IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 03 de abril de 2023 | Edição nº 2291 | Ano XVIII

Entidade: Secretaria de Administração | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.369, DE 03 DE ABRIL DE 2.023

INSTITUI A “CAMPANHA JULHO SEM PLÁSTICO” OBJETIVANDO O MOVIMENTO MUNDIAL PELA CONSCIENTIZAÇÃO DA REDUÇÃO DO USO DO PLÁSTICO.


PADRE OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei, de autoria do Nobre VereadorMAURÍCIO GOUVEA aprovada pela Câmara Municipal em sua sessão de 21 de março de 2.023, conforme Resolução nº 7.672.

Art. 1º. Fica instituído o Selo Igualdade Racial, para promover as ações afirmativas específicas de empresas da iniciativa privada instaladas regularmente em Catanduva, inclusive da rede conveniada, concessionária ou contratada do Poder Público Municipal.

Art. 2º. Os objetivos do Selo Igualdade Racial são:

I - incentivar iniciativas de empresas que busquem aplicar política de cotas raciais a seus funcionários e empregados;

II - contribuir com a paz social, a liberdade e a igualdade material de oportunidades;

III - promover a igualdade racial e a reparação histórica aos afrodescendentes; e

IV - mitigar e paulatinamente eliminar o preconceito e a discriminação racial.

Art. 3º. O Selo Igualdade Racial será atribuído a empresas que cumprirem os seguintes requisitos:

I - apresentação de carta de compromisso, constando o planejamento de ações, projetos e programas que visem à promoção da igualdade étnica;

II - celebração de parcerias com órgãos ou instituições que tenham vistas à igualdade racial;

III - apoio irrestrito às políticas antirracistas e de liberdade e à igualdade material de oportunidades;

IV - incentivo à oferta de cursos de capacitação acerca de políticas antirracistas;

V - comprovação de equidade salarial; e

VI - desenvolvimento de ações, projetos, palestras ou programas de prevenção e combate ao racismo.

Art. 4º. O Selo Igualdade Racial será emitido pelo Poder Público Municipal, podendo envolver análise de documentos, auditorias ou inspeções na empresa, com o objetivo de avaliar a conformidade da política de igualdade racial e sua manutenção.

LEI Nº 6.369, DE 03 DE ABRIL DE 2.023

1§ 1º - O Selo Igualdade Racial será válido por 1 (um) ano e será reavaliado periodicamente, observados os mesmos critérios.

§ 2º - As informações referentes à concessão do Selo Igualdade Racial estarão sujeitas a auditoria pública, podendo ocasionar a sua revogação em caso de advertência, multa ou outra penalidade durante todo o período de regularização.

Art. 5º. O Selo concedido nos termos desta Lei poderá ser utilizado em campanhas publicitárias, materiais gráficos, sacolas e embalagens.

Art. 6º. É vedada a concessão do Selo instituído por esta Lei às empresas que estejam:

I - em situação irregular com a Receita Federal;

II - em inconformidade com as legislações municipal, estadual, federal e internacional vigentes para o exercício de suas atividades econômicas; ou

III - condenadas em última instância pela Justiça brasileira por trabalho escravo ou infantil.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 03 DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2.023.

PADRE OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADO NESTA SECRETARIA NA DATA SUPRA

RICHARD CASAL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

ADM/bocardi.-


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