IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 31 de março de 2023 | Edição nº 282 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.442, DE 29 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre o atendimento preferencial, utilização de vagas de estacionamento e carteirinha aos portadores de fibromialgia.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam os estabelecimentos públicos e privados de acesso ao público obrigados a inserir a especificação dos portadores de fibromialgia nas placas de atendimento prioritário destinadas às pessoas com deficiência.

Art.2º. É permitido aos portadores de fibromialgia utilizar as vagas de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência, mediante identificação e credenciamento dos beneficiários, nos termos da legislação específica.

Art. 3º. Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, no âmbito do município de Santa Fé do Sul.

§ 1º. A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF, será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, com indicação do Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID, e deverá conter as seguintes informações:

I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número do telefone identificado;

II – fotografia do formato 3cm (três centímetros) x 4 cm (quatro centímetros) e assinatura ou impressão digital do identificado;

III – nome completo, documentação de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

§ 2º. A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores de fibromialgia.

§ 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com fibromialgia terá validade de cinco anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, caso seja necessário.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de verba própria consignada no orçamento vigente.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul-SP, de 29 de março de 2023.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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