IMPRENSA OFICIAL - JARDINÓPOLIS
Publicado em 21 de dezembro de 2022 | Edição nº 1064A | Ano XXVII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I N.º 4934/2022
=De 20 DE Dezembro de 2022=
“INSTITUI O AUXÍLIO TRANSPORTE, EM PECÚNIA, AOS ESTUDANTES DE NÍVEL SUPERIOR E TÉCNICO, RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS E MATRICULADOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO NOS MUNICÍPIOS DE FRANCA, SERTAOZINHO E JABOTICABAL, EXCLUSIVAMENTE”::::::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
F A Z S A B E R: que a Câmara Municipal de Vereadores de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o Projeto de Lei n.º 123/2022, do Executivo, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º. Fica instituído o auxílio transporte aos estudantes de nível superior e técnico, residentes no município de Jardinópolis e matriculados em instituições de ensino nos municípios de FRANCA, SERTAOZINHO, JABOTICABAL, exclusivamente, tendo por objetivo subsidiar os custos com deslocamento periódicos para as rotinas acadêmicas e escolares.
§ 1º O valor do benefício será igual ao subsidio oferecido aos alunos dos ensinos superior e técnico, residentes no município de Jardinópolis, regularmente matriculados nos cursos de graduação e técnicos nos Municípios de Ribeirão Preto e Batatais.
§ 2º O benefício será pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, diretamente aos estudantes ou a seus responsáveis, por meio da transferência em conta corrente de titularidade do benificiário ou seu responsável legal.
ARTIGO 2º. Para fazer jus ao benefício supra instituído, o pretenso beneficiário deverá se cadastrar junto a Secretaria de Educação, Departamento de Transporte Escolar Intermunicipal preenchendo formulário próprio e apresentando os seguintes documentos:
| - Documento de Identidade RG;
|| - Cadastro de Pessoa Física CPF;
||| - Comprovante de Residência de, no mínimo 6(seis) meses no município de Jardinópolis/SP;
IV - Declaração de matricula de aulas presenciais, que deverá ser atualizado semestralmente;
V - Agência e conta corrente para recebimento do benefício, que, em caso do beneficiário ser menor de idade, a conta poderá ser de titularidade do pai, mãe ou outro responsável, nesse caso havendo que apresentar a documentação pertinente à tutela.
VI – Quando o estudante for menor de dezoito anos deverá apresentar ainda RG e CPF do pai, mãe ou responsável legal.
VII – Comprovação de frequência referente ao ano anterior, caso não seja primeiro ano que recebe o benefício.
§ 1º O benefício é de uso exclusivo para subsidio de transporte escolar intermunicipal sendo vedada sua utilização para outras finalidades.
§ 2º Caso o aluno deixe de frequentar o curso por qualquer motivo, ou, fixe residência em outro, ou, ainda, que fixe residência, mesmo que temporária, no município onde se localiza a instituição de ensino que frequenta, portanto, não mais necessite do auxílio, deverá comunicar essa condição imediatamente ao Departamento de Transporte Escolar Intermunicipal, de forma a cessar o benefício, sendo que a não comunicação e o seu recebimento indevido resultará no ressarcimento do valor integral aos cofres públicos, com valor atualizado pelo IPCA, do IBGE , recolhimento de multa no valor correspondente a dez vezes o valor recebido indevidamente, vedação do recebimento de qualquer benefício oferecido pelo município pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações cíveis e criminais pertinentes.
§ 3º No caso de constatar-se que o benefício está sendo desviado para outras finalidades que não o auxílio para o deslocamento entre o município de Jardinópolis a instituições de ensino localizadas em outras cidades, ele será imediatamente encerrado, sujeitando o responsável às penalidades previstas no parágrafo 2º, deste artigo.
§ 4º Perde o direito ao benefício, para o ano seguinte, além daqueles que cometerem as infrações descritas nos parágrafos 2º e 3º, deste artigo, o estudante que não comprovar frequência mínima de oitenta por cento nas aulas, salvo nos casos de afastamento por doença, quando não recebera o auxílio durante esse período.
§ 5º No caso de menores de dezoito anos, o pai, mãe ou responsável deverá declarar que tem conhecimento que o beneficiário irá receber o auxílio e que concorda com os termos para obtenção e manutenção do benefício.
ARTIGO 3º. O benefício será concedido aos estudantes a partir do mês posterior ao seu cadastramento, podendo ele receber, no máximo, 10 (dez) parcelas/ano, correspondente ao ano letivo.
ARTIGO 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentarias existentes, previstas em lei Orçamentaria Anual e a serem consignadas junto a ficha especifica de auxílio aos universitários.
ARTIGO 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício de 2023.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 20 de dezembro de 2022.
PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES
Secretária da Prefeitura Municipal
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