IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 22 de dezembro de 2022 | Edição nº 221 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.397, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a concessão dos serviços de gerenciamento de resíduos sólidos, no Município, desde o tratamento, destinação final ambientalmente adequada e disposição final ambientalmente adequada, por meio de Concessão.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente lei regulamenta a concessão dos serviços de “tratamento, destinação final ambientalmente adequada e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos” por meio de Concessão, no âmbito do município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo.

§1º A apresentação dos serviços públicos de que se trata esta Lei observará, dentre outras, a legislação estadual e federal aplicáveis, em especial a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), bem como as normas ambientais e sanitárias de regência.

§2º O tratamento, destinação final ambiental adequada e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos de que trata esta lei é direcionado à população em geral, objetivando o tratamento de resíduos sólidos urbanos de todas as áreas do município.

§3º Entende-se por destinação final ambientalmente adequada a destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, CONAMA, SNVS, bem como legislações nacionais e estaduais pertinentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

§4º Entende-se por disposição final ambientalmente adequada a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

§5º Entende-se por rejeitos, os resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.

§6º Os rejeitos deverão ser dispostos em aterro sanitário, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

§7º Poderá ser desenvolvida, dentro do prazo da concessão, novas tecnologias com o intuito de melhorar o tratamento destes resíduos, voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético, buscando reduzir ao máximo a quantidade de rejeitos a serem dispostos em aterro sanitário, após todo o tratamento dos resíduos.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO

Art. 2º Fica autorizada, nos termos do Art. 99 da Lei Orgânica do Município, a concessão dos serviços de tratamento, destinação final ambientalmente adequada e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos, coletados nos limites do município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, mediante concessão a pessoas jurídicas ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para seu desempenho na exploração, por sua conta e risco e por prazo determinado, na forma estabelecida por esta lei e nas legislações federal e estadual pertinentes.

§1º Será outorgada por meio de concessão, precedida de licitação na modalidade concorrência, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, o serviço de tratamento, destinação final ambientalmente adequada e disposição ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos, de todas as áreas limítrofes do município e nas que venham a ser implantadas, após a realização do estudo de viabilidade técnica e econômica.

§2º Poderá ser outorgada por permissão, mediante Decreto, a recepção de resíduos sólidos urbanos de municípios vizinhos, desde que dentro da capacidade operacional de sua unidade de tratamento de resíduos sólidos urbanos do município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, para atender a necessidade de interesse público.

Art. 3º A concessão do tratamento, destinação final ambientalmente adequada e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos e a permissão para a recepção de resíduos sólidos urbanos de municípios vizinhos será sempre precedida de ato administrativo, justificando a conveniência da outorga, e de licitação, quando for o caso.

Parágrafo único. O ato administrativo de justificação, de que trata o caput, deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do município e, necessariamente, conterá a descrição do objeto, o tipo de tratamento, o prazo da concessão e a justificativa da necessidade de exclusividade, por razões de ordem técnica ou econômica, se for o caso.

Art. 4° As concessões outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, exceto aquelas outorgadas sem licitação prévia.

§1º Vencido o prazo da concessão, o poder outorgante procederá nova licitação, nos termos desta lei.

§2º As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas até a entrada em operação da nova concessionária, preservando-se a continuidade do serviço público, período este em que a administração deverá promover os levantamentos e avaliações necessárias, que precederão as outorgas que as substituirão.

Art. 5° Os equipamentos a serem utilizados neste serviço, antes de entrarem em serviço regular, serão vistoriados pelo município quanto ao aspecto de segurança, conservação e comodidade aos usuários

§1° Durante o período da concessão, a tecnologia do tratamento, destinação final ambientalmente adequada e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos serão vistoriados sempre que a administração achar necessário.

§2° A vistoria de que trata este artigo poderá ser efetuada, no todo ou em parte, por órgãos competentes credenciados pelo município, correndo a despesa correspondente por conta do interessado na exploração do serviço.

Art. 6° Nenhum equipamento a ser utilizado no cumprimento do contrato poderá ter mais de 10 (dez) anos de fabricação.

Art. 7° As multas por falta de cumprimento das obrigações constantes da concessão ou da permissão não poderão ser inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Art. 8º O Edital de licitação obedecerá no que couber, os critérios e normas gerais de licitação e contratos, e será procedido com base em estudo de viabilidade técnica e econômica, a ser previamente realizado.

Art. 9º Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

Parágrafo Único. Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do município que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.

CAPÍTULO IV

DO CONTRATO

Art. 10 São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

I – Ao objeto, prazo da delegação e a tecnologia adotada;

II – Ao modo, forma e condições de prestação de serviço;

III – Aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV – Ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

V – Aos direitos, garantias e obrigações do poder Concedente e da Concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos, instalações e tecnologia;

VI – Aos direitos e deveres dos usuários em relação aos serviços a serem prestados;

VII – À forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, local das vistorias, métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII – Às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a Concessionária e sua forma de aplicação;

IX – À sujeição, por parte da Concessionária, à fiscalização do município e às suas normas;

X – A multa diária a que ficará sujeita a Concessionária em casos de suspensão ou paralisação do serviço sem motivo justificável e sem consenso do município;

XI – A responsabilidade civil que couber por transgressão de cláusula contratual;

XII – Aos casos de extinção da delegação;

XIII – Às condições para prorrogação do contrato;

XIV – Aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à Concessionária, quando for o caso;

XV – À obrigatoriedade, forma e periodicidade da demonstração de contas da Concessionária ao município;

XVI – A exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da Concessionária;

XVII – Ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais;

Art. 11 Incumbe a Concessionária a execução dos serviços delegados, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao município, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo município exclua ou atenue essa responsabilidade.

CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

Art. 12 Extingue-se a concessão por:

I – Advento do termo contratual;

II – Encampação;

III – Caducidade;

IV – Rescisão amigável ou judicial;

V – Falência ou extinção da empresa;

VI – Absoluta impossibilidade de continuidade dos serviços por parte da empresa operadora;

VII – Transferência dos serviços sem prévia anuência do poder público.

Parágrafo Único. Extinta a concessão, a concessionária continuará a operar os serviços até a realização de nova licitação.

Art. 13 No caso de encampação, o Poder Público, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e às avaliações necessárias à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária.

Art. 14 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica aprovada pela Câmara Municipal, e após prévio pagamento das indenizações, na forma da lei.

Art. 15 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão.

§1º A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação de inadimplência da empresa exploradora do serviço, em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§2º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicado à empresa, detalhadamente, o descumprimento contratual referido nesta Lei, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§3º Instaurado o processo administrativo pelo órgão competente, e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

§4º Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Art. 16 O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da empresa exploradora do serviço no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente promovida para esse fim.

Parágrafo Único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, os serviços prestados pela empresa não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

CAPÍTULO VI

DOS ENCARGOS DO MUNICÍPIO

Art. 17 Compete ao município:

I – Regulamentar o serviço permitido e fiscalizar permanentemente sua prestação, dentro de suas competências;

II – Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III – Intervir na prestação do serviço, nos seguintes casos e em outros previstos no contrato:

a) Falta de cumprimento do horário;

b) Falta de conservação dos equipamentos;

c) Alteração de tarifa sem autorização do poder público;

d) Mau atendimento aos usuários, devidamente comprovado através de sindicância;

e) Descumprimento do estabelecido no edital e no contrato.

IV – Extinguir concessão nos casos previstos nesta lei e na forma prevista no contrato;

V – Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta lei, das normas pertinentes e do contrato;

VI – Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

VII – Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço.

Art. 18 No exercício da fiscalização, o município terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária.

Parágrafo Único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do município ou por entidade com ele conveniada e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.

Art. 19 O município, na fiscalização do serviço, exercerá o poder de polícia, visando, entre outras finalidades:

a) Assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e à quantidade;

b) Verificar a necessidade de renovação ou melhoria dos equipamentos;

c) Verificar a estabilidade financeira da empresa.

CAPÍTULO VII

DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA

Art. 20 Incumbe à Concessionária:

I – Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta lei e nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II – Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

III – Prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

IV – Cumprir e fazer cumprir as normas de serviço e as cláusulas contratuais;

V – Permitir, aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos bens destinados ao serviço, bem como a seus registros contábeis e outros documentos que a Concessionária verificar se fazer necessária;

VI – Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;

VII – Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

Parágrafo Único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela Concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela Concessionária e o município.

CAPÍTULO VIII

DA VEDAÇÃO DA SUBCONCESSÃO

Art. 21 É vedada a subconcessão dos serviços contratados.

Parágrafo Único. Não constitui subconcessão dos serviços contratados a subcontratação ou a locação de parte da unidade operacional para execução do contrato, limitada a 25% (vinte e cinco porcento) do total da unidade, desde que notificado previamente o poder público municipal e por prazo determinado, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais do concessionário.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas contidas no artigo 4º, da Lei Municipal nº 3.515, de 14 de dezembro de 2016.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 22 de dezembro de 2022.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Secretário de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.