IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 31 de março de 2023 | Edição nº 1065 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.148, DE 31 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre as alterações do§ 1° do art. 26, inciso XV do art. 28, §4° do art. 33, parágrafo único do art. 42, §1° do art. 100, Anexo I e III e inclui o §3° do art. 100, todos da Lei Municipal nº 4.648, de 15 de abril de 2016, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o§ 1° do Art. 26, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º Não serão remunerados os membros integrantes do Conselho Administrativo, fazendo jus apenas a um jeton por reunião, para reembolso de despesas pela participação em reuniões, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do menor vencimento da Prefeitura do Município de São José do Rio Pardo.

Art. 2°. Fica alterado o inciso XV do Art. 28, que passa a vigorar com a seguinte redação:

XV - Não serão remunerados os membros integrantes do Conselho Fiscal, fazendo jus apenas a um jeton por reunião, para reembolso de despesas pela participação em reuniões, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do menor vencimento mensal da Prefeitura do Município de São José do Rio Pardo.

Art. 3º. Fica alterado o §4 ° do art. 33, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§4° Os membros do Comitê de Investimento não serão remunerados, fazendo jus apenas a um jeton por reunião, para reembolso de despesas pela participação em reunião, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do menor vencimento mensal da Prefeitura do Município de São José do Rio Pardo, com exceção do Diretor Executivo e Diretor Financeiro, que não farão jus ao recebimento do jeton.

Art. 4º. Fica alterado o parágrafo único do Art. 42, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Não serão remunerados os membros da Junta de Recursos do Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo, fazendo jus apenas a um jeton por reunião para reembolso de despesas pela participação em reuniões, no valor equivalente a 20 % (vinte por cento) do menor vencimento mensal da Prefeitura do Município de São José do Rio Pardo.

Art. 5º. Fica alterado o §1º do Art. 100, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1° Aplicam-se aos Anexos I e III, desta lei, os padrões de vencimentos dos cargos do Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo os mesmos valores constantes no quadro de cargos da Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo.

Art. 6º. Fica acrescido o §3º no Art. 100, com a seguinte redação:

§3° Fica criada a função gratificada para desempenho das Funções de Controle Interno do Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo, exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo, com atribuições e valores conforme descrição no Anexo V, desta Lei.

Art. 7º. Fica alterado o Anexo I, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

DESCRIÇÃO

VALOR

01

Diretor Executivo

Artigo 30, §1º

01

Diretor Financeiro

R$5.594,17

01

Diretor de Previdência

R$5.594,17

Art. 8°. Fica alterado o Anexo III, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

QUANTIDADE

DESCRIÇÃO

VALOR

01

Contador

R$5.594,17

01

Zelador

R$1.900,00

01

Médico Perito

R$5.594,17

01

Advogado

R$5.594,17

01

Técnico Previdenciário

R$3.458,28

01

Técnico Financeiro

R$3.458,28

02

Escriturário

R$2.100,00

Art. 9°. Fica criado o Anexo V, com a seguinte redação:

ANEXO V

FUNÇÃO GRATIFICADA – CONTROLE INTERNO

ATRIBUIÇÃO

1. Avalia a adequação dos controles internos nos seus aspectos orçamentários, financeiros, contábeis, fiscais, tributários, previdenciários / trabalhistas, administrativos e de sistemas informatizados;

2. Elabora programas de auditoria para diversas áreas a serem auditadas, verifica a exatidão dos dados auditados;

3. Elabora análises críticas sobre rotinas e controles internos implantados, bem como sobre procedimentos praticados nas áreas;

4. Elabora relatórios de auditoria;

5. Avalia o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados;

6. Comprova a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

7. Comprova a legalidade dos repasses a entidades do terceiro setor, avaliando a eficácia e eficiência dos resultados alcançados;

8. Exerce o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município;

9. Apoia o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional;

10. Assina o Relatório de Gestão Fiscal, em conjunto com autoridades da Administração Financeira;

11. Atesta a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;

12. Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, dentro de sua área de atuação.

REQUISITOS

DE

ADMISSIBILIDADE

Ensino Superior Completo na área de atuação;

CARGA

HORÁRIA

Conforme Demanda

VALOR

40% do menor vencimento da Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo

Art. 10. Fica revogado o Art. 96 da Lei Municipal nº 4.648, de 15 de abril de 2016.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/02/2023.

São José do Rio Pardo, 31 de março de 2023.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito


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