IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 31 de março de 2023 | Edição nº 1205 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 3.526, de 30 de março de 2023.
“Institui a Comissão Municipal Intersetorial encarregada de promover e coordenar a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI.”
Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei; e
Considerando a Constituição Federal, art. 30, VI, art. 204, art. 211 e seu § 2º, art. 212 e, em especial, o art. 227, que determina prioridade absoluta ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Considerando a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial sobre a política de atendimento dos direitos e a diretriz da municipalização sobre o tema;
Considerando a Resolução nº 171, de 04 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que estabelece os parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais dos direitos humanos da criança e do adolescente em âmbito estadual, distrital e municipal;
Considerando a Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016, Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas pela Primeira Infância, especialmente seu art. 8º;
Considerando as Leis setoriais de Saúde (Lei nº 8.080/1990 - SUS), de Educação (Lei nº 9.294/1996 - LDB), de Assistência Social (Lei nº 12.435/2011) e demais leis sobre Cultura, Esporte e Lazer e Proteção Especial à Criança, assim como os Planos Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social e demais planos setoriais;
Considerando os compromissos internacionais firmados pelo Brasil, em especial a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, das Nações Unidas, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos nº 99.710 ,de 21 de novembro de 1990 e nº 6.949, de 25 de agosto de 2009,bem como outros documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário;
Considerando os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, aprovados pela Cúpula da ONU – Organização das Nações Unidas - em 2015, com destaque para os que dizem respeito direto às crianças, quais sejam: nº 1, nº 2 e nº 10, sobre a redução da pobreza e das desigualdades a partir da infância; nº 3, sobre saúde e bem-estar; nº 4, sobre educação de qualidade a partir da educação infantil; e nº 6, sobre água limpa e saneamento; e
Considerando os princípios e as diretrizes do Plano Nacional pela Primeira Infância, bem como seus objetivos e suas metas, elaborado pela Rede Nacional Primeira Infância e aprovado pelo CONANDA em dezembro de 2010,
D E C R E T O :
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Municipal Intersetorial para a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, de duração decenal, abrangendo os vários direitos da criança de até 06 (seis) anos de idade, com abordagem intersetorial, integrando e articulando as instituições e setores do governo municipal e da sociedade civil, em consonância com o Plano Nacional pela Primeira Infância.
§ 1 - Os órgãos e serviços públicos municipais darão apoio técnico e logístico, dentro de suas possibilidades e competências, à elaboração do PMPI.
§ 2º - São conteúdos prioritários do Plano Municipal pela Primeira Infância: saúde, alimentação e nutrição, educação infantil, convivência familiar e comunitária, assistência social à família da criança e à própria criança, conforme suas necessidades, cultura, o brincar e o lazer, espaço e o meio ambiente, proteção contra toda forma de violência, prevenção de acidentes, medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica e a indução ao consumismo.
Art. 2º - A Comissão Municipal Intersetorial será composta por um membro titular e um suplente:
I- Departamento Municipal de Administração;
II- Departamento Municipal de Ação e Inclusão Social;
III- Departamento Municipal de Educação;
IV- Departamento Municipal de Saúde;
V- Departamento Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
VI- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 3º - A Comissão Municipal Intersetorial será coordenada e orientada tecnicamente pelo Departamento Municipal de Ação e Inclusão Social por intermédio do Coordenador Geral, indicado pelo titular da pasta, que deverá convocar a primeira reunião e apresentar proposta de cronograma de trabalho e etapas que deverão ser desenvolvidas.
Art. 4º - A Comissão Municipal Intersetorial será composta prioritariamente por:
I- Coordenador Geral;
II- Articular Técnico da Ação e Inclusão Social;
III- Articulador Técnico da Saúde;
IV- Articulador Técnico da Educação;
V- Articulador administrativo.
§ 1º - O Coordenador Geral terá a função de preparar as reuniões, de estimular a leitura de documentos técnicos pertinentes ao tema, de coordenar as reuniões da Comissão, de revisar todos os documentos produzidos e, também, poderá oferecer informações atualizadas para a imprensa, sempre que necessário, realizando articulação intermitente com o Departamento da Ação e Inclusão Social.
§ 2º - Os Articuladores Técnicos terão a função de garantir que as ações contidas no PMPI estejam em consonância com a Política Nacional pela Primeira Infância, bem como com a respectiva política pública que representam, apoiando os atos do coordenador geral e podendo exercer a função de coordenação geral em períodos de ausência, com prévio planejamento dos membros da Coordenação Executiva.
§ 3º - O Articulador Administrativo terá a função de preparar as pautas e atas das reuniões, podendo encaminhá-las à Imprensa Oficial, de elaborar ofícios e outros documentos pertinentes, de participar em reuniões de articulação intersetorial, de organizar espaços e materiais para seminários, fóruns temáticos, entre outros, bem como preparar e organizar materiais para a formação dos membros da Comissão Municipal Intersetorial, sempre em conjunto com os membros da Comissão do PMPI.
§ 4º - Os membros da Comissão serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 5º - Os membros da Comissão terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 6º - Os serviços dos membros da Comissão serão prestados a título gratuito, por serem considerados de relevância para o Município.
§ 7º - Caso não haja indicação de qualquer um dos representantes, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a requisitar diretamente a participação do referido membro para a composição da Comissão.
Art. 5º - A Comissão poderá convidar Representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e de outras instituições públicas, assim como profissionais e especialistas das diferentes áreas e direitos da criança para reuniões, debates, palestras, seminários, com o objetivo de aprofundar a análise dos temas e propor sugestões para o PMPI.
Art. 6º - Crianças de 3 a 6 anos de idade participarão da elaboração do PMPI, em conformidade com as suas características etárias e de desenvolvimento, por meio de atividades que, por suas diferentes linguagens, possam expressar seus sentimentos, suas percepções, seus desejos, suas ideias em relação aos assuntos que lhes dizem respeito e serão comunicadas sobre suas contribuições.
Parágrafo único. A participação das crianças de 3 a 6 anos será organizada e conduzida por profissionais qualificados, em processo de escuta dessas crianças, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Marco Legal da Primeira Infância - Lei nº 13.257/16, em seu art. 4º, caput e parágrafo único.
Art. 7º - A Comissão Municipal Intersetorial apresentará a versão preliminar do PMPI às organizações públicas municipais e à sociedade civil que participaram de sua elaboração e à sociedade em geral, para debate, aperfeiçoamento e aprovação, mediante a forma de consulta pública, audiência pública, seminário, fóruns temáticos, entre outras.
Art. 8º - O PMPI deverá ser previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e, após, remetido ao Chefe do Poder executivo para deliberação final.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Morungaba, 30 de março de 2023.
PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado e afixado pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 30 de março de 2023.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.