IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 31 de março de 2023 | Edição nº 802 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO MUNICIPAL Nº 2712 DE 31 DE MARÇO DE 2023

“DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRANSIÇÃO, EM ÂMBITO MUNICIPAL, PARA A INTEGRAL E EXCLUSIVA APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE INSTITUIU NOVO REGIME DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.”

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação;

Considerando que compete aos Municípios dispor sobre normas específicas de licitação e contratação, principalmente as relativas aos seus procedimentos, suas competências e sua organização interna;

Considerando que a Lei nº 14.133, de 2021, firmou a ultratividade da aplicação dos regimes contratuais da Lei nº 8.666, de 1993, e da Lei n° 10.520, de 2002, aos instrumentos firmados antes de sua entrada em vigor (artigo 190 da NLLC) ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior seja feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191 da NLLC);

Considerando a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei nº 14.133, de 2021 e, assim, em prestígio à segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito da Administração Pública Municipal;

Considerando o teor do Parecer nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU que concluiu inexistir óbice legal e de gestão para que a opção por licitar pelo regime licitatório anterior seja feita até o dia 31 de março de 2023, com efeitos posteriores a essa data, desde que por meio de expressa “manifestação pela autoridade competente, ainda na fase preparatória”; e

Considerando o Comunicado nº 13/2022 da Secretaria de Gestão do Governo Federal, publicado em 31 de dezembro de 2022, o qual orienta que se “delimite prazo final para a publicação do edital ou do aviso de contratação direta”;

D E C R E T A:

Art. 1º. O Município de Igarapava/SP, até 31 de março de 2023, poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, ou, pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.

§ 1º. A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa da autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos.

§ 2º. É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993 e nº 10.520, de 2002, consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 3º. As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de forma parcial, oriundos de transferências voluntárias, deverão observar as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de Transferências como Termos de Convênios, Contratos de Repasses e congêneres.

Art. 2º. Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios cuja escolha do gestor seja pela aplicação dos regimes das Leis Federais nº 8.666, de 1993 e nº 10.520, de 2002, bem como as contratações diretas, poderão ser iniciadas até 31 de março de 2023, via plataforma digital (1Doc), desde que o pedido a ser inserido no referido sistema esteja acompanhado do Termo de Referência e Requisição do sistema Fiorilli.

Parágrafo único. A opção por licitar pela aplicação dos regimes das Leis Federais nº 8.666, de 1993 e nº 10.520, de 2002 deverá ser realizada pela autoridade competente em cada processo eletrônico inserido no sistema 1Doc até o dia 31 de março de 2023.

Art. 3º. A partir de 1º de abril de 2023, os processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação ou, ainda, outras contratações em andamento devem atender às seguintes diretrizes:

I – se, até 31 de março de 2023, a contratação pretendida ainda estiver na fase preparatória compreendendo, dentre outras, as etapas de pesquisa de preços para confecção do orçamento estimado ou de autorização de abertura da licitação ou da contratação direta, esta poderá permanecer sendo processada de acordo com o regime das Leis Federais nº 8.666, de 1993 e nº 10.520, de 2002, conforme o caso, desde que a publicação do edital ou da ratificação ocorra até 31 de dezembro de 2023;

II – os editais decorrentes de avisos de licitação publicados antes de 31 de março de 2023, mesmo que venham a ser adiados ou suspensos, poderão ser retomados e processados de acordo com os regimes legais anteriores, desde que este não venha a ser anulado ou revogado durante a fase externa.

Parágrafo único. Para efeito do inciso I do caput deste artigo, os processos que forem encaminhados à Divisão de Compras com falhas de instrução serão devolvidos ao Departamento requisitante e devem retornar devidamente saneados até o prazo máximo de 31 de maio de 2023.

Art. 4º. Os processos de credenciamento regidos pela Lei Federal nº 8.666, de 1993, que estiverem com edital publicado até 31 de março de 2023 somente deverão admitir a celebração de novos termos de credenciamento aderentes até 31 de dezembro 2023.

§ 1º. Aqueles cuja fase preparatória estiver com as etapas de elaboração do termo de referência, de confecção do orçamento estimado e de autorização da abertura do Chamamento Público concluídas até 31 de março de 2023, poderão permanecer sendo processados de acordo com o regime da Lei Federal nº 8.666, de 1993, desde que a publicação do edital ocorra até 31 de dezembro 2023.

§ 2º. Em relação aos procedimentos a que se refere o §1º deste artigo, somente será permitida a assinatura de termos de credenciamento aderentes até 31 de dezembro de 2023.

Art. 5º. As atas de registro de preços, contratos, termos de credenciamento e congêneres, bem como seus respectivos aditivos, decorrentes de procedimentos administrativos conduzidos sob a égide das Leis Federais nº 8.666, de 1993 e nº 10.520, de 2002 e dos normativos municipais que as regulamentam, permanecem regidos por esses diplomas legais durante toda a sua vigência, mesmo que assinado posteriormente ao limite estabelecido para publicação dos editais, incluindo eventuais prorrogações.

Art. 6º. Até a completa e perfeita integração da plataforma eletrônica utilizada pelo Município de Igarapava/SP para a realização dos procedimentos licitatórios e de contratações diretas, bem como de softwares de finanças e contratos atrelados à necessidade de envio das informações requeridas pelo Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, a publicidade dos procedimentos mencionados neste Decreto se dará por meio de veiculação nos órgãos oficiais de imprensa.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP

Igarapava/SP, em 31 de março de 2023

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR

PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA

REGISTRADO, Publicado e arquivado no livro próprio, data supra.

GILCELIO DE SOUZA SIMÕES

CHEFE DE GABINETE


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