IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 03 de abril de 2023 | Edição nº 2291 | Ano XVIII

Entidade: Secretaria de Administração | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.372, DE 03 DE ABRIL DE 2.023

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 4º DA LEI Nº 3.830, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, E DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 3.277, DE 17 DE JUNHO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PADRE OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA,Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 28 de março de 2.023, conforme Resolução nº 7.677.

Art. 1º. Os artigos 1º e 4º da Lei nº 3.830, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação será composto de membros titulares, sendo:

...........................

III- 01 (um) representante das escolas particulares de Catanduva ;

IV- ...........................

V- 01 (um) representante de instituição de ensino superior de Catanduva;

...........................

IX- 07 (sete) representantes do magistério público municipal.

X– 01 (um) representante dos Coordenadores pedagógicos das escolas municipais de Catanduva;

XI – 01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Particulares de Educação de Catanduva;

...........................

XIV- 01 (um) representante do Sindicato Municipal de representação dos professores de Catanduva;

XV– 01 (um) representante do Sistema S atuantes em Catanduva;

XVI- 01 (um) representante dos funcionários (administrativo/operacional) das escolas municipais de Catanduva.

§ 1º - Para fins de atendimento do inciso IX deste artigo, o membro deverá ter experiência mínima de 5 (cinco) anos de exercício nos quadros do magistério municipal, respectivamente na seguintes áreas:

Lei nº 6.372, de 03 de abril de 2.023

I - 03 (três) professores na área de educação infantil, sendo:

a) 01 (um) professor recreacionista;

b) 01 (um) professor berçarista; e

c) 01 (um) professor P1;

II - 01(um) professor do ensino fundamental I;

III - 01 (um) professor do ensino fundamental II;

IV - 01 (um) professor da educação de Jovens e Adultos; e

V - 01 (um) membro professor de educação especial.

...........................”

Art. 4º. No prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias o novo Conselho Municipal de Educação adotará providencias no sentido de proceder às alterações que se fizerem necessárias em seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo.”

Art. 2º. O Artigo 7º da Lei nº 3.277, de 17 de junho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, renovados após esse período 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, permitida a recondução uma vez e por igual período.

I- Revogado.

...........................”

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º da Lei nº 3.830, de 27 de dezembro de 2002.

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 03 DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2.023.

PADRE OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA

PREFEITO DE CATANDUVA

PUBLICADO NESTA SECRETARIA NA DATA SUPRA

RICHARD CASAL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

ADM/Jurídico.-


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