IMPRENSA OFICIAL - JARDINÓPOLIS

Publicado em 21 de dezembro de 2022 | Edição nº 1064A | Ano XXVII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I N.º 4941/2022

=De 20 DE DEZEMBRO de 2022=

“DISPÕE SOBRE DIÁRIA PARA MOTORISTAS, TRATAMENTO FORA DO MUNICÍPIO (TFD) E DESPESAS DE PEQUENA MONTA”::::::::::::::::::::::::::::::::

O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO E COMARCA DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, ETC.

FAZ SABER: que a Câmara Municipal de Vereadores de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o Projeto de Lei nº 125/2022, de autoria do Executivo, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DIÁRIAS PARA OS AGENTES PÚBLICOS

Art. 1°. A concessão de numerário relativo a diárias para agentes públicos vinculados à Prefeitura Municipal de Jardinópolis obedecerá ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e o empregado público vinculados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 2°. Os agentes públicos da Prefeitura Municipal, quando se deslocarem a serviço fora do Município de Jardinópolis, farão jus a diária, nos termos estabelecidos no Anexo I da presente Lei, a título de indenização de despesas pessoais de alimentação e/ou hospedagem.

§ 1°. Os valores das diárias serão obtidos pela indicação dos percentuais expostos na tabela prevista no Anexo I sobre valor base, e considerarão duração da viagem e a necessidade ou não de hospedagem.

§ 2°. A declaração da necessidade ou não da hospedagem caberá à autoridade Municipal solicitante do serviço.

§ 3°. Caso a viagem ocorra em feriados ou finais de semana, os valores devidos, referentes a esses dias, serão acrescidos em 20% (vinte por cento).

§ 4°. A diária será concedida por dia de afastamento, conforme disposto no Anexo I, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§ 5°. Não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião e, ainda, para municípios com distância inferior ou igual a 50km (cinquenta quilômetros) de Jardinópolis, salvo se o evento que justificou o deslocamento superar 06 (seis) horas, descontado o tempo in itinere.

§ 6°. As diárias são intransferíveis e não incluem as despesas com combustível, que deverão ser custeadas por adiantamentos, disciplinado no Capítulo III desta Lei.

Art. 3°. Para a aplicação do disposto no artigo 2°, fica estabelecido o valor base de R$ 200,00 (duzentos reais), valor que pode ser atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, por meio de decreto do Chefe do Executivo.

Art. 4°. O servidor que fizer jus a diária deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil após o retorno, relação circunstanciada das diárias vencidas, consignados os seguintes informes:

I – Nome e número da Cédula de Identidade (RG) e CPF;

II – Unidade a que pertence;

III– Cargo, função-atividade, posto ou graduação, e padrão, vencimentos, remuneração, salário ou referência;

IV – Local para onde se deslocou;

V – Motivo do deslocamento;

VI – Dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede; e

VII – Número de diárias, especificados os dias de deslocamento.

§ 1°. Da relação constará relatório circunstanciado no qual ficará evidenciado:

I – A ordem superior para o deslocamento;

II – A justificativa do deslocamento;

III – A frequência, atestada pelo chefe imediato;

IV – A quantia recebida antecipadamente; e

V – A diferença a receber ou a repor.

§ 2° O Superior imediato do tomador da diária, após conferir a documentação comprobatória da viagem, validará a prestação de contas e encaminhará o processo ao Controle Interno, para avaliação e aprovação.

§3º Uma vez aprovado pelo superior imediato e pelo Controle Interno, o processo segue para a Tesouraria, onde será arquivado.

§ 4°. Compete ao superior hierárquico do servidor, bem como o Controle Interno, por despacho fundamentado, glosar as diárias indevidas.

§ 5°. Constatadas possíveis irregularidades, o superior hierárquico comunicará ao Controle Interno ou à Secretaria de Negócios e Assuntos Jurídicos, que determinarão, se o caso, a abertura de processo administrativo.

§ 6º. Nos casos de deslocamento da sede por períodos prolongados, a relação será enviada até o terceiro dia útil que se seguir a cada período de 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento.

Art. 5°. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 1°. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no “caput”.

§ 2°. Não havendo devolução do valor, o superior hierárquico comunicará ao Controle Interno ou à Secretaria de Negócios e Assuntos Jurídicos, que determinarão, se for o caso, a abertura de processo administrativo.

§ 3º O controle dos prazos previstos neste artigo e no artigo anterior fica sob responsabilidade da Tesouraria, que deverá comunicar ao superior hierárquico do servidor, bem como ao Controle Interno a inadimplência do tomador, quando houver.

CAPÍTULO II

TRATAMENTO FORA DO MUNICÍPIO – TFD

Art. 6º. A concessão de auxílio financeiro a pacientes e acompanhantes para deslocamento para tratamento fora do município obedecerá o disposto na Portaria SAS/MS nº 55, de 24 de fevereiro de 1999.

§ 1°. O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município.

§ 2°. O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos pela rede pública ou conveniada/contratada do SUS e aos pacientes domiciliados em Jardinópolis.

§ 3°. Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro Município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica - PAB.

§ 4°. Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência.

§ 5°. Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 Km de distância e em regiões metropolitanas.

Art. 7°. O TFD somente será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência com horário e data definido previamente.

Art. 8°. As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado.

Parágrafo Único. A autorização de transporte aéreo para pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS e será custeada por meio de adiantamentos.

Art. 9°. Os auxílios serão concedidos de acordo com os estabelecidos no Anexo II.

§ 1°. Para viagens cuja distância supere 300km, havendo necessidade de pernoite sem internação, o paciente e o acompanhante receberão ajuda de custo no valor constante no Anexo II, além da ajuda de custo para alimentação.

§ 2°. A concessão do número relativo ao deslocamento de pacientes e acompanhantes tem como base legal a Portaria SAS/MS n° 055, de 24 de fevereiro de 1999, que normatiza o TFD – Tratamento Fora do Domicílio e estabelece que as despesas de TFD sejam pagas através do Sistema de Informação regulamentada Deliberação especifica pelo Conselho Municipal da Saúde com o objetivo de uniformizar os tramites de encaminhamento e das rotinas referentes ao TFD no Município de Jardinópolis.

§ 3°. A Deliberação a ser elaborada pelo Conselho Municipal de Saúde especificará os procedimentos relativos à solicitação e recebimento do numerário retirado pelo paciente ou seu responsável legal diretamente na Prefeitura Municipal.

§ 4°. O período de permanência do paciente e seu acompanhante no local do tratamento deve ser limitado ao período estritamente necessário à fase do tratamento;

Art. 10. A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal, que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso.

Art. 11. Será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o porquê da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado.

Parágrafo Único. Para fins da presente Lei, será considerado acompanhante aquele que for indicado pelo paciente quando houver expressa indicação médica de necessidade de acompanhante, de acordo com as seguintes especificações:

I – Será autorizado apenas 01 (um) acompanhante maior de 18 (dezoito) anos, capacitado física e mentalmente, parente ou responsável legal pelo paciente. Casos omissos serão avaliados pela equipe responsável pelo TFD;

II – Para menores de 18 (dezoito) anos será considerado 01 (um) acompanhante (pai ou mãe), exceto de lactantes menores de 1 (um) ano em que a mãe seja deficiente física ou mental, com incapacidade de expressão ou compreensão será considerada a liberação de um segundo acompanhante, pai ou pessoa a ser indicada.

III – Paciente maiores de 60 (sessenta) anos terão direito a 01 (um) acompanhante, nos termos da Portaria n° 280/GM/MS, que assegura o direito a acompanhante, inclusive durante o período de internação.

Art. 12. Quando o paciente/acompanhante retomar ao município de origem no mesmo dia, serão autorizadas, apenas, transporte e ajuda de custo para alimentação.

Art. 13. Em caso de óbito do usuário em tratamento fora do domicílio, proveniente de Jardinópolis ou Jurucê, a Secretaria de Saúde do Município de Jardinópolis se responsabilizará pelas despesas decorrentes.

Art. 14. As diárias previstas neste Capítulo serão concedidas mediante autorização da Secretaria Municipal da Saúde, que deverá comunicar o Setor Financeiro da data agendada para o deslocamento com até 05 (cinco) dias de antecedência.

Art. 15. É vedado ao município cobrar do paciente/acompanhante qualquer valor referente às diárias previstas neste Capítulo, podendo o Município infrator ser desabilitado em consonância com a NOB/96 e a Lei 8.080/90.

Art. 16. O valor fixado no Anexo II poderá ser atualizado anualmente por meio de decreto, levando-se em consideração os índices inflacionários.

Art. 17. Os recursos para atendimentos das despesas previstas no Anexo II serão provenientes das dotações orçamentárias lá indicadas.


CAPÍTULO III

DESPESAS EM REGIME DE ADIANTAMENTOS

Art. 18. Fica instituído no Município de Jardinópolis, nos termos desta LEI, o regime de adiantamento previsto nas normas de Direito Financeiro, para cobertura de despesas que não se subordinam ao processo normal de aplicação.

Parágrafo Único. O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário diretamente aos servidores definidos no artigo 19, para fim de realizar despesas expressamente definidas nesta LEI, sempre precedidas de empenho na dotação própria.

Art. 19. Estão sujeitos ao regime de adiantamento previsto nesta Lei, os empregados e servidores públicos municipais, vedada a concessão de adiantamento a agentes políticos.

Art. 20. Consideram-se despesas em regime de adiantamento:

I - As efetuadas em outro município, até o limite de R$4.000,00;

II - As que custeiem viagens, caso não contempladas com as diárias, como as despesas com passagens aéreas e afins;

III - As miúdas e de pronto pagamento, compreendidas aquelas até R$1.000,00 (hum mil reais).

§ 1º. As despesas com combustível, se realizadas fora do Município de Jardinópolis, e com passagens serão custeadas mediante adiantamentos, enquanto as despesas com alimentação, hospedagem e outros gastos relacionados a viagens profissionais serão custeadas mediante diárias, regulamentada no Capítulo I desta Lei.

§ 2º. Não será concedido adiantamento a quem não tenha prestado contas de adiantamento anterior, nem a responsável por dois adiantamentos ao mesmo tempo, ficando os interessados obrigados a declarar tal condição no ato do recebimento do respectivo numerário, sob pena de incorrerem na multa prevista nesta Lei.

Art. 21. O adiantamento somente será liberado pela autoridade competente após justificativas em processo regular com menção do valor requisitado, observando-se para sua concessão, a precedência de Nota de Empenho da Despesa, nas dotações específicas.

Art. 22. A prestação de contas será feita ao setor competente (Tesouraria Municipal), instruída dos seguintes documentos, pelo menos:

a) cópia da requisição do adiantamento;

b) notas de despesas;

c) guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver.

§ 1º. As notas a que se refere o item "b" deste artigo são as emitidas consoante a legislação tributária vigente.

§ 2º. Em se tratando de Nota Fiscal Simplificada, "recibo" ou outro documento que não se especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em folha à parte.

§ 3º. Todos os documentos deverão estar rubricados pelo responsável.

§ 4º. Todos os documentos mencionados no item "b" deste artigo deverão ser nominais à Prefeitura Municipal de Jardinópolis.

Art. 23. O prazo para a prestação não deverá exceder a 30 (trinta) dias a contar do recebimento do adiantamento.

§ 1º. Nos casos de despesas de viagem, este prazo fica dilatado até o retorno do agente.

§ 2º. Nos casos de despesas miúdas e de pronto pagamento, este prazo fica prorrogado, não devendo exceder ao quinto dia útil do mês subsequente a data do adiantamento, com exceção do último mês de cada exercício, que deverá obedecer à regra do artigo 8º, desta Lei.


Art. 24. Todo aquele que receber adiantamento, nos termos da lei, ficará obrigado à prestação de contas dentro do prazo estabelecido nesta Lei, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor adiantado, mais correção monetária, sem prejuízo da reposição do adiantamento e das penalidades funcionais a que estiver sujeito, salvo motivo de força maior, devidamente justificado, aceito pela autoridade competente.

Art. 25. Os saldos de adiantamento não aplicados até o penúltimo dia útil bancário serão obrigatoriamente recolhidos à Tesouraria da Prefeitura Municipal.

Art. 26. O serviço de contabilidade manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando rigorosamente os prazos para a prestação de contas.


Art. 27. A Tesouraria comunicará o Controle Interno do Poder Executivo, em até 03 dias úteis, eventuais prestações em atraso ou possíveis irregularidades, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 28. A prestação de contas em regime de adiantamentos obedecerá ao procedimento constante nas Instruções n. 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou as que lhe substituírem, observando-se, ainda, o Manual e o Padrão constantes no Portal de Servidores.

Art. 29. As Secretarias indicarão as dotações e os gastos previstos com adiantamentos.

CAPÍTULO IV

AJUDA DE CUSTO PARA EQUIPES ESPORTIVAS

Art. 30. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Esportes e Lazer deste município de Jardinópolis, estado de São Paulo, a ajuda de custo para alimentação de atletas e equipes esportivas do Município de Jardinópolis e Distrito de Jurucê, doravante denominado “VALE ALIMENTAÇÃO”.

Art. 31. O Vale Alimentação somente será concedido aos atletas e/ou às equipes inscritos no cadastro de Atletas e Equipes da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e que participarem de campeonatos profissionais ou amadores representando o Município de Jardinópolis ou o Distrito de Jurucê.

§1°. Somente será concedido o Vale Alimentação quando os jogos forem realizados em municípios diversos.

§ 2º. Considera-se como equipe os atletas, treinadores, massagistas e médicos.

Art. 32. O Vale Alimentação, cujo valor base é de R$ 120,00 (cento e vinte reais), será concedido individualmente, observando-se os seguintes valores:

I - Para atleta ou outro integrante da equipe que participa de uma competição fora do município, cujo tempo de ida e volta seja de até 6 (seis) horas, o valor corresponderá a 25% do valor base fixado no “caput” deste artigo;

II - Para atleta ou outro integrante da equipe que participa de uma competição fora do município, cujo tempo de ida e volta seja acima de 06 (seis) horas até 12 (doze) horas, o valor corresponderá a 50% do valor base fixado no “caput” deste artigo;

III - Para atleta ou outro integrante da equipe que participa de uma competição fora do município, cujo tempo de ida e volta seja superior a 12 (doze) horas, o valor corresponderá a 100% do valor base fixado no “caput” deste artigo.

Parágrafo único. O valor base disposto no “caput” deste dispositivo poderá ser reajustado anualmente, por Decreto do Poder Executivo, pelo índice IPCA do IBGE.

Art. 33. O Vale Alimentação será concedido mediante ato motivado da autoridade máxima da SEMEL, a pedido do interessado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à realização do evento, indicando, pelo menos:

a) O nome completo, CPF e número de inscrição junto à SEMEL, se houver;

b) A equipe e a modalidade a qual o interessado pertence, indicando se é atleta, treinador, massagista ou médico;

c) O campeonato a que se refere o evento e o respectivo comprovante de inscrição;

d) A data, o horário e o local do evento;

e) A duração prevista para o evento, contando o deslocamento;

f) Os dados bancários para depósito do valor.

§1°. O Vale Alimentação será indeferido se a competição não fizer parte da programação da SEMEL.

§2°. Havendo alteração da data do evento, o pedido poderá ser aproveitado, desde que seja remarcado em até 30 (trinta) dias e no mesmo ano.

§3°. No caso de competições ou campeonatos com fases ou etapas classificatórias, o atleta/equipe deverá informar, no ato da solicitação inicial, as datas previstas dos eventos e, na possibilidade de classificação, confirmar o pedido de auxílio com, no mínimo, 2 dias de antecedência do evento.

Art. 34. O atleta ou outro integrante da equipe contemplado com o Vale Alimentação deverá prestar contas em até 05 dias úteis após a realização do evento, devendo, obrigatoriamente, demonstrar a realização e participação no evento, bem como que este ocorreu em município diverso.

Parágrafo único. A prestação de contas seguirá padrão criado pela SEMEL, sendo obrigatório constar, pelo menos, relatório com a descrição do evento e motivo da viagem, e documento que comprove a realização e a participação no evento (ata, súmula, premiação ou certificação de resultado).

Art. 35. A prestação de contas será analisada pela SEMEL, que poderá glosar valores e, se o caso, pedir a abertura de processo de tomada de contas ou similar para apuração das supostas irregularidades.

Art. 36. Não havendo prestação no prazo indicado pelo artigo 34, será aberto processo administrativo para imposição de multa.

Art. 37. Caso o evento não tenha ocorrido ou o atleta ou o integrante da equipe não tenha dele participado, por qualquer motivo que seja, o valor deverá ser restituído ao Poder Público em até 03 (três) dias úteis.

§1°. Caso não haja a devolução do valor, será instaurado processo administrativo para cobrança, inscrevendo o responsável em dívida ativa, caso não haja o reembolso da Prefeitura.

§2°. Caso tenha havido a viagem, mas o evento esportivo em si não tenha ocorrido por motivo de caso fortuito ou força maior, não haverá a devolução do valor, mas o contemplado deverá obedecer às regras de prestação de contas.

Art. 38. Além do Vale Alimentação, a SEMEL disponibilizará ajuda de custo a equipes esportivas credenciadas para auxílio nos gastos com alimentação, além de disponibilizar motorista e veículo para deslocamento.

Art. 39. Fica criado o cadastro de Atletas e Equipes do Município de Jardinópolis e Distrito de Jurucê, o qual será gerenciado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

Art. 40. Para o pagamento do Vale Alimentação, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir cartão pré-pago ou similar como forma de substituição às transferências em contas bancárias, devendo, para tanto, editar ato regulamentando tal opção.

Art. 41. O Vale Alimentação será custeado com recursos da SEMEL, no elemento de despesa n. 3.3.90.48.00, restando alteradas as peças orçamentárias.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, naquilo que for necessário.

Art. 43. O desatendimento a qualquer um dos dispositivos desta lei, sobretudo no que toca à prestação de contas, acarretará a apuração via processo de tomada de contas ou processo administrativo, podendo ser aplicadas as seguintes sanções, observando-se o contraditório e a ampla defesa:

I – Restituição dos valores devidamente corrigidos;

II – Multa de até 03 (três) vezes o valor da remuneração do servidor ou empregado público;

III – Não se tratando de servidor ou empregado público, multa no valor de até 03 (três) vezes o valor do saque realizado;

IV – Suspensão ou impedimento de novas concessões de quaisquer dos benefícios que constam nessa lei.

§1°. A suspensão poderá ser determinada liminarmente, em processo administrativo ou de tomada de contas.

§2°. O impedimento somente terá início após o trânsito em julgado da decisão administrativa, sendo de, no mínimo, 01 (um) e no máximo 05 (cinco) anos.

Art. 44. Para a transferência dos valores referentes aos benefícios e indenizações dispostos nesta lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir cartão pré-pago ou similar como forma de substituição às transferências em contas bancárias, devendo, para tanto, editar ato regulamentando tal opção.

Art. 45. As despesas com a aplicação desta Lei encontram-se previstas na Lei Orçamentária Anual, mas, caso seja necessário, poderá ser suplementado.

Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 3.054, de 07 de abril de 2005.

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Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 20 de dezembro de 2022.


PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
Prefeito Municipal

PUBLICADA E REGISTRADA NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES

Secretária da Prefeitura Municipal


ANEXO I

(Lei Municipal n.º 4941/2022)

DIÁRIAS PARA SERVIDORES

Valor base: R$200,00, conforme art. 2°.

Classificação do Elemento da Despesa: 3.3.90.14.00

DISTÂNCIA

DURAÇÃO*

PERCENTUAL

Região metropolitana de Ribeirão PretoAté 06h

0%

Acima de 06h

25%

Fora da Região Metropolitana de Rib. Preto

Cidades não capitais e fora da região metropolitana de Campinas e da Grande São Paulo

Até 06h

40%

Acima de 06h sem pernoite

60%

Pernoite**

150%

Capitais, Grande São Paulo e região metropolitana de Campinas

Até 06h

75%

Acima de 12h sem pernoite

100%

Pernoite**

200%

* Leva em consideração o tempo de permanência no local
** Se houver mais de um pernoite, multiplica-se o valor a receber conforme o n° de pernoites; se houver pernoite e mais fração de dia, paga-se a esta o valor equivalente ao tempo que permaneceu em viagem
Obs.: nas diárias, não se inclui gastos com combustível, que segue a regra dos Adiantamentos


ANEXO II

(Lei Municipal n.º 4941/2022)

AJUDA DE CUSTO PARA USUÁRIOS DO SUS QUE NECESSITEM DE TRATAMENTO FORA DO MUNICIPIO DE JARDINÓPOLIS E ACOMPANHAMENTO AUTORIZADOS

PROCEDIMENTOS

DISTÂNCIA DO MUNICIPIO DE DESTINO E DURAÇÃO DA VIAGEM

VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL

Ajuda de custo para alimentação de pacientes e acompanhantes sem pernoite (valor individual - permite-se um acompanhante)

Abaixo de 50 km

R$ 0,00

Acima de 50 km – Até 06 h

R$ 30,00

Acima de 50 km – de 06 a 12 horas

R$ 60,00

Acima de 50 km – 12 a 24 Horas

R$ 90,00

CÓDIGO

PROCEDIMENTOS

VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL

3.3.90.48.00

Ajuda de custo para pernoite de pacientes e acompanhantes (valor individual - permite-se um acompanhante) *

R$150,00

* Não será pago se o paciente estiver internado.

Obs.: apenas se o pernoite for indispensável, o que se compreende nos casos cuja distância supere 300km.

ANEXO III

(Lei Municipal n.º 4941/2022)



AJUDA DE CUSTO PARA EQUIPES ESPORTIVAS

PROCEDIMENTOS

VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL

Ajuda de custo para equipes esportivas (valor individual)

R$ 30,00


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.