IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 30 de março de 2023 | Edição nº 1405 | Ano XVIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


= DECRETO Nº 5.881/2023 =

de 19 de janeiro de 2023

Regulamenta a Lei Municipal nº. 5.179, de 23 de Novembro de 2.022, a qual institui o Projeto “IPTU SOLIDÁRIO” no Município de Bariri.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

Art. 1º - Fica regulamentada por meio deste decreto a Lei Municipal nº. 5.179, de 23 de Novembro de 2.022, que institui no Município de Bariri o Projeto “IPTU Solidário”, que tem por objetivo fomentar a contribuição voluntária dos munícipes para as Entidades assistenciais, sociais e culturais sem fins lucrativos, situadas no município de Bariri, devidamente regularizadas e com o mínimo de 02 anos de funcionamento.

Art. 2º - O Projeto “IPTU Solidário” consiste na adoção de um cupom de subvenção social, que será inserido nos carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com informações bancárias, sendo facultado ao contribuinte o valor da doação, aberto para pagamento até o dia 31 de dezembro de cada ano através de boleto bancário, depósito em conta vinculada ao Projeto ou envio de Pix.

§ 1º Os depósitos podem ser efetuados na Conta Corrente 25527-0, Agência 0198-8 do Banco do Brasil.

§ 2º A chave pix para envio de doações é o CNPJ do Projeto – CNPJ 49.036.175/0001-48

Art. 3º - Para ter acesso aos recursos arrecadados no Projeto, as entidades deverão cumprir integralmente as condições estabelecidas pela Lei nº 5.179/2022.

Art. 4º - O “Fundo do IPTU Solidário”, criado pela Lei nº 5.179/2022, será administrado por Gestor designado pelo Chefe do Executivo Municipal, em concordância com o Conselho Gestor, ficando responsável pelas seguintes atribuições:

I - Registrar os recursos captados através das doações decorrentes do Projeto IPTU Solidário, mantendo o controle escritural;

II - Conferir e atestar a regularidade das informações cadastrais obrigatórias exigidas das entidades beneficiárias pela Lei nº 5.179/2022, bem como dos relatórios de prestações de contas, cientificando-as no caso de irregularidades;

III - Distribuir, em partes iguais e 30 dias após o vencimento dos boletos, os recursos arrecadados no Projeto IPTU Solidário em favor das entidades regularmente cadastradas, após observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 5.179/2022;

IV - Prestar contas periodicamente à Administração Municipal e ao Conselho Gestor da arrecadação e da distribuição dos recursos, indicando cada uma das entidades;

V - Receber e encaminhar os relatórios de prestações de contas das entidades beneficiárias ao Conselho Gestor, observado o Art. 8º da Lei nº 5.179/2022.

Art. 5º - O Conselho Gestor, composto na forma prevista no Art. 4º da Lei nº 5.179/2022, tem como atribuições:

I - Fiscalizar a arrecadação e a distribuição dos recursos que integram o Fundo do IPTU Solidário;

II - Eleger através da votação de seus membros o Presidente, Vice Presidente e Secretário da Comissão, responsáveis pela condução de seus trabalhos;

III - Convocar, através de ato do Presidente ou em sua ausência do Vice Presidente, reuniões periódicas ordinárias e extraordinárias, sempre que necessário, lavrando-se as respectivas atas;

IV - Analisar e emitir parecer através da deliberação de seus membros das contas prestadas pelo gestor do Fundo do IPTU Solidário sobre a arrecadação e distribuição dos recursos às entidades beneficiadas;

V - Analisar e emitir parecer através da deliberação de seus membros das contas prestadas pelas entidades beneficiadas no Projeto;

VI - Opinar, em caráter colaborativo com a Administração Municipal, com sugestões sobre a destinação e aplicação dos recursos.

Art. 7º - Os relatórios de prestação de contas a serem emitidos pelas entidades beneficiadas deverão indicar obrigatoriamente o valor arrecadado e as despesas realizadas, de forma sucinta, que permita avaliar com clareza a destinação dada aos recursos.

Art. 8º - As dúvidas e omissões da Lei nº 5.179/2022 e deste Decreto Regulamentador serão saneadas pela Diretoria Municipal de Administração, aplicando-se, subsidiariamente e no que couber, as disposições das Leis Federais nº 4.320/1964 e nº 13.019/2014.

Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 19 de janeiro de 2023

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO

Prefeito Municipal


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