IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA

Publicado em 31 de março de 2023 | Edição nº 491A | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 6.019 DE 30 DE MARÇO DE 2023.

"Dispõe sobre o regime de transição para a integral e exclusiva aplicabilidade da Lei n. 14.133, de 10 de abril de 2021, que instituiu novo regime de licitações e contratos e da outras providências."

LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação, já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade deverá estar em plena utilização no município de Ituverava;

CONSIDERANDO que a Administração Pública poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei Federal n° 14.133, de 10 de abril de 2021, ou de acordo com as Leis Federais hoje vigentes, até o decurso do prazo de 02 (dois) anos da publicação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei n° 14.133/2021 e, assim, em prestigio a segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO que, desde sua publicação, não é permitido utilizar a Lei n° 14.133/2021 e demais normas vigentes que tratam de licitações e contratos de forma combinada;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos praticados até a efetiva implementação e integração do Portal Nacional das Contratações Públicas com o Sistema de Aquisições utilizado no município de Ituverava.

CONSIDERANDO a necessidade de reconhecimento quanto a responsabilidade atribuída ao agente de contratação, bem como a comissão de contratação e ainda a imprescindibilidade de detalhamento quanto as atribuições dos mesmos;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 190 e 191 da Lei Federal n° 14.133/2021;

DECRETA

Artigo 1° - O Município de Ituverava, até 31 de março de 2023, poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante da Lei Federal n° 10.520, de 2002, e da Lei n° 8.666, de 1993, ou pelas normas definidas na Lei Federal n° 14.133, de 10 de abril de 2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.

§ 1° - A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos.

§ 2° - É vedada a aplicação combinada da Lei Federal n° 14.133, de 2021 com as Leis Federais n° 8.666, de 1993, n° 10.520, de 2002, consoante art. 191 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

§ 3°- As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses etc.).

Artigo 2°- Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal n° 10.520, de 2002, e da Lei n° 8.666, de 1993, bem como as contratações diretas regidas por ela, só poderão ser iniciadas até 31 de março de 2023.

Parágrafo Único: As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas legais indicados no caput deste artigo só poderão sustentar tal regência legal se, e somente se, autorizados pela autoridade máxima competente até o dia 31 de março de 2023.

Artigo 3°- Nas licitações cuja fase interna tenha sido autorizada por ato de autoridade máxima competente até 31 de março de 2023, o respectivo contrato, ainda que assinados após esta data, e toda a sua vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo art. 191 parágrafo único, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

Parágrafo Único: Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultra atividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Artigo 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites das leis originárias de regência.

Artigo 4°- O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal n° 14.133, de 2021, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 lei 14.133/21.

Parágrafo Único: Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultra atividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Artigo 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites das leis originárias de regência.

Artigo 5°- As Atas de Registro de Preços —ARP geradas pela respectiva licitação cuja regência legal tenha sido a Lei 8.666/93 ou Lei 10.520/2002 continuarão válidas durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível a celebração de contratos que delas decorram, mesmo após a revogação da Lei n° 8.666/1993, da Lei n° 10.520/2002.

Parágrafo Único: Os contratos derivados das ARP de que tratam o caput serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 Lei n° 14.133/21.

Artigo 6°- As adesões as Atas de Registro de Preços poderão realizar-se somente se autorizadas até ao dia 30 de março de 2023, por Autoridade Competente sem prejuízo da demonstração formal da vantajosidade da adesão e da adequação e compatibilidade das regras e das condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços, com as necessidades e as condições determinadas na etapa de planejamento da contratação.

Parágrafo Único: Os contratos derivados das adesões de ata de registro de preço serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 Lei n° 14.133/21, inclusive no que diz respeito a prorrogações e alterações.

Artigo 7°- Os editais de licitação e os extratos da ratificação da contratação direta de que trata o artigo 10 deste Decreto serão publicados no Diário Oficial do Município, obrigatoriamente até o dia 31 de dezembro de 2.023.

Parágrafo Único: Nas hipóteses de contratação direta não sujeitas a ratificação, a celebração do contrato deve ocorrer até a data prevista no caput deste artigo.

Artigo 8°- Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei n° 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo Único: A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei n° 8.666, de 1993.

Artigo 9°- Até a completa e perfeita integração do Sistema de gestão de contratos ao Portal Nacional de Compras Públicas da Administração Pública Federal, a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1° deste Decreto se dará por meio de veiculação no Diário Oficial do Município, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 176 da Lei 14.133/2021.

Artigo 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ituverava, 30 de março de 2.023.

LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO

Prefeito de Ituverava

Publicado e registrado na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 30 de março de 2023.

LEONARDO HIDEHARU TSURUTA

Secretário Municipal Executivo


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