IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS
Publicado em 04 de abril de 2023 | Edição nº 1559 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 2.371/2.023.
28 DE MARÇO DE 2.023.
OBJETO: “Criação e emissão de Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista-CIPTEA, no âmbito do município de Américo de Campos, destinada a conferir a identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno do espectro Autista-TEA, e a atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de Assistência Social, Saúde e Educação, conforme Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020 (Lei Romeo Mion) e dá outras providências”.
ROSENALDO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Américo de Campos, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes confere o Art. 42, Inciso III da LOM., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga o seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Instituída no município de Américo de Campos, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), objetivando garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de Assistência Social, Saúde e Educação.
I – Compreende-se por estabelecimentos privados nesta Lei:
a) Bancos;
b) Restaurantes, bares e similares;
c) Supermercados;
d) Farmácias;
e) Lojas em geral;
f) Congêneres.
(Inciso I incluído pela Emenda Legislativa nº. 002/2023).
PARÁGRAFO ÚNICO - A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista-CIPTEA não pode ser usada para protelar, omitir ou negar qualquer direito à pessoa portadora, bem como não pode ser usada como veículo para preconceitos e demais formas de depreciação, sob as penas da Lei.
Art. 2º - A CIPTEA será expedida pelos órgãos responsáveis pela Execução do Poder Executivo Municipal, acompanhado de relatório médico, com indicação de Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e deverá conter no mínimo, as seguintes informações:
I. Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II. Fotografia no formato 3x4 e assinatura ou impressão digital do identificado;
III. Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou cuidador;
IV. Identificação da unidade da Federação e do Órgão Expedidor e assinatura do dirigente responsável.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), serão atendidos juntos e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei. (Parágrafo Único incluído pela Emenda Legislativa nº. 002/2023).
Art. 3º - Nos casos em que a pessoa com transtorno do Espectro Autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM) com validade em todo território nacional.
Art. 4º - A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista-CIPTEA, dispensará a necessidade de apresentação de laudos, em qualquer situação.
Art. 5º - Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista-CIPTEA terá sua validade por prazo indeterminado. (Redação original alterada pela Emenda Legislativa nº. 001/2.023).
Art. 6º - Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
Prefeitura de Américo de Campos/SP,
28 de Março de 2.023.
ROSENALDO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.
LUCIARA CACERES SARAIVA
Assessor Geral
Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.