IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 31 de março de 2023 | Edição nº 516 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 3.609, DE 31 DE MARÇO DE 2023.

Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser paga aos Militares do Estado que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de Convênio a ser celebrado com o Município de Tambaú, e dá outras providências.

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° - Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Tambaú, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.

§ 1° O valor da gratificação a ser estabelecido no âmbito do Convênio a que se refere o “caput” será fixado observando-se os seguintes limites:

I - 150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2° Tenente e Aspirante a Oficial;

]I - 130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1° Sargento, 2° Sargento, 3° Sargento, Cabo e Soldado.

§ 2° A gratificação de que trata o caput tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.

§ 3° Os valores da gratificação serão corrigidos anualmente, de acordo com a legislação que a disciplina e com o indicador referencial utilizado para o cálculo.

§ 4° Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.

Art. 2º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

ELEMENTO DE DESPESA

06.181.150-2070

3.3.90.36-01

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Tambaú, 31 de março de 2023.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 31 de março de 2023.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


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