
IMPRENSA OFICIAL - CABREÚVA
Publicado em 31 de março de 2023 | Edição nº 420 | Ano XXIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 1.611, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
“Dispõe sobre o regime de transição para a integral e exclusiva aplicabilidade da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, que instituiu novo regime de licitações e contratos, e dá outras providências.”
ANTONIO CARLOS MANGINI, Prefeito do Município de Cabreúva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente pelo artigo 85, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação;
CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seu arts. 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo de dois anos para se operar a revogação da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, facultou à Administração, nesse período de transição, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com a lei antecedente e normas correlatas até então vigentes;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 firmou a ultratividade de aplicação do regime contratual da Lei nº 8.666/93 aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor (art. 190 da NLLCA) ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior seja feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191 da NLLCA);
CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei nº 14.133/2021 e, assim, em prestígio a segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO o teor do Parecer nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU que concluiu inexistir óbice legal e de gestão para que a “opção por licitar” pelo “regime licitatório anterior” seja feita até o dia 31 de março de 2023, por meio de expressa “manifestação pela autoridade competente, ainda na fase preparatória”;
CONSIDERANDO o Comunicado nº 13/2022 da Secretaria de Gestão do Governo Federal, publicado em 31 de dezembro de 2022, o qual orienta que se “delimite prazo final para a publicação do edital ou do aviso de contratação direta”;
D E C R E T A:
Art. 1º Que o Município de Cabreúva/SP, até 31 de março de 2023, poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.
Paragrafo Primeiro: A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos.
Parágrafo Segundo: É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo Terceiro: As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses etc.).
Art. 2º Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, bem como as contratações diretas regidas por ela, poderão ser iniciadas até 30 de março de 2023.
Parágrafo Único: As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas legais indicados no caput deste artigo só poderão sustentar tal regência legal se, e somente se, autorizados pela autoridade máxima competente até o dia 31 de março de 2023.
Art. 3º Nas licitações cuja fase interna tenham sido autorizadas por ato de autoridade máxima competente até 31 de março de 2023, o respectivo contrato, ainda que assinados após esta data, e toda a sua vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo Único: Os contratos de que trata o caput do art. 3º poderão, ainda com espectro da ultra-atividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Artigo 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites das leis originárias de regência.
Art. 4º O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 2021, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da lei 14.133/21.
Parágrafo Único: Os contratos de que trata o caput do art. 4º poderão, ainda com espectro da ultra-atividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Artigo 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites das leis originárias de regência.
Art. 5º As Atas de Registro de Preços – ARP geradas pela respectiva licitação cuja regência legal tenha sido a Lei 8.666/93 ou Lei 10.520/2002 continuarão válidas durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível a celebração de contratos que delas decorram, mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002.
Parágrafo Único: Os contratos derivados das Atas de Registro de Preços - ARP de que tratam o caput serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 Lei nº 14.133/21.
Art. 6º Até a completa e perfeita integração dos Sistemas de gestão utilizados por esta municipalidade ao Portal Nacional de Compras Públicas da Administração Pública Federal, a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1º deste Decreto se dará pelos meios de veiculação previstos no Art. 21 da Lei nº 8.666/1993, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 176 da Lei 14.133/2021.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA, em 27 de março de 2023.
ANTONIO CARLOS MANGINI
Prefeito
Arquivado em pasta própria e publicado no local de costume. Setor de Expediente da Prefeitura de Cabreúva, em 27 de março de 2023.
ALZIRA APARECIDA PELEGRINI RODRIGUES
Agente Jurídico do Município de Cabreúva
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
