IMPRENSA OFICIAL - FERNANDO PRESTES

Publicado em 29 de março de 2023 | Edição nº 793A | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.444

29 DE MARÇO DE 2023.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PERMANENTES DE PREVENÇÃO CONTRA A DENGUE E OUTRAS DOENÇAS TRANSMITIDAS POR VETORES, ESTABELECENDO MEDIDAS COERCITIVAS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RODRIGO RAVAZZI, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis, com ou sem edificação, localizados no território do Município, são obrigados a adotar medidas necessárias a manutenção desses bens limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços e a evitar quaisquer outras condições que propiciem a presença e a proliferação de mosquitos de quaisquer espécies, transmissores ou não de moléstias ao ser humano.

Art. 2º Os proprietários de imóveis onde haja construção civil e os responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas de posturas vigentes, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente paralisada.

Art. 3º Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e instituições públicas e privadas ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixas d'água, cisternas ou similares devidamente tampados e com vedação segura de forma a não permitir a entrada de mosquitos e, consequentemente, sua proliferação.

Art. 4º Nos cemitérios não será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, a fim de evitar a possibilidade de acúmulo do referido líquido.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a apreender, remover e inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados no caput deste artigo.

Art. 5º O Poder Executivo fica incumbido de remover e destinar, de maneira ambientalmente correta, os pneus, materiais inservíveis, em desuso e similares que forem depositados irregularmente em terrenos baldios, margens de córregos e represas, glebas ou qualquer área habitada ou não do Município.

Art. 6º Os proprietários ou responsáveis por comércio de peças usadas deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais normas legais aplicáveis a espécie, de forma a impedir o acúmulo de água.

Art. 7º Os proprietários ou responsáveis por floriculturas, comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão adotar medidas de forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes ali comercializados, ou aqueles que permaneçam apenas para exposição.

Parágrafo único. É proibido o uso de pratos ou material similar para a sustentação de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem devidamente perfurados.

Art. 8º Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, de qualquer agente público designado para função de controle e combate da dengue e outras doenças, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate aos vetores.

Art. 9º A desobediência ou não observância às disposições da presente lei implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:

I – Notificação para a adequação de irregularidades encontradas pelo agente público;

II – Caso não sejam sanadas as irregularidades especificadas em notificação, as autoridades competentes serão comunicadas para autuação, conforme as legislações vigentes;

III – No caso do proprietário não permitir o ingresso do agente em seu imóvel, será aplicada advertência, e, em caso de reincidência, será aplicada a penalidade, nos termos do art. 10 desta Lei.

§ 1º A autuação e consequente imposição de multa deverão recair, exclusivamente, sobre o responsável ou respectivo sucessor pela guarda do imóvel ou estabelecimento.

§ 2º Não havendo resolução das infrações, após a aplicação da penalidade de multa, poderá o Poder Executivo adotar todas as medidas judiciais cabíveis, além de outras medidas emergenciais que se considerarem eficazes.

Art. 10. Os valores referentes às multas em caso de descumprimento desta Lei serão:

I – para os imóveis residenciais o valor da multa será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

II – para imóveis comerciais e de prestadores de serviços o valor da multa será de R$ 500,00 (quinhentos reais);

III – para imóveis industriais o valor da multa será de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será dobrado, sucessivamente a cada nova infração.

Art. 11. No caso de imóveis sem edificações (terrenos), os proprietários serão notificados a procederam a devida limpeza (capina, roçada e retirada de lixo e entulhos), no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Não realizada a limpeza no prazo estipulado, o serviço poderá ser realizado pela Administração Municipal, através dos órgãos responsáveis, caso em que o proprietário ficará responsável pelo pagamento da taxa de serviço, estabelecida no Código Tributário Municipal.

Art. 12. Os valores das multas previstos nesta Lei serão reajustados a cada período de doze meses, pelo coeficiente de variação do indexador adotado pelo Município para atualização de tributos.

Art. 13. As disposições da presente Lei poderão ser aplicadas, no que couber, conjuntamente com as do Código Sanitário do Estado e demais legislações específicas.

Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente lei, no que for necessário.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 29 de março de 2023.

RODRIGO RAVAZZI

Prefeito Municipal de Fernando Prestes

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município.

JULIANA R R JURCOVICH

Chefe do Setor Pessoal


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