IMPRENSA OFICIAL - GETULINA
Publicado em 30 de março de 2023 | Edição nº 1388 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.774, DE 28 DE MARÇO DE 2023.
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS COM O FISCO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA, Prefeito Municipal de Getulina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Getulina aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no Município de Getulina, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, cujos fatos geradores e vencimentos ocorreram até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em processo judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem como a renúncia do direito sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
Art. 2° O ingresso no REFIS deverá ocorrer em até 30 (trinta dias), contados da publicação desta lei, por opção escrita do contribuinte ou responsável tributário, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos, a que se refere o artigo anterior.
§ 1° A opção deverá ser formalizada mediante requerimento, no qual o contribuinte ou responsável tributário reconheça e confesse a dívida em caráter irrevogável e irretratável.
Art. 3° As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS gozarão dos seguintes benefícios sobre a multa e juros de mora, incidentes sobre os créditos vencidos até 31 de dezembro de 2022:
§ 1º O REFIS beneficiará o contribuinte da seguinte forma:
I - desconto de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas para pagamento à vista;
II - desconto de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas para pagamento em até 05 (cinco) parcelas;
III - desconto de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multas para pagamento de 06 (seis) até 08 (oito) parcelas;
IV - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º - No caso de parcelamento de débito fiscal em cobrança judicial, o sujeito passivo deverá pagar à vista os emolumentos, honorários advocatícios e demais encargos legais.
§ 3º - Os valores referentes aos honorários advocatícios não sofrerão qualquer desconto.
§ 4º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, a qualquer título.
§ 5º O programa de incentivo fiscal para pagamento da dívida ativa municipal não alcança débitos relativos ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI.
§ 6º Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem a correção monetária prevista na legislação tributária municipal.
Art. 4° Poderão ser incluídos no REFIS os saldos de eventuais parcelamentos em andamento, não cabendo restituição ou compensação administrativa ou judicial, de valores recolhidos anteriormente à adesão do contribuinte ao REFIS.
§ 1º Nas ações e execuções fiscais em andamento, os honorários de sucumbência serão devidos ao advogado que efetivamente atuar no processo, e serão calculados sobre o valor consolidado do débito, e pagos à vista, mediante boleto bancário emitido pela municipalidade.
§ 2° Sobre os débitos fiscais não ajuizados até a data de opção ao REFIS, não incidirão honorários advocatícios.
§ 3° Por ocasião da adesão ao REFIS, se houver ações fiscais ajuizadas, o contribuinte deverá providenciar o recolhimento das despesas processuais adiantadas pela Fazenda Pública do Município de Getulina, inclusive despesas de condução do Oficial de Justiça, caso existentes.
§ 4º O contribuinte deverá arcar, ainda, com a taxa judiciária devida à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mediante recolhimento em guia própria, caso existente.
Art. 5° A inscrição do contribuinte no REFIS fica obrigatoriamente condicionada a assinatura do termo de compromisso e confissão da dívida.
Art. 6° A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 7° Serão excluídos do REFIS os contribuintes que derem causa às seguintes disposições:
I - Inobservância ou descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, de valor correspondente a três parcelas, ou de saldo residual, por prazo superior a sessenta dias;
III - Falência ou extinção da pessoa jurídica;
IV - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou sonegar tributos municipais.
Parágrafo único. A exclusão do programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, nos valores originais anteriores a adesão ao REFIS, descontados valores eventualmente pagos posteriormente a adesão ao programa, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais decorrentes de juros de mora e multas incidentes sobre o valor do débito atualizado.
Art. 8° A opção pelo REFIS implicará, ainda, na automática desistência das impugnações ou recursos administrativos interpostos pelo contribuinte devedor contra a Fazenda Municipal.
Art. 9° A Procuradoria do Município, após solicitação do Departamento de Lançadoria e Tributação, providenciará a extinção dos processos cujos débitos inclusos no REFIS forem devidamente quitados.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, vigorando pelo prazo de 30 (trinta dias).
Getulina/SP, 28 de março de 2023.
ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.
ANA LÍGIA IWAKAMI
Chefe de Gabinete
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