
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 29 de março de 2023 | Edição nº 1063 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.285, DE 28 DE MARÇO DE 2023.
Estabelece procedimento administrativo para responsabilização de servidor público municipal pelas infrações de trânsito cometidas na condução de veículo oficial, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos relativos à responsabilidade dos condutores que dirigem a frota municipal de veículos, objetivando uma gestão eficaz no controle e no cumprimento da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Nacional);
CONSIDERANDO a responsabilidade do servidor público e do Administrador Público em proteger o patrimônio público contra o uso indevido da máquina pública, atendendo à legislação no escopo de evitar infrações de trânsito;
CONSIDERANDO que é de responsabilidade do condutor o pagamento de multas de infrações de trânsito, cometidas por imprudência ou negligência, no exercício de sua função na utilização de veículos da frota municipal;
CONSIDERANDO que o gestor não pode ignorar o rol de condutores que dirigem a frota de veículo sob sua guarda, nem deixar de adotar as medidas administrativas necessárias para apurar as responsabilidades de quem deu causa às multas por infrações de trânsito, resguardando os princípios que regem a Administração Pública,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Ficam disciplinados, por meio deste Decreto, os procedimentos de responsabilização pelo pagamento de multas de trânsito e controle sobre os Autos de Infração aplicados aos veículos oficiais dos órgãos da Administração Direta Municipal.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Auto de Infração de Trânsito: documento utilizado por agentes de trânsito, equipamentos eletrônicos ou fotográficos para registrar uma ou mais infrações a legislação de trânsito;
II - Notificação da Autuação: documento expedido pela autoridade de trânsito ou órgão ou à entidade, quando lavrado o Auto de Infração, nos casos em que não há identificação do condutor infrator;
III - Notificação da Penalidade: documento expedido pela autoridade de trânsito ao órgão ou à entidade responsável pelo veículo, cientificando a imposição da penalidade de multa decorrente do Auto de Infração;
IV - Órgão de Trânsito: autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via que lavrou o Auto de Infração;
V - Veículos Oficiais: veículos automotores próprios ou locados, sob a responsabilidade de órgão da Administração Direta Municipal;
VI - Comissão de Apuração: comissão especial composta por 3 (três) servidores designados por Portaria do Chefe do Executivo e incumbida de realizar a abertura e acompanhamento de processo para apuração da responsabilidade do servidor condutor infrator.
CAPITULO II
DOS RESPONSÁVEIS PELA PENALIDADE DE MULTA
Art. 2º. São responsáveis pela observância dos procedimentos previstos neste Decreto, em conformidade às disposições legais:
I - o condutor de veículo oficial pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção e condução do veículo, tais como:
a) transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local;
b) utilizar fones nos ouvidos conectados à aparelhagem sonora ou uso de telefone celular enquanto dirige;
e) deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança;
d) conversão em locais proibidos pela sinalização;
e) estacionamento e parada proibidos pela sinalização;
f) e todas as demais infrações que sejam de responsabilidade do condutor do veículo, previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes.
II – o Coordenador do Setor de Frotas, no que tange aos veículos vinculados às respectivas Secretarias:
a) quando a infração for referente à regularização e ao preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, a conservação e a inalterabilidade de suas características, componentes e agregados, bem como habilitação legal e compatível de seus condutores;
b) quando a penalidade for imposta por ausência de equipamentos de segurança, manutenção ou licenciamento do veículo;
c) quando tratar-se de penalidade decorrente da omissão no registro e na transferência dos veículos, prevista no art. 233 da Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
d) quando tratar-se de penalidade de multa decorrente da não indicação do condutor infrator, no prazo e na forma fixados na Notificação da Autuação, prevista no § 8º do art. 257 da Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 3º. Em caso de deficiência ou omissão na adoção das providências previstas neste Decreto, a Secretaria Municipal de Gestão Pública solicitará abertura de procedimento administrativo para apurar as responsabilidades, com o consequente ressarcimento ao erário do valor da penalidade de multa e apontamento no registro funcional do servidor.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Art. 4º. Ao Setor de Frotas e às Secretarias Municipais compete:
I - manter o controle das multas aplicadas aos veículos de propriedade do poder público municipal nelas lotados;
II - em caso de Notificação de Autuação após o desligamento do servidor, por qualquer motivo que seja, e feita a devida averiguação pela Comissão de Apuração, a Secretaria Municipal respectiva deverá notificar o antigo servidor para as providências e encaminhar o comprovante de quitação da multa à Seção de Dívida Ativa para inscrição e cobrança do débito.
Art. 5°. À Comissão de Apuração, comissão especial criada para esta finalidade, compete:
I - receber a Notificação de Autuação, instaurar o procedimento para apuração de responsabilidade por infração de trânsito, identificar o servidor condutor infrator, cientificá-lo acerca da infração recebida, colher sua assinatura noformulário de identificação de condutor infrator, constatando seu protocolo no Órgão de Trânsito, com o objetivo de evitar imposição de penalidade de multa ao órgão responsável pelo veículo oficial, por omissão na identificação de condutor infrator, de acordo com o previsto no § 8º do art. 257 da Lei federal nº 9.503/1997, e em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
II - caso o servidor condutor infrator elabore Defesa Prévia, deverá anexá-la ao procedimento, constatando o seu encaminhamento, dentro do prazo contido na Notificação de Apuração, ao Órgão de Trânsito Autuador;
III - receber a Notificação de Imposição de Penalidade e anexá-la ao procedimento de apuração;
IV - caso o servidor condutor infrator elabore Recurso, deverá anexá-lo ao procedimento, constatando o seu encaminhamento, dentro do prazo previsto pela Notificação de Imposição de Penalidade, para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;
§ 1º Na recusa por parte do servidor em apor sua assinatura na “Notificação da Autuação” prevista no inciso I deste artigo, tal fato será registrado em Termo escrito e assinado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo pelo servidor no momento do cometimento da infração, tornando-o apto a produzir os seus devidos efeitos legais.
§ 2° No caso descrito no § 1º, deverá ser providenciado ofício do representante legal do órgão, acompanhado de cópia do documento que comprove a condução do veículo pelo servidor no momento do cometimento da infração, conforme disposto em resolução do CONTRAN.
§ 3° As Notificações de Autuação que forem apresentadas após a demissão, exoneração, aposentadoria ou disponibilidade cessada do responsável pela infração de trânsito, será dado o prazo de 30 (trinta) dias para quitação do débito.
§ 4° A não quitação do débito no prazo previsto no § 3º implicará na sua inscrição em Dívida Ativa para fins de execução fiscal.
§ 5º Caso a Notificação de Autuação seja recebida fora do prazo previsto em lei, a Comissão de Apuração formalizará, junto ao órgão de trânsito competente, a Defesa Prévia ou o Recurso de Multa pelo não recebimento da Notificação e, em caso de indeferimento do Recurso em 1ª e 2ª instância, encaminhar à Procuradoria Jurídica do Município para as medidas cabíveis.
Art. 6º. Compete ao Setor de Frotas, por meio de servidor responsável pelo setor, receber e finalizar o procedimento de responsabilidade por infração de trânsito e comunicar, quando for o caso, ao Núcleo de Dívida Ativa para inscrição e cobrança do débito.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS RELACIONADAS AO CONDUTOR
Art. 7º. É de inteira responsabilidade do servidor condutor de veículo oficial informar à sua Secretaria Municipal qualquer eventualidade relacionada à sua Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto e prazo de validade.
Art. 8º. Cabe à respectiva Secretaria Municipal solicitar uma cópia da Carteira Nacional de Habilitação do servidor que conduz veículos oficiais de propriedade da Administração Municipal, uma vez por ano, no mês de janeiro, e encaminhá-la ao Setor de Recursos Humanos.
Art. 9º. O servidor condutor do veículo, autor da infração, será comunicado do fato de acordo com o estabelecido no artigo 5º deste Decreto.
§ 1º Admitida a responsabilidade pela infração de trânsito, o servidor condutor, após preenchida a Notificação de Autuação, arcará com o pagamento da multa, devendo apresentar comprovante de quitação, que será anexado ao procedimento de apuração de responsabilidade por infração de trânsito.
§ 2° Fica a critério do servidor condutor infrator a apresentação de Defesa Prévia, sendo que, caso indeferida pelo Órgão de Trânsito, o servidor deverá preencher a Notificação de Autuação e proceder ao pagamento da multa, obedecendo ao princípio da moralidade administrativa intrínseco ao interesse público, podendo, no entanto, ingressar ainda com Recurso junto a JARI do Órgão de Trânsito Autuador e ao colegiado do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
§ 3º Caso seja acatado o recurso na JARI ou no colegiado do CETRAN, o servidor será oportunamente ressarcido do valor pago pela multa.
§ 4° Quando o servidor condutor negar-se a assumir a responsabilidade pela infração, deverá fazê-lo por escrito, em documento devidamente assinado e anexando ao procedimento de apuração, ciente da aplicação do disposto na resolução CONTRAN nº 710, de 25 de Outubro de 2017, que dispõe sobre a multa por não indicação de condutor infrator.
§ 5° No caso do § 4° deste artigo, caberá ao Secretário de Gestão Pública analisar o processo de apuração para decidir sobre o pedido do servidor condutor e, em acolhendo, encaminhar o valor referente à multa ao Núcleo de Dívida Ativa para inscrição e cobrança do débito.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES MOTORISTAS
Art. 10. O servidor motorista deverá acompanhar o seu prontuário da Carteira Nacional de Habilitação e cientificar a sua chefia direta sobre procedimentos administrativos instaurados pelo DETRAN, bem como os recursos interpostos e os prazos dos mesmos.
Art. 11. Cabe ao servidor motorista, obrigatoriamente, ingressar com o curso preventivo de reciclagem, a fim de evitar a suspensão do direito de dirigir, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro, ao acumular no prontuário de sua Carteira Nacional de Habilitação, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
I - 15 (quinze) pontos, caso constem 2 (duas) infrações gravíssimas na pontuação;
II - 25 (vinte e cinco) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
III - 35 (trinta e cinco) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.
Art. 12. Caso o servidor condutor não venha a optar pelo curso preventivo de reciclagem, de acordo com o disposto no artigo 11 deste Decreto, ou cometer infração autosuspensiva, sofrendo a penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos termos do artigo 261 Código de Trânsito Brasileiro, será aberto procedimento administrativo disciplinar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. É de competência do Coordenador do Setor de Frotas e dos Secretários Municipais exigir o cumprimento das normas disciplinadas neste Decreto, sob pena de responsabilização.
§ 1º A omissão descrita no "caput" deste artigo acarretará a abertura de sindicância para identificação do agente causador do dano ao erário.
§ 2° Comprovada hipótese de irregularidade, será determinada a instauração de processo administrativo disciplinar, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 14. O procedimento de ressarcimento de que trata este Decreto não exclui a possibilidade de instauração de devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor público.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 28 de março de 2023.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Publicado por afixação no quadro próprio de editais na sede da Prefeitura Municipal, na mesma data.
Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin
Secretário Municipal de Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
