IMPRENSA OFICIAL - LOURDES
Publicado em 27 de dezembro de 2022 | Edição nº 633 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
RESOLUÇÃO CMAS nº 06/2022
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS E PRAZOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de Lourdes em Reunião Plenária Ordinária, realizada 20/12/2022, no uso das competências e das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e suas alterações, pela Lei Municipal nº 273 de 06 de Fevereiro de 1996 e posteriormente a Lei Municipal nº 423 de 18 de Maio de 1999 que dispõe sobre alterações procedidas na lei nº 273 de 06 de Fevereiro de 1996, que institui o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e Lei Municipal de Regulamentação de Concessão de Benefícios Eventuais nº 1721 de 04 de Maio de 2021.
CONSIDERANDO o artigo 203 da Constituição Federal 1988, o qual dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, visando assegurar à proteção social frente as inseguranças sociais;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e suas alterações que dispõem sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
CONSIDERANDO o artigo 1º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), que a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
CONSIDERANDO o artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que prevê os Benefícios Eventuais da área da Política da Assistência Social, como parte do conjunto de proteções sociais, compreendendo-se como provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução CNAS N° 145/2004, de 15 de outubro de 2004, que dispõe sobre as seguranças socioassistenciais, diretrizes, objetivos, princípios, bases e eixos estruturantes para a implementação do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, conforme alterações trazidas pela Lei nº 12.435, de 2011);
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO Nº 130, DE 15 DE JULHO DE 2005, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS), que consagra a operacionalização do SUAS, os eixos estruturantes para a realização do Pacto Federativo, a ser efetivada entre os três entes federados e as instâncias de articulação, pactuação e deliberação, visando a implementação e consolidação do SUAS no Brasil;
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO a Resolução nº 07, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que institui o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS N° 39, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais, no âmbito da Política de Assistência Social em relação a Política de Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução nº 33 de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS), que instituiu as responsabilidades do Governo Estadual e Municipal no provimento dos Benefícios Eventuais;
CONSIDERANDO a necessidade do reordenamento da concessão dos Benefícios Eventuais, de acordo com as Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais, publicada pelo Ministério de Cidadania em 2018, que reconhece essa oferta de natureza temporária para prevenir e enfrentar situações provisórias de desproteção social decorrentes ou agravadas por situações circunstanciais de vida por nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1721 de 04 de Maio de 2021, que define e regula os Benefícios Eventuais no âmbito da política de assistência social e dá outras providências;
CONSIDERANDO os resultados das discussões e estudos realizados pela equipe do órgão gestor de assistência social e os trabalhadores do SUAS do município em seus processos de capacitação, monitoramento e supervisão.
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar critérios, prazos para concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social no município de Lourdes
Capítulo I
Das Definições, dos Princípios e das Diretrizes
Art. 2º - Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 3º - Consideram-se para fins desta Resolução:
I - Benefícios: provisões prestadas em forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços;
II - Eventuais: no conceito de eventual compreende a noção da incerteza, do inesperado e do circunstancial, do ocasional e do contingente, portanto do temporário;
III - Inseguranças sociais de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio são desproteções resultantes de vivências que ocasionam danos, perdas ou riscos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias e, por isso, requer atenção imediata;
IV - Benefícios eventuais: provisões suplementares e temporárias para pessoas ou famílias em situação de insegurança social ocasionada por vivências de perdas, danos e prejuízos relacionadas às seguranças afiançadas pela política de assistência social;
V - Prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e, ou indivíduos, vivenciadas por decorrência de privações, contingências imponderáveis e ocasionais.
Art.4º As situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão de benefícios eventuais são aquelas que estejam em consonância com as seguranças afiançadas pelo SUAS.
Art. 5º São consideradas seguranças afiançadas pelo SUAS, conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS, 2012:
I – Acolhida;
II – Renda;
III – Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV – Desenvolvimento de autonomia;
V – Apoio e auxílio.
Art. 6º São diretrizes que regem a gestão dos Benefícios Eventuais:
I. garantia da gratuidade da concessão;
II. não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
III. ampla divulgação dos critérios de concessão dos Benefícios Eventuais nas unidades de Atendimento da Política de Assistência Social;
IV. garantia da igualdade de condições no acesso aos Benefícios Eventuais, sem qualquer tipo de constrangimento, comprovação vexatória ou estigma ao cidadão e sua família;
V. garantia da equidade no atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando equivalência às populações urbanas e rurais, em especial aos Povos e Comunidades Tradicionais específicos e migrantes;
VI. garantia da qualidade e agilidade na concessão dos benefícios;
VII. afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania.
Capítulo II
Da Gestão e da concessão
Art.7º A concessão dos benefícios eventuais visa restaurar as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade social decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre os indivíduos.
Parágrafo único: Os benefícios eventuais podem ser concedidos em forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art.8º Os profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial são responsáveis pelas concessões dos benefícios eventuais, de acordo com o protocolo/fluxo/normas técnicas estabelecido pelo órgão gestor municipal de assistência social.
§ 1º Os profissionais de nível superior das equipes de referência deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e, ou, indivíduos no processo de acompanhamento familiar, em conformidade com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS.
I) nos atendimentos emergenciais e urgentes poderão ser concedidos os benefícios eventuais, no entanto, devem os profissionais avaliar a necessidade de realizar o acompanhamento familiar.
II) o acompanhamento familiar é definido como um conjunto de intervenções desenvolvidas em serviços continuados, com objetivos estabelecidos, que possibilitam à família o acesso a um espaço onde possa refletir sobre sua realidade, construir novos projetos de vida e transformar suas relações – sejam familiares ou comunitárias.
§ 2º É vedada a concessão de benefícios eventuais com exigências de qualquer tipo de contribuição ou contraprestação de qualquer espécie pelos cidadãos.
§ 3º Para fins de concessão de benefício eventual, deve-se considerar a família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.
§ 4º O Cadastro Único - CadÚnico será utilizado para fins de elegibilidade da prestação dos benefícios eventuais, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.
§ 5º Para concessão dos benefícios eventuais será utilizada a avaliação técnica do nível de desproteção social. Caso o beneficiário não esteja registrado no CadÚnico a sua inclusão deverá ser providenciada logo após a concessão dos benefícios eventuais, respeitando a autonomia do indivíduo/família.
Seção I
Dos critérios e Prazo
Art. 9º – A concessão do benefício eventual ocorrerá mediante solicitação do requerente e será garantido após a escuta e identificação da situação do nível de desproteção social, riscos, perdas e danos circunstanciais que demandem provisão imediata tendo em vista a possibilidade de agravamento da situação de insegurança social.
§ 1º – O benefício eventual só será concedido por meio da avaliação técnica das situações de riscos, perdas e danos circunstanciais vivenciadas por indivíduos e famílias, sendo vedada a utilização do fator corte de renda. Nos casos emergenciais em que não for possível a avaliação técnica, o benefício deverá ser concedido:
I - nas situações de emergência e calamidade pública, após o cadastramento de indivíduos e famílias;
II - em situações de grave padecimento, ou dano emergente, após breve justificativa, o técnico de nível superior realizará o referenciamento ao equipamento socioassistencial e encaminhamento para o registro no Cadastro Único.
§ 2º – O benefício eventual deverá ser concedido em até 15 dias, contados da data de seu requerimento, podendo ser prorrogado por igual período, com justificativa apresentada ao indivíduo/família.
§ 3º O benefício eventual, será pago preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.
Art. 10 – O recebimento do benefício eventual cessará quando:
I – forem superadas as situações de vulnerabilidade e, ou riscos sociais;
II – for identificada irregularidade na concessão ou nas informações que lhe deram origem;
III – finalizar o prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica.
Parágrafo Único. A concessão do benefício eventual poderá ser prorrogada mediante avaliação técnica das necessidades de indivíduos e famílias nas ações de atendimentos e ou acompanhamento familiar, realizadas pelos profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais.
Seção II
Das Modalidades de Benefícios Eventuais e dos Tipos de Provisões
Art. 11 - Os benefícios eventuais serão ofertados nas seguintes modalidades:
I - Nascimento;
II - Morte;
III - Vulnerabilidade temporária; e
IV - Calamidade pública;
Art. 12 - O benefício eventual em virtude de nascimento também denominado auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social, a ser ofertado na forma de bens de consumo e, ou pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
§1º O benefício de que trata o caput atenderá preferencialmente:
I - Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e de crianças recém-nascidas;
II - Apoio à mãe e, ou à família nos casos em que crianças morrem logo após o nascimento;
III - Apoio à família quando a mãe e, ou a criança ou as crianças morrem em decorrência de circunstâncias ligadas à gestação ou ao nascimento das crianças.
§2º O benefício eventual em virtude de nascimento deverá ser concedido à genitora e, ou à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido.
§ 3º O requerimento deverá ser feito em até 30 dias, contados da data do nascimento.
§ 4º O Benefício Eventual por situação de nascimento será concedido à família em número igual ao de nascimentos ocorridos.
§ 5º As provisões nas situações de nascimento serão concedidas da seguinte forma:
I - Bens materiais que consiste em por exemplo: enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene entre outros, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, concedidos em uma única vez por nascituro.
II - Em Pecúnia, uma única vez, cujo valor do benefício eventual deve ter como referência as despesas relacionadas às necessidades e demandas apresentadas pelas famílias, que podem variar de acordo com a vulnerabilidade vivenciada, cabendo ao órgão gestor municipal a apresentação de uma proposta de valores financeiros a ser concedidos, divulgados através de instrumento normativo próprio e entre as equipes dos serviços socioassistenciais.
§ 6º O prazo de concessão poderá ser prorrogado em virtude da necessidade comprovada em avaliação técnica.
§ 7º O benefício na forma material poderá ser solicitado a partir do 7º mês de gestação até 30 dias após o nascimento.
§ 8º O benefício na forma em pecúnia, deverá ser solicitado a qualquer momento, e será concedido a partir da análise técnica, levando em consideração a avaliação profissional, em virtudes das situações de perdas, danos e riscos provocadas pelas questões gestacionais.
§ 9º - São documentos essenciais para acesso às provisões por nascimento:
I - Declaração médica comprovando o tempo gestacional, se o benefício for solicitado antes do nascimento;
II – certidão de nascimento se o benefício for requerido após o nascimento;
III – no caso de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito;
IV – comprovante de residência;
V – carteira de identidade e CPF do beneficiado;
VI - documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial.
VII – Caso não possuir os documentos acima, deverá ser concedido o benefício após manifestação técnica por escrito do profissional que está em acompanhamento do indivíduo/família.
Art. 13 - O benefício eventual na forma de auxílio por morte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social em prestação de serviço e, ou em pecúnia, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte do membro da família, visa não somente garantir funeral digno como também o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam após a morte de algum membro da família.
§ 1º O Auxílio por morte atenderá os seguintes requisitos:
I – despesas de urna;
II - serviços funerários;
III - traslado do corpo;
IV - velório;
V – necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seu provedor ou membros;
VI – ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
§ 2º O auxílio por morte será concedido em número igual ao da ocorrência de falecimentos na família.
§ 3º Em caso de ressarcimento de despesas custeadas pela família, o prazo de requerimento será de até 15 dias após o sepultamento do ente familiar.
§ 4º O requerimento do auxílio por morte pode ser realizado por um integrante da família, pessoa autorizada mediante procuração, representante de instituição pública ou privada, ou outro órgão municipal que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento.
§ 5º No caso de falecimento de pessoa em situação de rua, ou pessoa em isolamento sem vínculos familiares as provisões deverão ser providenciadas diretamente pelo órgão gestor.
§ 6º São documentos essenciais para acesso ao auxílio por morte:
I – atestado de óbito;
II – comprovante de residência;
III – carteira de identidade e CPF do beneficiado.
IV – Caso não possuir os documentos acima, deverá ser concedido o benefício após manifestação técnica por escrito do profissional que será referência territorial ao indivíduo/família.
Art. 14 - O benefício eventual concedido em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo e visa minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais pela falta de acesso a:
I - alimentação;
II - documentação civil básica;
III - domicílio provisório;
IV - mobilidade;
V - outras provisões que derivam de riscos, perdas e danos, provenientes:
a) da perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
b) do processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
c) pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e mulheres que estejam em situação de violência, e, ou em situação de rua;
d) da ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
e) da necessidade de acessar oportunidades de inclusão ao mundo do trabalho;
f) da necessidade de mobilidade interurbana para garantia de visitas a familiares em cumprimento de medidas protetivas e, ou socioeducativas, desde que não seja provido pelo serviço de origem;
g) de outras situações de vulnerabilidades sociais temporárias que comprometam a sobrevivência familiar.
§ 1º As provisões nas situações de vulnerabilidade temporária serão concedidas da seguinte forma:
I - Bens materiais:
alimentação;
foto para documentação civil básica;
quaisquer outros bens materiais que estejam em consonância com as seguranças socioassistenciais da política de Assistência Social, que sejam identificados como necessidades eventuais das famílias no ato do atendimento/acompanhamento realizado por profissionais de nível superior das equipes de referência.
II - Avaliada a necessidade pelos profissionais de nível superior das equipes de referência, poderá ser provido auxílio para mobilidade nas seguintes situações:
a) retorno de indivíduo ou família à cidade natal, por exemplo, para afastamento de situação de violação de direitos;
b) atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes;
c) entrevistas de emprego, ou outra oportunidade de acesso ao mundo do trabalho;
d) acesso à documentação civil básica;
e) visita familiar a membro que esteja preso, entre outras situações que promovam a convivência familiar.
III - A oferta do benefício eventual para pagamento urgente e temporário de "moradia provisória” deve ter sua necessidade avaliada pela equipe de referência e deve ser concedido:
a) para garantir proteção na situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
b) quando ocorre a perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
c) para garantir moradia nas situações de desastres e de calamidade pública; e
d) em outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
IV - Em Pecúnia, cuja periodicidade e os valores dos benefícios eventuais devem ter como referência as despesas relacionadas às necessidades e demandas apresentadas pelas famílias, que podem variar de acordo com a vulnerabilidade e violação de direito vivenciada, cabendo ao órgão gestor municipal a apresentação de uma proposta de valores financeiros a serem concedidos, divulgados através de instrumento normativo próprio e entre as equipes dos serviços socioassistenciais.
V - Documentação necessária para concessão dos benefícios eventuais por vulnerabilidade temporária:
Custeio de fotografias para documentação civil básica:
I – Documentos pessoais de identificação do requerente (Certidão de nascimento, CPF, RG, ou outro);
II – comprovante de residência;
III – caso o requerente possuir o cadastro único, o profissional poderá dispensar a necessidade de documentação para obtenção desta provisão.
IV – Caso não possuir os documentos acima, deverá ser concedido o benefício após manifestação técnica por escrito do profissional que está em acompanhamento do indivíduo/família.
Moradia Provisória:
I - ofício da chefia da unidade solicitante e em anexo um relatório do profissional de ensino superior, direcionado ao gestor municipal de assistência social.
II - documentos pessoais do/s requerente/s (RG, CPF, certidão de nascimento, dados bancários do depósito de quem receberá os valores financeiros na sua conta) e demais membros familiares, como também uma cópia de proposta do proprietário do imóvel, afirmando que irá alugar o imóvel.
III - cópia da folha de rosto do cadastramento único da respectiva família.
IV - Para as famílias que não possuírem cadastro único, deverá a unidade requerente realizar imediatamente o cadastramento e encaminhar cópia do comprovante deste.
Custeio de deslocamentos
I – documentos pessoais de identificação do requerente (Certidão de nascimento, CPF, RG, ou outro);
II – comprovante de residência;
III – caso o requerente possuir o cadastro único, o profissional poderá dispensar a necessidade de documentação para obtenção desta provisão.
IV – caso não possuir os documentos acima, deverá ser concedido o benefício após manifestação técnica por escrito do profissional que está em acompanhamento do indivíduo/família.
Art. 15 - Nas situações de desastre, calamidade pública e emergência, o benefício eventual deve prover meios para sobrevivência material e de redução dos danos, garantir condição de minimizar as rupturas ocorridas e proporcionar condição de convivência familiar e comunitária, podendo ser concedido na forma de pecúnia, serviços e, ou, bens de consumo, em caráter provisório e suplementar.
§ 1º - Considera-se situações de calamidade pública os eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Caracteriza-se pela situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade que implica a decretação em razão de desastre que compromete substancialmente sua capacidade de resposta.
§ 2º - Entende-se por desastre o resultado de eventos naturais ou provocados pelo homem, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade e, ou família, com extensas perdas e danos humanos, econômicos ou materiais, e excede a capacidade dos afetados de lidar com o problema usando meios próprios.
§ 3º - A situação de emergência caracteriza-se pela alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município ou região comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
§ 4º - A proteção da Assistência Social em situações de desastre é destinada às famílias e indivíduos afetados que se encontram em situação de vulnerabilidade social, causadas pelo desastre, a qual configura insegurança social, seja em relação a sobrevivência, acolhida e, ou ao convívio.
§ 5º - A ocorrência de desastres de grandes proporções constitui calamidade pública e deve ter reconhecimento jurídico formal de estado ou situação de anormalidade pelo Poder Público.
§ 6º - As provisões nas situações de desastres, emergências e calamidade pública são diversas. Sendo, portanto, aquelas reguladas nas modalidades mortes, nascimento e vulnerabilidade temporária. O atendimento emergencial deverá ser realizado em conjunto com a defesa civil.
§ 7º - As provisões deverão ser ofertadas mediante o cadastramento das famílias atingidas, conforme as suas necessidades e as prioridades elencadas em conjunto com os demais setores envolvidos.
Capítulo III
Disposições Finais
Art. 16 – Cabe ao órgão gestor da política de assistência social operacionalizar a concessão dos benefícios eventuais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução. Além de:
I – alocar recursos próprios no Fundo Municipal de Assistência Social para a gestão e financiamento dos benefícios eventuais;
II – Ofertar ações de capacitação aos profissionais envolvidos nos processos de concessão dos benefícios e de acompanhamento dos beneficiários, visando à necessária integração de serviços e benefícios socioassistenciais;
III – garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados dos beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal;
IV- Apurar irregularidades referentes à concessão do benefício eventual;
Art. 17 – As despesas decorrentes dos benefícios eventuais se darão em consonância com a disponibilidade orçamentária do órgão gestor da política de assistência social.
Art. 18 - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social n° 39/2010.
Art. 19 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lourdes, 20 de Dezembro de 2022
Gilda Maria Roldão Perpétuo
Presidente do CMAS
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