizado no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
Parágrafo Único - Deverá ser obedecido a especificidade de cada benefício, em atendimento ao Art. 7º deste Decreto.
Artigo 5º - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
I – Pecúnia;
II – Bens de Consumo;
III – Prestação de Serviço.
Parágrafo Único. A concessão dos benefícios eventuais não poderá ser acumulada, dentro do mesmo mês, exceto auxílio funeral.
Artigo 6º - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social.
Parágrafo Único. Não se constituem dentre outros, como benefícios eventuais, demandas de outras políticas públicas, conforme suas respectivas legislações:
I - Concessão de medicamentos;
II - Pagamento de exames médicos;
III – Concessão de órtese e prótese;
IV – Tratamento de saúde fora de domicílio;
V – Leites e dietas de prescrição especial;
VI – Fraldas descartáveis, exceto a quantidade prevista no Kit Natalidade;
VII – Transporte de pessoas doentes ou que necessitam de tratamento de saúde;
VIII – Transporte escolar;
IX – Material didático escolar.
X – Cestas básicas, de acordo com a Deliberação CONSEAS: nº 029 de 10/12/2019, Artigo 22,VI.
Artigo 7º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo Único - Considera-se família para efeito de avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou de afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivam sob o mesmo teto.
Artigo 8º - No âmbito do Município de Cardoso, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:
I – Auxílio-natalidade;
II – Auxílio-funeral;
III – Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;
IV – Auxílio em situações de emergência e calamidade pública.
Artigo 9º - Para a concessão de Benefício Eventual o beneficiário deverá apresentar documentação conforme a espécie do benefício pleiteado.
Parágrafo Único. Na ausência de documentação pessoal, a Secretaria Municipal de Assistência Social, dentro de sua competência adotará as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e sua família à documentação civil e demais registros para ampla cidadania do mesmo.
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Artigo 10 - O benefício eventual, na modalidade do auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação pontual, não contributiva da Assistência Social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membros da família.
Artigo 11 - O alcance do auxílio-natalidade é destinado à família e atenderá as necessidades do bebê em caso de gêmeos, ou mais, ou ainda as famílias que apresente alguma vulnerabilidade social e gravidez de risco, mediante apresentação de laudo médico, atestando o risco da gestante ou nascituro, conforme parecer e avaliação da técnica profissional do CRAS.
Artigo 12 - O auxílio-natalidade será concedido nas formas de bens de consumo, consistindo no enxoval de recém-nascido, incluindo os itens de vestuário e produtos de higiene, em casos excepcionais, de grande necessidade, será oferecido 01 (um) inalador conforme prescrição médica e avaliação técnica, objetivando a qualidade e garantia da dignidade e o respeito à família beneficiária, observando a disponibilidade da administração pública (conforme Anexo I deste Decreto).
Artigo 13 - O benefício eventual auxílio-natalidade, deverá atender as famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social, cuja renda familiar per capta é de até meio salário-mínimo nacional.
§1º - O enxoval que trata o Artigo 12 deste Decreto será concedido em número igual ao da ocorrência do nascimento, sendo apenas 01 (um) inalador por família.
§2º - Será assegurado o benefício à gestante que comprove residir no Município de Cardoso, há no mínimo três meses ou conforme parecer técnico.
§3º - Será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da Assistência Social que, em passagem por Cardoso, vierem a nascer neste Município e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.
§4º - Para receber este benefício o beneficiário deverá possuir inscrição no Cadastro Único do Governo Federal e este estar atualizado.
§5º - O benefício eventual prestado em virtude de nascimento poderá ser solicitado a partir do sétimo mês de gestação e/ou até 60 dias após o nascimento, sendo concedido uma única vez por gestação/ criança.
§6º - São documentos necessários para a concessão do benefício eventual em virtude do nascimento:
I – Documento oficial da mãe/ gestante, ou requerente;
II – Declaração médica comprovando o tempo gestacional ou carteira da gestante, quando a solicitação se der durante a gestação;
III – Certidão de nascimento, quando a solicitação se der após o nascimento;
IV – Comprovante de endereço residencial da gestante e quando for o caso, do requerente.
V – Comprovante de renda familiar, se houver;
VI – Atestado/ Declaração médica comprovando que a gestante está enfrentando uma gestação de risco.
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Artigo 14 - O Benefício Auxílio-Funeral, constitui-se em uma prestação pontual, não contributiva da Assistência Social, na forma de bens de consumo e prestação de serviços, para reduzir vulnerabilidade e risco provocado por morte do membro da família.
Artigo 15 - O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens e prestação de serviço:
I – Despesa de uma urna funerária;
II – Velório;
III– Translado, do local do hospital ao local do velório e deste para o sepultamento;
IV– Isenção de Taxas de sepultamento.
Parágrafo Único. Em casos de sepultamento de membros do corpo humano, não serão contemplados para concessão deste benefício.
Artigo 16 - O auxílio-funeral será assegurado às:
I – Famílias que comprovem que o falecido residia no Município de Cardoso há no mínimo três meses, ou conforme parecer técnico;
II– Famílias com renda per capta de até meio salário-mínimo nacional;
III– Pessoas em situação de rua, de abandono e indivíduos institucionalizado em unidades ou entidades de acolhimento, residentes no município de Cardoso, sem referência familiar.
Parágrafo Único: O valor do benefício será fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados, até o valor de 01 salário mínimo vigente.
Artigo 17 - A Secretaria Municipal de Assistência Social juntamente com o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, ficarão responsáveis pela emissão do encaminhamento, conforme seu funcionamento em dias úteis. Nos fins de semana e feriados, os documentos necessários serão solicitados no primeiro dia útil após o sepultamento.
Artigo 18 - As famílias beneficiárias e demais requerentes dos benefícios deverão apresentar os seguintes documentos:
I– Documentos de identificação do falecido, se houver.
II– Carteira de identidade ou documentação equivalente do requerente;
III– CPF do requerente;
IV– Comprovante de renda da família do falecido, se houver;
V– Comprovante de residência no Município de Cardoso atualizado, do falecido tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU, contrato de locação de imóvel ou outra forma prevista em lei;
VI– Certidão de óbito e guia de sepultamento.
DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Artigo 19 - O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de Assistência Social, prestada em bens de consumo, para suprir a família em situação de vulnerabilidade social temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas.
Artigo 20 - A vulnerabilidade temporária para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família podem decorrer de:
I - ausência de documentação;
II – falta de acesso as condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família principalmente a de alimentação;
III - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
IV - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
V - Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua, crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VI- Outras situações sociais que comprometem a sobrevivência familiar e comunitária;
Artigo 21 - O público-alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos e a população em situação de rua em situação de vulnerabilidade e risco social, caso este último esteja de passagem pelo município.
Artigo 22 - O auxílio visa suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a autonomia da família, possibilitando o fortalecimento dos vínculos familiares e garantir a inserção comunitária.
Artigo 23 - O auxílio poderá ser concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de consumo, conforme parecer técnico.
I - Passagem intermunicipal para população em situação de rua;
II - Auxílio alimentação, café da manhã, almoço ou lanche (pelo prazo de 02 dias);
III - Pagamento de conta de água, no valor até 10% do salário mínimo;
IV - Pagamento de Conta de energia elétrica, no valor até 10% do salário mínimo;
V - Concessão de gás;
VI - Concessão de Cesta Básica.
Parágrafo Único: As famílias beneficentes dos itens acima citados, poderão ser beneficiados pelo prazo de 03 meses, devendo ficar em intervalo pelo mesmo período, para que mais famílias tenham oportunidade; caso a família ainda não tenha conseguido se estabilizar.
Artigo 24 - Na seleção de famílias, indivíduos e a população em situação de rua, para fins de concessão dos auxílios constantes no Art. 20, devem ser observados:
a) Para a concessão do auxílio, com caráter temporário de até 02 (dois) dias, e deverá ser realizado entrevistas e/ou parecer técnico com as informações justificando o atendimento com o parecer devidamente registrado em prontuário e/ou Sistema informatizado no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
b) Ter renda familiar per capta de até meio salário-mínimo nacional;
DO AUXILIO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E/OU CALAMIDADE PÚBLICA
Artigo 25 - O auxílio em situação de emergência e/ou calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de Assistência Social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a proteção social, sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
Parágrafo Único - A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversões térmicas, desabamentos, incêndios, epidemias, pandemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Artigo 26 - O auxílio em Situações de Emergências e Calamidades Públicas promove a oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas.
Parágrafo Único - As definições de situação de emergência e estado de calamidade pública deverão observar a Instrução Normativa nº 01, de 24 de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional e legislações aplicáveis.
DOS PROCEDIMENTOS E EQUIPE
Artigo 27 - A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará os procedimentos a que lhe compete, necessários à concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos na Resolução e neste Decreto.
Artigo 28 - Todos os profissionais lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social deverão realizar as ações inerentes as situações listadas no art. 26 – Parágrafo Único, observando os critérios estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo Único: Os casos não previstos neste Decreto serão decididos em reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social com a participação do Órgão Gestor da Assistência Social e da Administração Pública.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 29 - Compete ao Município de Cardoso, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, a coordenação, a operacionalização, o acompanhamento e avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, devidamente justificado em relatório.
Artigo 30 - A prestação de contas será realizada de forma quantitativa pela Secretaria Municipal de Assistência Social ao Conselho Municipal de Assistência Social para ciência e análise.
Artigo 31 - Responderá civil e criminalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que se trata este Decreto.
Artigo 32 - Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas e Serviços de Governo, em consonância com as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Artigo 33 - Nas situações em que o usuário não se enquadra nos critérios acima descritos, os benefícios eventuais poderão ser concedidos mediante avaliação dos técnicos dos serviços.
Artigo 34 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Vereador Antonio Gonçalves Gouvea Filho”, 13 de dezembro de 2022.
Jair César Nattes
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa
Secretário de Administração e Finanças
ANEXO I
KIT NATALIDADE
Quantidade/Descrição |
01 banheira |
02 pomadas de prevenção de assaduras |
01 shampoo neutro |
03 unidades de sabonete líquido 200 ml – neutro |
04 pacotes de lenços umedecidos |
08 pacotes de fraldas descartáveis, sendo 06 (seis) no tamanho “P” e 02 (dois) no tamanho “M” |
01 travesseiro de berço |
05 fraldas de algodão de tecido duplo |
02 fraldas de boca de tecido duplo |
02 conjuntos de body tamanho “P” |
01 macacão leve no tamanho “P” |
01 macacão de inverno no tamanho “P” |
01 mijão de plush no tamanho “P” |
02 pares de meias de algodão fina |
01 cueiro de flanela de algodão |
01 jogo de lençol de berço de 03 peças (cobre leito, lençol e fronha) |
02 toalhas de banho infantil com capuz |
01 cobertor antialérgico |
01 cx de cotonete |
01 frasco de álcool 70% antiseptico com 100 ml |
01 pcte de algodão 100 grs |
05 pcte de gaze estéril (com 10 unidade cada) |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.