
IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI
Publicado em 03 de abril de 2023 | Edição nº 1636 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 2.917/2023, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS PIRANGI/SP, RELATIVO AOS DÉBITOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS COM O FISCO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...
L E I:
Capítulo I
DO REFIS PIRANGI/SP
Seção I – Da Instituição
Art. 1º - Fica criado o Programa de Recuperação Fiscal De Pirangi/SP - REFIS PIRANGI/SP, para parcelamento e quitação de todos os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, parcelamentos efetivos, vencidos e não pagos integralmente até a data desta Lei Complementar.
§1º - Excluem do previsto no caput os débitos relativos a Investidura.
§2º - Os débitos relativos a Autos de Infração e Imposição de Multas do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - AIIM séries SF FT – cuja constituição do crédito tenha ocorrido até a data definida no caput deste artigo, poderão ser parcelados na forma prevista no artigo 4º, desta Lei Complementar, limitando-se a redução às multas moratórias e juros de mora incidentes após o vencimento do auto de infração.
Seção II - Da adesão ao REFIS PIRANGI/SP
Art. 2º - A adesão ao REFIS PIRANGI/SP dar-se-á por opção do contribuinte devedor, mediante requerimento deste, podendo ser formalizada até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei Complementar, diretamente ou por procurador legalmente constituído, ou por terceiro interessado, através de formulário próprio.
I - O prazo tratado no "caput" deste Artigo poderá ser prorrogado através de Projeto de Lei Complementar, aprovado pela Câmara Municipal, desde que oportunamente justificado a conveniência do ato.
II - A adesão ao REFIS PIRANGI/SP, sujeita o contribuinte devedor ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, constituindo a mesma, confissão irrevogável e irretratável das dívidas a que se sujeita.
III - A adesão tratada no "caput" legitimara passivamente o contribuinte devedor a um regime especial de consolidação de débitos, nos termos do Artigo 3º, desta Lei Complementar.
IV - O Programa REFIS PIRANGI/SP instituído pelo Art. 1º, será administrado pela Divisão de Receita do Município, em relação às consolidações tratadas no Artigo 3º, acompanhado pelo Diretor Municipal de Assuntos e Negócios Jurídicos, no que tange aos aspectos legais tratados no Capítulo III, desta Lei Complementar.
§ 1º - A adesão ao REFIS PIRANGI/SP por terceiro interessado, nos termos do disposto no "caput" deste Artigo, dependerá de apresentação junto ao requerimento, de compromisso particular ou escritura não registrada, estabelecendo um nexo entre o devedor e o terceiro interessado.
§ 2º - O contribuinte que já tenha aderido ao REFIS PIRANGI/SP nº 008/2021 e estiver com parcelamento em atraso não poderá novamente reutilizar-se deste.
Seção III - Da Consolidação
Art. 3º - Uma vez optado pelo REFIS PIRANGI/SP, o contribuinte poderá obter a consolidação de todos os débitos de que trata o Artigo 1º desta Lei Complementar, existentes em seu nome ou sob sua responsabilidade.
Parágrafo Único - Para efeito de consolidação dos débitos, será considerado o valor principal e acréscimos legais sobre ele incidentes, nos termos da legislação vigente.
Capítulo II
DO PAGAMENTO
Art. 4º - A escrituração da dívida consolidada far-se-á em Reais ou Moeda corrente no País, e seu pagamento poderá ser realizado à vista ou parcelado da seguinte forma:
I - Pagamento à vista com redução de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora;
II – Pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora;
III - Pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora;
IV - Pagamento em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor de multa moratória e dos juros de mora;
V - Pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com a redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor de multa moratória e dos juros de mora;
VI - Pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, com a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor de multa moratória e dos juros de mora;
VII - Pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, com a redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor de multa moratória e dos juros de mora;
VIII - Pagamento em até 42 (quarenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor de multa moratória e dos juros de mora.
§1º - Nenhuma parcela constante neste Artigo poderá ser inferior a:
I - R$ 70,00 (cinquenta reais) para pessoa física;
II - R$ 100,00 (cinquenta reais) para pessoa jurídica.
§2º - Os valores pagos serão distribuídos proporcionalmente a cada um dos débitos consolidados.
§3º - Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros, juros de mora de 1% (um por cento) e multa moratória de 3% (três por cento) ao mês, sobre o valor da parcela em atraso.
Capítulo III
DOS EFEITOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 5º - A opção pelo REFIS PIRANGI/SP fica condicionada à desistência por parte do contribuinte devedor, de todos os processos, recursos ou embargos administrativos e judiciais relativos aos débitos consolidados, por ele movidos contra a Fazenda Pública Municipal.
Seção II - Dos Efeitos Administrativos
Art. 6º - Quanto aos débitos na esfera Administrativa, o pedido de adesão ao REFIS PIRANGI/SP será feito por intermédio de requerimento, obtido no Divisão de Receita Municipal, observando-se o disposto no Artigo 4º, instruído com:
I - Cópia dos atos constituídos da sociedade e alterações, no caso de pessoas jurídicas, e cópia da cédula de identidade e CPF, no caso de pessoa física;
II - Relação a ser obtida junto ao Departamento de Receita do Município, onde constem o mês e o ano dos débitos, a base de cálculo, a alíquota e o valor original do mesmo;
III - Termo de confissão de dívida, no qual o devedor reconhecerá de forma irrevogável e irretratável, a liquidez e certeza da exigibilidade do crédito tributário.
Seção III - Dos Efeitos Judiciais
Art. 7º - Na hipótese de débitos em fase de execução fiscal, o aderente ao REFIS PIRANGI/SP, formulará o pedido de adesão diretamente no Departamento Municipal de Negócios Jurídicos, em requerimento próprio instruído com:
I - Termo de confissão de dívida, nos moldes do Artigo 6º, inciso III, da presente Lei Complementar;
II - Cópia da petição de desistência de eventuais embargos opostos à execução fiscal, devidamente protocolizado.
§1º - Deferido o pedido de inclusão do débito no REFIS PIRANGI/SP, o Departamento Municipal de Negócios Jurídicos comunicará ao Juízo da execução fiscal para efeito de suspensão do processo até sua efetiva liquidação, ficando o executado, a partir desse momento, com direito a obter Certidão Positiva de débito, com efeito de negativa.
§2º - Subsistirá até a efetiva quitação do débito a penhora realizada nos autos da execução fiscal;
§3º - O executado se obriga a pagar as custas, despesas judiciais e os honorários advocatícios devidos aos advogados do Município, calculados sobre o valor total negociado com descontos obtidos pelo REFIS PIRANGI/SP, os quais poderão ser parcelados através de instrumento especifico, para pagamento concomitante com as parcelas do REFIS PIRANGI/SP.
Capítulo IV
DAS CERTIDÕES
Art. 8º - As Certidões serão emitidas na seguinte conformidade:
I - Tratando de parcelamento administrativo, após o pagamento da primeira parcela;
II - Tratando-se de parcelamento de débitos ajuizados, na forma disposta no Artigo 7º, § 1º, desta Lei Complementar.
Capítulo V
DOS PARCELAMENTOS EM VIGOR
Art. 9º - O contribuinte com parcelamento judicial e ou administrativos em vigor, poderá solicitar a revisão do débito ao Departamento Municipal de Negócios Jurídicos ou ao Departamento Municipal de Finanças.
§1º - A revisão de que trata o presente Artigo visa amoldar o débito parcelado, quanto ao valor remanescente, à forma de quitação do REFIS PIRANGI/SP e os demais efeitos desta Lei Complementar.
§2º - A revisão do débito não tem efeito retroativo, alcançando somente o valor remanescente do parcelamento ainda em vigor, sem direito de credito quanto aos pagamentos já efetuados.
§3º - Enquanto não for respondida pela administração a solicitação de revisão, o devedor não estará sujeito aos efeitos de mora em relação às prestações que vencerem entre o requerimento e a resposta.
Capítulo VI
DAS EXCLUSÕES
Art. 10 - O contribuinte devedor será excluído do REFIS PIRANGI/SP, se ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas para o parcelamento;
II - Insolvência Civil;
III - Falência;
IV - Extinção ou Cisão de Pessoa Jurídica;
V - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita para a Fazenda Municipal;
VI - Inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas do parcelamento deferido.
§1º - Ao contribuinte excluído do REFIS PIRANGI/SP, criado por esta Lei Complementar, implicará imediato cancelamento dos descontos previstos nos incisos I a VII, do Artigo 4º, desta Lei Complementar, reincorporando-se integralmente ao débito os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação.
§2º - Acarretará ainda ao contribuinte excluído:
I - Em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
II - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
§3º - O contribuinte excluído do REFIS PIRANGI/SP ficará impedido de aderir novamente ao programa pelo período de 04 (quatro) anos.
Art. 11 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Pirangi, 31 de março de 2023.
ANGELA MARIA BUSNARDO
Prefeita Municipal
Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.
NAYARA PIRES CAMARGO
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
