IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 31 de março de 2023 | Edição nº 516 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.603, DE 31 DE MARÇO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ‘BOLSA ALUGUEL’ PARA FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO HABITACIONAL DE EMERGÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa “Bolsa Aluguel”, que tem como objetivo a conceder subsídio temporário para locação de imóvel para famílias em situação habitacional de emergência.

§1º Considera-se família em situação habitacional de emergência, para os fins desta Lei, aquela que teve sua moradia interditada, na forma da Lei, em função de graves danos estruturais, deslizamentos, inundações ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia.

§2º Para fazer jus ao subsídio, não pode o beneficiário, nem qualquer membro da família, ser proprietário, possuidor, promitente comprador e/ou cessionário de outro imóvel.

Art. 2º - A Coordenadoria de Assistência Social deverá elaborar relatório social no qual constem a composição e a qualificação completa da família beneficiária do programa, bem como todas as informações técnicas que se fizerem necessárias para instrução do respectivo processo administrativo.

Art. 3º - O valor do “Bolsa Aluguel” será de no máximo R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, por família, atualizado anualmente pelo INPC (Índice Nacional dos Preços ao Consumidor).

§1º - O benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário em conta no nome do titular responsável, atendendo às condições abaixo:

I - Para cada núcleo familiar beneficiário será indicada uma pessoa física como titular do “bolsa aluguel”, sendo a titularidade para o pagamento do benefício preferencialmente concedida ao signatário locatário do contrato de locação.


II - O pagamento a que se refere o caput somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação, indicando o endereço do imóvel onde passará a residir.


III - A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação mensal do comprovante de pagamento do aluguel, pelo beneficiário do programa, na sede da Coordenadoria Municipal de Assistência Social.

Art. 4º - Somente poderão ser objeto de locação, nos termos do Programa criado por esta Lei, os imóveis localizados no Município de Tambaú, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.


Art. 5º - A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores serão de inteira responsabilidade do titular do benefício.


Art. 6º - A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.

Art. 7º - A inclusão no Programa “Bolsa aluguel” não garante à família o atendimento habitacional definitivo.

Art. 8º - O subsídio poderá ser prorrogado enquanto perdurar a situação habitacional de emergência, sendo limitado, contudo, a 36 (trinta e seis) meses.

Parágrafo único. O subsídio previsto nesta Lei será cessado:

I – A pedido do beneficiário;

II – Quando o beneficiário deixar de atender a uma ou mais condições previstas nesta Lei.

Art. 9º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

ELEMENTO DE DESPESA

04.122.001-2.000

3.3.90.36

Art. 10 - Esta lei entra em vigor a partir de 01 de abril de 2023.

  1. Tambaú, 31 de março de 2023.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 31 de março de 2023.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.