IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 31 de março de 2023 | Edição nº 1039A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.269, DE 31 DE MARÇO DE 2023.

“Dispõe sobre o Reordenamento da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da outras providências”

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a readequação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Castilho – CMDCA, Conselho Tutelar e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1998.

§ 1º De agora em diante, no texto desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Castilho será denominado CMDCA

§ 2º O Conselho Tutelar denominado de CT.

§ 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente denominado de FMDCA.

TÍTULO II

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Castilho – CMDCA é o órgão deliberativo, propositivo e consultivo sobre a política de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.

§ 1º O CMDCA é órgão colegiado de composição paritária por representantes do Poder Executivo Municipal e das Organizações Representativas, conforme previsto no inciso II do artigo 88 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º CMDCA fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania ou congênere que deverá proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.

§ 3º Deverá ser alocado anualmente dotação específica no orçamento do Município, de forma a garantir o efetivo funcionamento do CMDCA, conforme cita art. 4º da Resolução CONANDA 231/2022.

Art. 3º O CMDCA tem por finalidade deliberar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.

Art. 4º O CMDCA de acordo com o art. 88 do ECA é órgão deliberativo de representação paritária entre o Poder Executivo e as Organizações da Sociedade Civil, composto por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, da forma seguinte:

I – 05 (cinco) representantes do Poder Público, sendo:

a) 01 (um) representante da área de Assistência Social e Cidadania;

b) 01 (um) representante da área de Educação, Desporto e Cultura;

c) 01 (um) representante da área de Saúde e Vigilância Sanitária;

d) 01 (um) representante da área da Administração;

e) 01 (um) representante da área Procuradoria Jurídica.

II – 05 (cinco) representantes das organizações representativas da sociedade civil, que atuam na área dos direitos da criança e do adolescente no âmbito deste município, sendo:

a) 01 (um) representante da Associação de Pais e Mestres de Escola Estadual e/ou Municipal;

b) 01 (um) representante das instituições religiosas;

c) 01 (um) representante do Rotary Clube;

d) 01 (um) representante da Sociedade Beneficente de Castilho

e) 01(um) representante da Casa da Amizade do Rotary Clube

Parágrafo único. Os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares e suplentes, serão indicados pelas respectivas organizações, eleitos em processo de escolha regulamentado pelo CMDCA.

§ 1º A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia convocada para esse fim, pelo voto dos representantes das organizações da sociedade civil.

§ 2º A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo CMDCA, 90 (noventa dias) antes do final do mandato das organizações da sociedade civil, por edital publicado no Diário Oficial deste município.

§ 3º O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser convidado para acompanhar e fiscalizar a eleição das organizações da sociedade civil.

Art. 6º Os membros do CMDCA e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 7º A função CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 8º O Regimento Interno do CMDCA regulará os casos de substituição dos conselheiros titulares pelos suplentes.

Art. 9º Compete ao CMDCA:

I – Elaborar seu Regimento Interno;

II – Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, a que se refere o artigo 88, inciso da Lei Federal nº 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual;

III – Formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades;

IV – Controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

V – Assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

VI – Participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos conselhos tutelares;

VII – Fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso anterior;

VIII – Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro de direitos e tutelar, nos casos de vacância;

IX – Manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de organizações da sociedade civil de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

X – Proceder o registro das organizações da sociedade civil e autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único, do artigo 91 da Lei 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando-os ao Conselho Tutelar e a Autoridade Judiciária deste município.

XI – Inscrever os programas e as ações, com especificação dos regimes de atendimento, das organizações governamentais e das organizações da sociedade civil de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, mantendo registro das inscrições dessas organizações;

XII – Divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito deste Município;

XIII – Garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços da rede de atendimento;

XIV – Receber, analisar e encaminhar denúncias de violações dos direitos de crianças e adolescentes;

XV – Levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações administrativas que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;

XVI – Realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação continuada para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas à solução de questões referentes a criança e ao adolescente;

XVII – Promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos das crianças e dos adolescentes realizadas neste município;

XVIII – Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;

XIX – Solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;

XX – Realizar assembleia anual aberta à população com a finalidade de prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;

XXI – Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA; e

XXII – Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

Parágrafo único. Em caso de infringência às suas deliberações, o CMDCA poderá representar ao Ministério Público e, ou aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, visando à apuração e adoção de providências cabíveis.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 10. O CMDCA tem a seguinte estrutura funcional:

I – Plenário;

II – Diretoria Executiva;

III – Comissões Temáticas; e

IV – Secretaria-Executiva.

Art. 11. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do CMDCA, é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no exercício dos seus mandatos.

Art. 12. A Diretoria Executiva terá mandato de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período e será eleita pelo Conselho, na sessão plenária anterior a data do término do mandato, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) da composição do CMDCA.

§ 1º Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CMDCA serão preenchidos de forma alternada e paritária entre representantes da administração pública e organizações da sociedade civil.

§ 2º O Presidente do CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.

§ 3º O Regimento Interno do CMDCA deve disciplinar as atribuições da Diretoria Executiva e sua composição.

Art. 13. A Diretoria Executiva do CMDCA é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário.

Art. 14. As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo, compostas de, no mínimo, 04 (quatro) conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a paridade entre representantes governamentais e das organizações da sociedade civil.

Art. 15. A Secretaria-Executiva é a unidade administrativa constituída pela Diretoria Executiva e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania deverá deixar à disposição da Secretaria- Executiva do CMDCA, no mínimo:

I – 01 (um) secretário(a) executivo(a);

II – 01 (um) apoio administrativo (servidor público ou terceirizado);

Art. 16. As atribuições de cada órgão da estrutura funcional do CMDCA previsto no artigo 10 desta Lei, devem ser definidos no Regimento Interno do CMDCA.

Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, com direito à voz, na forma regimental:

I – Representantes de conselhos de políticas públicas;

II – Representantes de órgãos de outras esferas governamentais;

III – Representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública;

IV – Conselheiros tutelares no exercício da função;

V – Especialistas nas temáticas dos direitos da criança e do adolescente

VI – População em geral; e

VII – Convidados.

CAPÍTULO III

DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 17. As responsabilidades, presenças, ausências, forma de funcionamento, substituição serão previstas no Regimento Interno do CMDCA

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS

Art. 18. As organizações da sociedade civil somente poderão funcionar depois de registradas no CMDCA, o qual deve comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 19. As Organizações governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no CMDCA, especificando os regimes de atendimento.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá manter registro das inscrições de que trata este artigo.

Art. 20. O atendimento de crianças ou adolescentes por organização governamental ou organização da sociedade civil, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deve ser levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, nos termos previstos nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

TÍTULO III

CONSELHO TUTELAR

CAPÍTULO I

DO CONSELHO TUTELAR

Art. 21. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988.

Art. 22. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha, em igualdade de condições com os demais candidatos. conforme define o art. 132 da Lei Federal nº 8.069/90 alterado pela Lei Federal nº 13.824/2019.

Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Órgão Municipal, no qual o Conselho Tutelar estiver vinculado, para fins administrativos, poderão sugerir ao Chefe do Poder Executivo e ao Poder Legislativo local, criação de novos conselhos tutelares neste município.

Art. 24. A área de atuação do Conselho Tutelar será toda extensão territorial do município, incluindo a área urbana e rural.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 25. Constará da lei orçamentária municipal, previsão dos recursos necessários ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar e à capacitação e formação continuada de seus membros, devendo ser assegurado:

I – Estrutura física;

II – Recursos humanos de apoio;

III – Meios de comunicação e informática;

IV – Meios de transporte e,

V – Para processo de escolha dos membros Conselho Tutelar.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias previstas no caput deste artigo são de execução obrigatória.

Art. 26. O Conselho Tutelar deverá funcionar em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência à população, garantindo a acessibilidade à pessoa com deficiência oferecendo espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições dos Conselheiros e para o atendimento individualizado e reservado à criança, ao adolescente e à família.

§ 1º O horário de atendimento do Conselho Tutelar deste Município será das 7h00min às 17h00min, sem interrupção do atendimento no horário de almoço, sendo este com intervalo de duas horas e será cumprido em regime de escala a ser definido no Regimento Interno do Conselho Tutelar, com aprovação do CMDCA.

§ 2º Os conselheiros tutelares deverão cumprir, presencialmente, a jornada de trabalho de 40 horas semanais, sem prejuízo dos atendimentos em regime de sobreaviso, conforme definido no art. 51 desta lei.

§ 3º Todos os dias e horários, os 05 (cinco) Conselheiros Tutelares deverão desenvolver suas atribuições na sede do Conselho Tutelar, estando, no mínimo, 03 (três) conselheiros tutelares por horário.

§ 4º A escala de sobreaviso e no horário do almoço será definida, na primeira reunião do colegiado, logo após a posse, devendo ser encaminhada ao CMDCA e à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

§ 5º Fica assegurado ao conselheiro tutelar uma folga semanal, bem como de forma excepcional após o cumprimento de horas em regime de plantão, a ser definido em Regimento Interno do Conselho Tutelar com aprovação do CMDCA.

Art. 27. Cabe ao Poder Executivo Municipal providenciar sede própria, telefone fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computador com acesso à internet, e demais recursos materiais necessários ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.

Art. 28. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para registro e sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população infanto-juvenil local, devendo para tanto utilizar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, ou equivalente.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS SOCIAIS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 29. A remuneração do conselheiro tutelar será R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, passando a viger a partir de 01 de janeiro de 2024.

§ 1º Considera-se esta remuneração para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho presencial somado à escala em regime de sobreaviso.

Parágrafo único. O reajuste da remuneração do conselheiro tutelar dar-se-á na mesma data, e em igualdade com os demais servidores públicos deste município.

Art. 30. É assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a:

I – Cobertura previdenciária;

II – Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, de acordo com as seguintes regras:

a) Férias remuneradas de 30 (trinta) dias após 12 (doze) meses de efetivo trabalho, acrescida de 1/3 (um terço) pago antecipadamente.

b) As férias devem ser gozadas dentro do período concessivo a critério da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

c) Não terá direito de férias o Conselheiro que tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, ao qual iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo no retorno ao trabalho.

III – licença-maternidade;

a) A Conselheira deve encaminhar ao CMDCA e à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania o atestado de 120 (cento e vinte dias) antes do nascimento do filho, ou a certidão de nascimento, ao qual encaminhará por ofício ao Departamento de Recursos Humanos.

IV – Licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos a contar da data do nascimento do filho.

V – Gratificação Natalina, paga em conformidade com a Lei Federal nº 4.090 de 13 de julho de 1962.

VI – Licença Nojo 02 (dois) uteis a contar da data do falecimento;

VII – Licença Gala de 02 (dois) úteis a contar da data do falecimento.

VIII – Vale-alimentação, pago em conformidade com a Lei Municipal, devidamente inscrito no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhado, instituído pela Lei Federal nº 6.321 de 14 de abril de 1976.

Parágrafo único. O Município poderá incluir outros benefícios e, esses deverão ser regulamentados por lei municipal.

CAPÍTULO IV

DAS EXIGÊNCIAS PARA CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 31. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I – Reconhecida idoneidade moral;

II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III – Atender o disposto da Lei Municipal nº 2.831 de 10 de setembro de 2019;

IV – Residir e ser domiciliado há mais de 02 (dois) anos no Município;

V – Estar no pleno gozo dos direitos políticos;

VI – Possuir, no mínimo, ensino médio completo;

VII – Não ter sofrido, nos 08 (oito) anos anteriores à data de registro de candidatura, penalidade de perda ou cassação de mandato de conselheiro tutelar, de conselheiro dos direitos da criança e do adolescente ou de cargo eletivo;

VIII – Não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, até o transcurso da reabilitação criminal.

IX – Ter experiência, de no mínimo 02 (dois) anos, em atividades com crianças e adolescentes.

X – Ter sido aprovado na prova de conhecimentos específicos, em caráter eliminatório, com nota de corte 5.0, sendo as regras definidas no edital de convocação do processo de escolha.

XI – Estar em gozo de perfeitas condições de saúde física e emocional;

XII – Ser aprovado na entrevista para análise do perfil profissional para a função;

XIII – Apresentação de Plano de Trabalho de atuação para mandato, conforme modelo a ser definido pelo CMDCA.

§ 1º Os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos aos candidatos para a função de Conselheiro Tutelar serão deliberados em edital especifico para este fim, verificado pelo CMDCA.

§ 2º O CMDCA deverá dar ciência aos candidatos habilitados sobre as condutas permitidas e vedadas e sobre as sanções nos casos de descumprimento das regras da campanha.

Art. 32. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar, devidamente fundamentado, poderá ser feito por qualquer cidadão, organização da sociedade civil ou pelo Ministério Público ao CMDCA.

Art. 33. A violação das regras de campanha poderá acarretar ao candidato responsável ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou do diploma.

Art. 34. A habilitação de conselheiro tutelar titular para participar do processo de escolha subsequente não autoriza seu afastamento do Conselho Tutelar para realizar campanha.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 35. São atribuições dos membros do Conselho Tutelar aquelas previstas no artigo 136, da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 36. As medidas de proteção à criança e ao adolescente, tomadas por conselheiro tutelar durante o plantão em regime de sobreaviso, deverão ser comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação do ato.

Art. 37. É vedado aos membros do Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas e dos serviços.

Art. 38. O Conselho Tutelar na aplicação das medidas de proteção previstas nesta Lei municipal, e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, nas questões específicas que envolvam crianças e adolescentes oriundas de Povos e Comunidades Tradicionais, deverá considerar as garantias jurídicas presentes na legislação específica dos Povos e Comunidades Tradicionais, assim como a autodeterminação, as culturas, os costumes, os valores, as formas de organização social, as línguas e as tradições.

Art. 39. O Conselho Tutelar na aplicação de medida protetiva de afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar, deverá comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Art. 40. As decisões do Conselho Tutelar serão por no mínimo 03 (três) votos dos membros do referido órgão colegiado.

Art. 41. As decisões do Conselho Tutelar, fundamentadas nas suas atribuições previstas nesta Lei, e na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e execução imediata.

Art. 42. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária mediante provocação do Ministério Público, ou da parte que tenha legítimo interesse.

Art. 43. O Conselho Tutelar é um órgão autônomo com relação ao exercício de suas atribuições e competências previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 44. As atribuições dos membros do Conselho Tutelar são previstas nesta Lei, vedado ser instituídas novas atribuições em regimento interno, ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades.

Art. 45. É vedado atribuir aos membros do Conselho Tutelar, funções administrativas e ordenação de recursos para o funcionamento do Conselho Tutelar.

Art. 46. É vedado o exercício das atribuições inerentes aos membros do Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição, ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, sob pena de nulidade do ato praticado.

Art. 47. O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Municipais deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Art. 48. Os membros do Conselho Tutelar deverão participar do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretriz Orçamentária do município.

CAPÍTULO VI

DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 49. Compete aos membros do Conselho Tutelar elaborar seu regimento interno, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e nas Resoluções publicadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda.

Art. 50. A minuta do regimento interno do Conselho Tutelar deverá ser encaminhada ao órgão municipal a qual o referido órgão estiver vinculado para fins administrativos e ao CMDCA, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.

CAPÍTULO VII

DO ATENDIMENTO REALIZADO EM REGIME DE SOBREAVISO

Art. 51. O atendimento realizado por membro do Conselho Tutelar no período a partir das 17:00 horas dos dias úteis, nos finais de semana e feriados será na forma do regime de sobreaviso.

§ 1º O período de sobreaviso se dará das 17h00min de um dia, às 7h00min do dia seguinte, nos dias úteis e, integral, nos finais de semana e feriados.

§ 2º Considera-se regime de sobreaviso a jornada de trabalho em que o membro do Conselho Tutelar permaneça de prontidão, por meio de telefone móvel, aguardando a qualquer momento o chamado para atender os casos de sua competência.

Art. 52. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão cumprir à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como a idênticos períodos em regime de sobreaviso, com o regular registro e/ou mecanização de ponto.

CAPÍTULO VIII

DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA

DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 53. O CMDCA poderá definir, anualmente, percentual de recursos dos Fundos a serem aplicados na formação e capacitação continuada dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 54. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada remunerada.

Parágrafo único. Não constitui acúmulo de função, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas sem remuneração em entidade associativa e Fóruns, desde que não acarretem prejuízo ao cumprimento da jornada de trabalho e ao regime de sobreaviso.

Art. 55. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante, e estabelecerá presunção de idoneidade moral, sendo considerado um agente público honorífico

Art. 56. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 57. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do CMDCA, a fiscalização do Ministério Público e apoio do Poder Executivo Municipal.

Art. 58. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por sufrágio universal, mediante voto uninominal direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.

Art. 59. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

Parágrafo único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

Art. 60. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Art. 61. O CMDCA com o apoio do Poder Executivo Municipal poderá solicitar junto a Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, a listagem dos eleitores e apoio técnico necessário, para realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar poderá ser realizado utilizando cédulas de votação de papel a serem depositadas em urnas, caso não tenha sido concedido o empréstimo de urnas eletrônicas pela Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO X

DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS

DO CONSELHO TUTELAR

Art. 62. As emissoras de rádio e redes sociais deste município poderão divulgar, inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Parágrafo único. As inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar serão elaboradas pelo CMDCA, tendo por objetivo informar a população sobre a data da realização da eleição, da importância do Conselho Tutelar, da importância da participação da comunidade na escolha dos candidatos e estimular o comparecimento dos eleitores às urnas no dia da votação.

Art. 63. É facultada a transmissão, por emissora de rádio ou rede sociais, de debates e entrevistas com os candidatos a membros do Conselho Tutelar, representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com especialistas, com representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Fóruns e demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO XI

DA COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE REALIZAR O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 64. O CMDCA deverá criar por meio de resolução uma Comissão Especial, composta paritariamente por conselheiros representantes do Poder Executivo e representantes das organizações da sociedade civil, para realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 65. A resolução do CMDCA que criar a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá dispor sobre as atribuições da referida Comissão.

Art. 66. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar iniciar-se-á com a publicação pelo CMDCA do edital de convocação dos candidatos a fazer a inscrição, com antecedência mínima de seis meses antes da data do pleito para o processo de escolha.

Art. 67. O edital publicado pelo CMDCA convocando os pretendentes a membros do Conselho Tutelar a fazer a inscrição, deverá conter:

I – O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

II – A documentação exigida dos candidatos;

III – As regras da campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos;

IV – As sanções previstas para o descumprimento das regras da campanha;

Parágrafo único. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar não poderá exigir dos pretendentes requisitos adicionais aos previstos nesta Lei e no artigo 132 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 68. O CMDCA expedirá instruções gerais para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar com base nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e nas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda.

Art. 69. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser notificado, de todas as reuniões e das deliberações realizadas pela Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 70. A inscrição dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é gratuita, vedada cobrança de taxa.

Art. 71. O conselheiro tutelar, candidato no processo escolha subsequente, não poderá afastar-se do cargo no Conselho Tutelar.

Art.72. As candidaturas dos pretendentes a membros do Conselho Tutelar deverão ser individuais, vedada composição de chapas.

Parágrafo único. O CMDCA, deliberará de que forma poderá ser realizada a campanha pelo candidato, podendo definir o modelo dos santinhos, panfletos e outros.

Art. 73. O eleitor poderá votar somente em um candidato ao Conselho Tutelar.

Art. 74. A veiculação de propaganda da campanha dos candidatos ao Conselho Tutelar somente será permitida após a publicação pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos habilitados.

Art. 75. Os cinco candidatos mais votados serão diplomados conselheiros tutelares titulares, sendo considerados suplentes os demais pretendentes, em ordem decrescente de votação.

Art. 76. No caso de candidatos com igual número de votos ao Conselho Tutelar, será utilizado, para efeito de desempate, o critério da idade mais elevada.

Art. 77. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá garantir a divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, por meio de:

I – Publicação oficial do edital para registro de candidaturas;

II – Afixação do edital em locais de amplo acesso ao público;

III – Ampla divulgação do edital;

Art. 78. No dia da votação, a partir de zero hora até o término do horário de votação, é vedado ao candidato ao Conselho Tutelar realizar campanha por qualquer meio de comunicação, patrocinar transporte de eleitores, boca de urna e distribuição de santinhos.

Art. 79. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas vedadas será feito junto à Comissão Especial prevista criada para realizar o processo de escolha, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 80. Verificada qualquer uma das vedações previstas nos artigos 74 e 78 desta Lei, o candidato será impugnado, mediante deliberação da Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 81. Decididas as eventuais impugnações ou, na inexistência destas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado final do processo de escolha, com a divulgação dos nomes dos candidatos eleitos ao Conselho Tutelar e dos suplentes listados em ordem decrescente de votação.

CAPÍTULO XII

DO IMPEDIMENTO DE ATUAR NO MESMO CONSELHO TUTELAR

Art. 82. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, dentre esses os casais homoafetivos, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, conforme art. 140 da Lei Federal nº 8.069/90.

Parágrafo único: Estende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar citado no caput deste artigo, na forma do parágrafo único do artigo 140 da Lei Federal 8.069/90.

CAPÍTULO XIII

DA VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 83. Entre outras causas estabelecidas nesta Lei, a vacância no Conselho Tutelar decorrerá de, em acordo com o art. 43 da Resolução CONANDA 231/2022:

I – Renúncia;

II – Posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;

III – Aplicação da sanção administrativa de destituição da função;

IV – Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral; e

V – Falecimento.

Art. 84. Ocorrendo vacância ou afastamento de conselheiro tutelar titular, o suplente, deverá ser convocado pelo CMDCA para regularizar a composição do referido órgão colegiado.

§ 1º Os suplentes do Conselho Tutelar serão convocados de acordo com a ordem decrescente de votação.

§ 2º No caso da inexistência de suplentes, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá realizar o processo de escolha suplementar.

CAPÍTULO XIV

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DISCIPLINARES

Art. 85. Constituem penalidades administrativas e disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:

I – Advertência;

II – Suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e

III – destituição da função, por processo administrativo ou por sentença transitada em julgado;

Art. 86. As infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro tutelar deverá ser apurada pelo CMDCA com apoio técnico da assessoria jurídica do Poder Executivo.

Art. 87. A apuração das infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro tutelar deverá observar o disposto previsto nesta Lei e na legislação municipal aplicável aos demais servidores públicos.

Art. 88. Na aplicação das penalidades administrativas e disciplinares deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.

CAPÍTULO XV

DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO

Art. 89. O conselheiro tutelar poderá, a qualquer tempo, ser advertido, ter seu mandato suspenso por prazo determinado ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade, sendo em qualquer caso assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 90. A advertência, suspensão do mandato por prazo determinado e exoneração da função de conselheiro tutelar deverá ser procedida de processo administrativo realizado pelo CMDCA com apoio do órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar deste município está vinculado e assessoria jurídica para fins administrativos, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 91. O conselheiro tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

Art. 92. O conselheiro tutelar deverá abster-se-á de pronunciar-se publicamente acerca de casos específicos atendidos pelo Conselho Tutelar, nas hipóteses legais de sigilo.

Art. 93. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por conselheiro tutelar, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, ao CMDCA para fins administrativos.

CAPÍTULO XVI

DOS DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR

Art. 94. São deveres do conselheiro tutelar:

I – Manter ilibada conduta pública e particular;

II – Zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

III – Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

IV – Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;

V – Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

VI – Desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções;

VII – Declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;

VIII – Cumprir as resoluções e recomendações estabelecidas pelo Conselho Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, CONDECA e CONANDA

IX – Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento;

X – Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XI – Residir no âmbito municipal de atuação do Conselho Tutelar deste município;

XII – Prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o artigo 17, da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

XIII – Identificar-se nas manifestações funcionais;

XIV – Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do conselheiro tutelar deve ser voltada à defesa e promoção de todos os direitos fundamentais de que crianças e adolescentes são titulares, com a estrita observância das normas e princípios definidos nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.

CAPÍTULO XVII

DAS PROIBIÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

DE MEMBRO CONSELHO TUTELAR

Art. 95. Para fins desta Lei, são proibições inerentes ao exercício da função de membro do Conselho Tutelar:

I – Exercer a função de forma a auferir, direta ou indiretamente, qualquer vantagem pessoal, econômica ou não, para si ou para outrem;

II – Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas e emolumentos;

III – Violar sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

IV – Recusar e omitir a prestar atendimento;

V – Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;

VI – Não comparecer reiteradamente nos horários de funcionamento do Conselho Tutelar e, deixar de realizar o atendimento durante o regime de sobreaviso;

VII – Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, ressalvado os casos para realização de atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;

VIII – Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho das atribuições de sua responsabilidade;

IX – Aplicar medidas às crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia deliberação do colegiado, ressalvado as situações emergenciais, ou por ocasião do atendimento durante o período de sobreaviso;

X – Aplicar medida de proteção contrariando decisão colegiada dos membros do Conselho Tutelar;

XI – Utilizar a sede do Conselho Tutelar para propaganda eleitoral ou para o exercício de qualquer atividade político-partidária.

Parágrafo único. A sanção aplicada nos casos previstos nos incisos I ao XI deste artigo deverá ser precedida de processo administrativo, assegurado ao conselheiro tutelar o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 96. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus membros de responderem pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão municipal ao qual estão vinculados e CMDCA.

CAPÍTULO XVIII

DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 97. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:

I – O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive casais homoafetivos, parente em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;

II – For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes interessadas;

III – Algum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;

IV – Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

Parágrafo único. O impedimento também poderá ser declarado por motivo de foro íntimo.

CAPÍTULO XIX

DO CONSELHEIRO TUTELAR FILIADO A PARTIDO POLÍTICO

Art. 98 O conselheiro tutelar filiado a um partido político que for candidato nas eleições proporcionais ou majoritárias realizadas pela Justiça Eleitoral, deverá desincompatibilizar-se da função nos prazos previstos na legislação eleitoral.

§ 1º Durante o período de desincompatibilização previsto no caput deste artigo, o conselheiro tutelar não será remunerado.

§ 2º Nos casos de desincompatibilização de conselheiro tutelar nos termos previstos no caput deste artigo, o suplente imediato deverá ser convocado para assumir a função.

TÍTULO IV

FUNDO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 99. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – FMDCA é um fundo especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

§ 1º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – FMDCA são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,

§ 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.

Art. 100. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA tem como princípios:

I – Ampla participação social;

II – Fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente;

III – Transparência na aplicação dos recursos públicos;

IV – Gestão pública democrática;

V – Legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, isonomia e eficácia.

Art. 101. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:

I – Definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto contido no § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes;

II – Promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente do município;

III – Aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

IV – Aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenária;

V – Realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais disposições legais vigentes;

VI – Elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014;

VII – Instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária;

VIII – Convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

IX – Dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;

X – Emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

XI – Outras atribuições previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público, mencionadas no inciso V deste artigo deverão ser submetidas à análise e aprovação da Procuradoria Jurídica e/ou setor responsável pela licitação do Município.

Art. 102. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA divulgar amplamente:

I – As diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – A relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – O total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;

V – A avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 103. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, por meio do Gestor do FMDCA, junto com o Setor de Finanças à administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e:

I – Executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada;

II – Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo;

III – Realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior, com vista pelo CMDCA;

V – Apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão financeira;

VI – Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;

VII – Convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;

XIII – Celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios;

IX – Celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de sua atuação;

X – Designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos governamentais;

XI – Elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

XII – Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea “b” do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal n° 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

XIII – Outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 104. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como receitas:

I – Dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades vinculadas ao CMDCA;

II – Doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas;

III – Valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidades administrativas previstas em lei;

IV – Outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de capital;

V – Recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação específica;

VI – Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII – Contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

VIII – O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

IX – Recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação vigente;

X – Recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

XI – Superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas;

XII – Outros recursos que lhe forem destinados.

CAPÍTULO III

DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO

Art. 105. A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas:

I – Promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;

II – Realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA, por meio de chamamento público.

Art. 106. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:

I – 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;

II – 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado as disposições legais vigentes.

Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso II do caput diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 107. Observado o disposto no artigo 260, §1º-A, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados em:

I – Programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente, conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, e 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – Acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com o § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – Programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido no §2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV – Financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto contido no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594, de 2012;

V – Desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI – Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

VII – Programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VIII – Apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

Art. 108. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 109. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 110. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:

I – Despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidades públicas previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico e investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;

III – Transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – Manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de seus membros;

V – Manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 111. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO VI

DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 112. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS

A SEREM FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO

Art. 113. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como competência analisar os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.

Art. 114. Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

Parágrafo único: As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04 (quatro) membros indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das organizações da sociedade civil e do poder público.

Art. 115. O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a homologação dos resultados.

Art. 116. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de chamamento público.

Art. 117. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial do Município – em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção, prorrogável por igual período por motivos de interesse público ou força maior.

Art. 118. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração ou dos termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.

Parágrafo Único. Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, compondo, também, profissional técnico membro da Secretaria a qual o convênio foi vinculado.

Art. 119. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania a designação de servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou termos de fomento celebrados, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em consonância com as disposições legais vigentes.

Art. 120. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA deverão realizar visita técnica, in loco, para subsidiar o monitoramento das parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 121. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social o acompanhamento dos dados constantes, relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.

Art. 122. A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no Decreto Municipal nº 5.420/2017.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 123. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória à referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, como fonte pública de financiamento.

Art. 124. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar novo Regimento Interno, no prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data publicação desta lei.

Art. 125. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.

Art. 126. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições anteriores em contrário, preservando-se para todos os efeitos o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Prefeitura do Município de Castilho-SP, 31 de março de 2023.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria, na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretaria de Administração


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