IMPRENSA OFICIAL - JARDINÓPOLIS
Publicado em 21 de dezembro de 2022 | Edição nº 1064A | Ano XXVII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I N.º 4940/2022
=De 20 DE DEZEMBRO de 2022=
“INSTITUI A BRIGADA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS FLORESTAIS, RURAIS E URBANO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS SP”.::::::::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o projeto de Lei nº 124/2022, de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta LEI institui, no município de Jardinópolis, a Brigada Municipal de Proteção Contra Incêndios Florestais, Rurais e Urbano.
Art. 2º Compete à Brigada Municipal de Proteção contra Incêndios Florestais, Rurais e Urbano atuar, de forma complementar e subsidiária, nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º Para exercício de suas atividades, a Brigada Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do Estado, ou de congêneres de Municípios vizinhos.
§ 2º Nos casos de atuação subsidiária, tendo seus integrantes como os primeiros agentes a atuarem diante de evento crítico, a Brigada transferirá o caso para autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja de Bombeiros ou de Defesa Civil, prestando-lhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito.
Art. 3º Para efeito desta LEI são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de Defesa Civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial, as seguintes:
I - Brigada Municipal de Proteção Contra Incêndios Florestais, Rurais e Urbana: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por voluntários ou não, para a execução, complementar e solidária, das atividades de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de Defesa Civil;
II - Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
III - Medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência.
IV- Corpo Permanente de Servidores Públicos Municipais: servidores públicos municipais designados e nomeados por meio de Portaria.
Art. 4º A Brigada Municipal de Proteção Contra Incêndios Florestais, Rurais e Urbanas poderá atuar em municípios limítrofes, mediante convênio ou consórcio.
Art. 5º Os voluntários poderão ser servidores ou funcionários, mesmo terceirizados, de um ou mais órgãos, entidades ou empresas, públicas ou privadas.
Art. 6º A coordenação e a direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, nos casos de atendimento aos sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente de brigada de voluntários municipal e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal ou estadual de Defesa Civil.
Parágrafo único. Nas hipóteses de atuação conjunta, a brigada municipal manterá a chefia de suas frações.
Art. 7º O exercício da atividade de brigadista voluntário municipal depende de treinamento e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares estaduais e municipais.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com órgãos públicos da esfera federal ou estadual, entidades educacionais públicas ou privadas, que possuam capacidade e corpo técnico para o treinamento e reciclagem aos brigadistas voluntários municipais.
Art. 8º O horário cumprido como brigadista voluntário municipal será computado para todos os efeitos como carga horária, se exercido;
I - Em situação real, na área do Município ou de outro Município conveniado ou consorciado;
II - Nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a título de formação, reciclagem ou treinamento;
III - Em outro local durante o horário de trabalho, mediante liberação do empregador.
Art. 9º A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, e é considerada serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral, bem como preferência, em igualdade de condições, nas licitações e concursos públicos.
Art. 10. A Brigada Municipal de Proteção Contra Incêndios Florestais poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também doações, legados, subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera governamental, ou de entidades e empresas de natureza privada ou, ainda, de governo, empresa ou entidade estrangeira, ficando esses recursos sujeitos à fiscalização prevista na legislação específica.
Art. 11. O Município poderá celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de São Paulo, sem prejuízo de suas autonomias, para assistência técnica aos brigadistas voluntários.
Art. 12. O coordenador da Brigada Municipal de Proteção Contra Incêndios Florestais e os demais brigadistas voluntários serão designados por meio de PORTARIA Municipal, a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13. As despesas com a execução desta LEI correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 20 de dezembro de 2022.
PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES
Secretária da Prefeitura Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.